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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pe 5001341-60.2023.8.13.0283

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5001341-60.2023.8.13.0283
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por CARLOS CESAR GIANNI e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como crédito concursal o valor correspondente aos serviços prestados até 12/10/2010, o qual deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial de CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, com juros de mora e correção monetária calculados somente até a data de formalização do pedido de recuperação judicial (13/10/2010); b) RECONHECER como crédito extraconcursal o valor correspondente aos serviços prestados de 13/10/2010 a 28/03/2016, bem como as verbas rescisórias, o qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial, podendo ser cobrado de forma autônoma; c) DETERMINAR que a Administradora Judicial, com base nos cálculos já homologados pela Justiça do Trabalho, proceda à adequação da planilha de valores, discriminando as parcelas conforme as naturezas concursal e extraconcursal ora reconhecidas. Tendo em vista que a recuperanda não resistiu à pretensão e que "1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. (REsp1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496551/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)", deixo de condenar partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Determino a remessa de cópia desta sentença ao Administrador Judicial, para as anotações e providências cabíveis. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001341-60.2023.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: CARLOS CESAR GIANNI CPF: 307.775.868-78 RÉU: CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 45.373.065/0001-10 SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito, recebida e processada como Impugnação de Crédito, ajuizada por CARLOS CESAR GIANNI em face de CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, em Recuperação Judicial. O impugnante requer a retificação de seu crédito no Quadro Geral de Credores (QGC), para que conste o valor apurado na Justiça do Trabalho, conforme Certidão de Crédito (ID 9959396450). O Administrador Judicial, por sua vez, apontou que o credor já consta no QGC por valor substancialmente inferior (R$ 47.881,33) e, apesar de intimada por diversas vezes, a Recuperanda permaneceu inerte para esclarecer a divergência. É o relatório. Decido. I – Natureza jurídica do crédito A controvérsia reside na definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, uma vez que o vínculo empregatício abrange período anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 13/10/2010. A decisão da Justiça do Trabalho, que consolidou o crédito do impugnante, possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer um direito já existente desde a efetiva prestação dos serviços. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, o que define a natureza do crédito é o momento da prestação dos serviços, e não a data da decisão que o reconhece. II – Fracionamento do crédito No caso concreto, verifica-se que o requerente laborou de 12 de janeiro de 2001 a 28 de março de 2016, conforme sentença da Justiça do Trabalho e demais documentos anexados à petição inicial (IDs 9959347252 e seguintes), de modo que o contrato de trabalho abrangeu período anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 13/10/2010. Dessa forma, impõe-se o fracionamento do crédito, nos seguintes termos: a) Crédito Concursal: Corresponde aos valores decorrentes dos serviços prestados entre 12/01/2001 e 12/10/2010, isto é, até a véspera do pedido de recuperação judicial. Essa parcela já existia quando do ajuizamento do pedido, submetendo-se, portanto, aos efeitos do plano de recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. b) Crédito Extraconcursal: Corresponde aos valores decorrentes dos serviços prestados entre 13/10/2010 e 28/03/2016, período posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, incluindo as verbas rescisórias. Esses valores têm natureza de obrigação contraída pela empresa em curso da recuperação, devendo ser classificados como extraconcursais, conforme o art. 67 da Lei nº 11.101/2005 e entendimento pacificado do STJ (AgInt no REsp 1.839.101, DJe 13/02/2020). Nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sobre os créditos concursais incidem juros de mora e correção monetária somente até a data de formalização do pedido de recuperação judicial. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por CARLOS CESAR GIANNI e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como crédito concursal o valor correspondente aos serviços prestados até 12/10/2010, o qual deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial de CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, com juros de mora e correção monetária calculados somente até a data de formalização do pedido de recuperação judicial (13/10/2010); b) RECONHECER como crédito extraconcursal o valor correspondente aos serviços prestados de 13/10/2010 a 28/03/2016, bem como as verbas rescisórias, o qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial, podendo ser cobrado de forma autônoma; c) DETERMINAR que a Administradora Judicial, com base nos cálculos já homologados pela Justiça do Trabalho, proceda à adequação da planilha de valores, discriminando as parcelas conforme as naturezas concursal e extraconcursal ora reconhecidas. Tendo em vista que a recuperanda não resistiu à pretensão e que "1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. (REsp1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496551/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)", deixo de condenar partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Determino a remessa de cópia desta sentença ao Administrador Judicial, para as anotações e providências cabíveis. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia