Ementa
a de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001328-31.2026.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO E COMUNIDADE CHACARA SANTO ANTONIO CPF: 19.259.289/0001-96 RÉU: Ailton de Caldas Tavares CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc, Diante da anuência do autor (ID n. 10673300522), satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, a proposta de acordo formulada no ID n. 10672580883, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se a parte ré acerca dos dados bancários informados para pagamento, bem como, que o vencimento da primeira parcela fica estabelecido para o dia 08.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001328-31.2026.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO E COMUNIDADE CHACARA SANTO ANTONIO CPF: 19.259.289/0001-96 RÉU: Ailton de Caldas Tavares CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc, Diante da anuência do autor (ID n. 10673300522), satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, a proposta de acordo formulada no ID n. 10672580883, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se a parte ré acerca dos dados bancários informados para pagamento, bem como, que o vencimento da primeira parcela fica estabelecido para o dia 08.06.2026 e as próximas parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Isto posto, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se, com baixa. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 8