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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804477-33.2025.8.15.0141

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0804477-33.2025.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804477-33.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRENE CLEMENTINO DE SOUSA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por IRENE CLEMENTINO DE SOUSA ALVES contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, a parte autora alega que o promovido procedeu com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo (nº 172531588), em 84 parcelas estimadas em R$ 530,24, o qual não teria contratado. Por isso, pediu a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição de indébito dos valores descontados e a condenação em danos morais. Juntou documentos com a exordial. O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 126473628). Interposta apelação pela promovente (ID 128500276), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento (ID 157328083). Com o retorno e trânsito em julgado (ID 157328089), foi proferida decisão delimitando a distribuição probatória e determinando a citação (ID 157390984). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 160419516), arguindo preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que a operação "BB Renovação Consignação" (proposta nº 172531588) foi regularmente contratada em 09/01/2025 no autoatendimento bancário mediante aposição de senha pessoal, totalizando R$ 23.740,20, sendo R$ 21.340,20 utilizados para refinanciamento de operação anterior e R$ 2.400,00 disponibilizados como valor de troco, creditados diretamente na conta corrente da autora nº 29.456-X, agência 0585-1, em 20/01/2025. Pontuou o pleno uso da conta e dos recursos, inexistência de ato ilícito e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (IDs 159634002 a 160419529). Réplica da autora (ID 164307959), sustentando a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021 em razão de sua idade, pugnando pela anulação da contratação eletrônica e formulando pedido de perícia. Intimadas para especificação de provas (ID 164357640), a parte autora peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 166361478). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O CPC disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, inc. II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC). O julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental já é suficiente para o deslinde da controvérsia. As partes não requereram produção de outras provas, tendo a própria demandante pugnado expressamente pelo julgamento antecipado (ID 166361478), de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária (ID 160419516). Quanto à alegada falta de prévio requerimento administrativo, anoto que a questão já foi expressamente enfrentada e superada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 157328083), decisão que se ratifica. No tocante à impugnação da gratuidade judiciária, não vieram aos autos elementos concretos a infirmar a presunção legal, ressaltando-se que as custas processuais iniciais foram recolhidas (ID 122993825). De todo modo, o CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Se for possível a extinção do processo com resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com a extinção sem mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Com supedâneo no art. 488 do CPC, rejeito as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no CDC aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora é hipossuficiente em relação à parte ré, tendo sido delimitado o ônus da prova na decisão saneadora (ID 157390984), com base no art. 373, incs. I, II e § 1º, do CPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC. O banco réu, contudo, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído, comprovando a regularidade das contratações, conforme se passa a demonstrar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de excludente de responsabilidade. DA VALIDADE CONTRATUAL Quanto ao mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. A parte autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo. Por sua vez, o demandado juntou documentação robusta comprovando a regularidade das contratações. Passo à análise individualizada do contrato. • Contrato nº 172531588 (09/01/2025 – R$ 23.740,20 – 84 parcelas de R$ 530,24): Trata-se de operação denominada "BB Renovação Consignação", formalizada em 09/01/2025, às 11:04:57, mediante autoatendimento na agência bancária com senha pessoal da titular da conta corrente nº 29.456-X, agência 0585-1 (ID 159634011 e ID 160419517). A operação envolveu o valor total financiado de R$ 23.816,52, tendo sido refinanciado o saldo devedor de R$ 21.340,20 vinculado a operações anteriores (contratos nº 153549559 e 998121580), liberando-se o valor de troco de R$ 2.400,00 (ID 159634003). O valor de R$ 2.400,00 foi creditado diretamente na conta corrente da autora em 20/01/2025, sob a rubrica "CDC Autom. 100201000040583" (ID 159634010, pág. 3; ID 160419529, pág. 1). Os extratos analíticos da conta corrente revelam intensa movimentação bancária contemporânea e posterior pela correntista, com realização contínua de transações eletrônicas, transferências, múltiplos pagamentos via PIX e saques em dinheiro (ID 159634010 e ID 160419529). Constata-se que a contratação em terminal de autoatendimento foi concluída com a utilização do cartão magnético e validação mediante senha pessoal e intransferível da consumidora (ID 159634011). A jurisprudência orienta que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando os lançamentos e pactuações decorrem de transações realizadas com o uso de cartão com chip e respectiva senha pessoal, sem indícios de fraude sistêmica no ambiente bancário. A prova coligida aos autos demonstra que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora e integralmente fruídos por ela, havendo a expressa quitação do saldo anterior e a disponibilização do troco contratado de R$ 2.400,00 (ID 159634010 e ID 159634011). Diante da apresentação dos extratos bancários, comprovante de proposta emitido em autoatendimento e demonstrativos de crédito, caberia à parte promovente demonstrar que não recebeu os valores ou que não os utilizou, ônus do qual não se desincumbiu. DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 Cumpre tecer considerações imprescindíveis sobre a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos eletrônicos de crédito no Estado da Paraíba, invocada pela autora para sustentar a nulidade da contratação (ID 164307959). A contratação eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme autorizam a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) e o art. 107 do CC, que admite a forma livre para os negócios jurídicos, salvo exigência legal em contrário. A norma estadual, de viés nitidamente voltado à proteção e ao direito de informação do consumidor, não detém o condão de instituir requisito essencial de validade para contratos bancários. O arcabouço constitucional brasileiro, em seu art. 22, inc. I, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre Direito Civil, seara que engloba os requisitos de validade, formação e eficácia dos negócios jurídicos. A competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo (art. 24, inc. V, da CF) autoriza o estabelecimento de diretrizes procedimentais e deveres de informação, contudo, não lhes confere o poder de inovar no regramento das condições de validade contratual — matéria reservada ao legislador federal. A eventual inobservância de norma estadual consumerista restringe-se à seara do ilícito administrativo, sujeitando o infrator às sanções correlatas, não importando, ipso facto, na nulidade de avença que observou os requisitos do CC. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, ao reconhecer a constitucionalidade formal da Lei Estadual nº 12.027/2021 sob o prisma do direito do consumidor em competência suplementar, não transmudou a regra local em requisito de existência e validade intrínseca do negócio jurídico de direito civil, o qual permanece disciplinado pelo direito federal. A prova da efetiva disponibilização e, principalmente, do usufruto do capital pela autora é fato impeditivo do direito alegado. A fruição dos montantes depositados, com quitação de mútuo preexistente e apropriação do valor de troco creditado em sua conta corrente (ID 159634010 e ID 159634011), sem qualquer insurgência contemporânea ou tentativa de devolução administrativa, é conduta incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da contratação, ratificando a existência do negócio jurídico. Assim, infere-se que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e, posteriormente, recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada. Na hipótese de as operações bancárias não terem sido realizadas pessoalmente pela autora, foram feitas por alguém por ela autorizado (de maneira devida ou indevida), utilizando seu cartão e sua senha pessoal, o que afasta a responsabilidade do banco. Diante desse cenário, conclui-se pela inexistência de fraude ou de vício de consentimento. O empréstimo pessoal, ostentando as formalidades inerentes à sua modalidade eletrônica em terminal de autoatendimento, é perfeitamente válido. Os descontos implementados consubstanciam o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira credora. Ausente qualquer falha na prestação do serviço bancário ou ato ilícito imputável ao réu capaz de invalidar a obrigação, impõe-se o integral afastamento dos pleitos de nulidade contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Resta evidente o dever de lealdade processual imposto aos litigantes. Ao negar a existência da relação contratual e afirmar que nunca celebrou a avença, a parte demandante alterou a verdade dos fatos, haja vista que os documentos carreados demonstraram que a operação foi validamente contratada em terminal de autoatendimento mediante o uso de seu cartão e senha pessoal, com crédito de R$ 2.400,00 em sua conta e refinanciamento de débitos anteriores (ID 159634010 e ID 159634011), recursos que foram plenamente incorporados e utilizados em sua rotina financeira. A conduta da parte autora amolda-se à hipótese descrita no art. 80, inc. II, do CPC. Assim, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida de rigor, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Em caso de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, ou mantida a decisão na instância superior, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: IRENE CLEMENTINO DE SOUSA ALVES Endereço: Sítio Trapia, SN, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.