Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014198-42.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : ALESSANDRA FOSCHETE GONTIJO
ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FOSCHETE GONTIJO (OAB MG174501)
RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)
ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)
SENTENÇA
Vistos, etc.
ALESSANDRA FOSCHETE GONTIJO, já qualificada, ingressou com AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AO APLICAR TAXA DE JUROS DIVERSA DA OFERTADA E DA PREVISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA em face da parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 às págs. 01/45, em síntese:
A parte autora alega ter celebrado contrato de crédito pessoal não consignado, modalidade taxa pré-fixada, sob o n.º 151321034-2, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pactuado em 20 (vinte) parcelas fixas de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais), com taxa de juros contratual de 6,84% ao mês, tendo o valor sido liberado em sua conta bancária. Sustentou que, apesar da taxa expressamente prevista no contrato, a parte ré teria efetivamente aplicado taxa de juros de 8,247250% ao mês, superior à pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação, correspondente a 1,769% ao mês, afirmando tratar-se de descumprimento contratual, erro substancial e violação à boa-fé objetiva. No mérito, a parte autora alegou que, ao submeter o contrato à análise técnica financeira, constatou que a taxa efetivamente cobrada seria de 8,247250% ao mês, embora o instrumento contratual previsse taxa de 6,84% ao mês, afirmando que a cobrança equivaleria a percentual 366,21% superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sustentou que, caso aplicada a taxa média de 1,769% ao mês, o valor correto das parcelas seria de R$ 897,03 (oitocentos e noventa e sete reais e três centavos), e não R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais), afirmando que o contrato teria sido quitado já na 11ª parcela. Alegou, ainda, irregularidade na cobrança do IOF, sustentando que o encargo foi incluído unilateralmente pela instituição financeira sem livre escolha do consumidor e que os encargos fiscais já estariam inseridos nas taxas informadas ao Banco Central.
A parte autora afirmou que o montante efetivamente pago teria alcançado R$ 25.640,75 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), enquanto o valor devido corresponderia a R$ 14.455,60 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), apontando pagamento indevido de R$ 11.185,15 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e quinze centavos), cujo ressarcimento pleiteou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou incidência do CDC, requereu a inversão do ônus da prova e sustentou a existência de cobrança abusiva, enriquecimento ilícito, onerosidade excessiva e afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Aduziu que a controvérsia não se enquadraria nas hipóteses de suspensão previstas no Tema 91 do IRDR do TJMG, por se tratar de hipótese de descumprimento contratual, erro substancial na taxa de juros e repetição de indébito decorrente de contrato já quitado. Sustentou, ainda, que a cobrança de juros superiores aos contratados e à média de mercado, somada à cobrança indevida de IOF, teria comprometido sua organização financeira e verba alimentar, configurando dano moral indenizável.
Ao final, requer: a-) que seja julgada totalmente procedente a demanda; b-) que seja declarada a ilegalidade na cobrança do IOF; c-) que seja revisado o contrato, com a redução da taxa de juros remuneratórios e aplicação da taxa média de mercado; d-) que seja a parte ré condenada à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 22.370,32 (vinte e dois mil trezentos e setenta reais e trinta e dois centavos), ou outro a ser apurado em liquidação; e-) que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou outro valor a ser arbitrado; f-) que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; g-) que seja determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC; h-) que seja a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a Inicial, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Carteira Funcional da OAB da parte autora; Doc. 03, Comprovante de Endereço; Doc. 04, Declaração de Hipossuficiência; Doc. 05, Extrato de Conta Corrente do Banco Itaú do período de 28/02/2025 até 29/05/2025; Doc. 06/07, Declaração de Imposto de Renda dos anos de 2024 e 2025; Doc. 08, Contrato de Empréstimo Pessoal Crediário Itaú nº 151321034-2, firmado em 12/08/2019, no valor de R$ 15.477,77 (quinze mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos); Doc. 09, Demonstrativo de cálculos comparativos do contrato de empréstimo pessoal nº 151321034-2; Doc. 10/11, Laudo técnico de cálculo de restituição por indébito referente ao contrato de empréstimo firmado em 12/08/2019, apontando valor de R$ 11.185,15 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e quinze centavos) a ser restituído; Doc. 12, Planilha de Cálculo; Doc. 13, Histórico de taxas de juros do BACEN; Doc. 14, Demonstrativo de cálculos financeiros do contrato, com apuração de indébito; Doc. 15, Gráfico comparativo entre a taxa média de mercado e a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo pessoal; Doc. 16, Comprovante de contratação de empréstimo pessoal Itaú, celebrado em 09/03/2025, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Doc. 17. Contrato de empréstimo pessoal Nubank n.º 0138183187493141034844672891110798598755, emitido em 08/04/2025, no valor de R$ 15.495,17 (quinze mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Despacho, evento 08, determinando a intimação da parte autora para complementação quanto à comprovação da hipossuficiência econômica.
Manifestação da parte autora, evento 10, requerendo a juntada de documentos quanto à comprovação da hipossuficiência econômica. Com a Manifestação, vieram os documentos: Doc. 02, Certidão Negativa de Propriedade de Veículo Automotor; Doc. 03, Relatórios de processos judiciais da parte autora; Doc. 04, Certidão Cível Negativa; Doc. 05, Certidão Cível de Execução Negativa; Doc. 06, Extrato de Conta Corrente do Banco Itaú do período de 18/03/2025 a 16/06/2025, Doc. 07, Extrato de Conta Corrente do Banco Nubank do período de 01/06/2025 a 15/06/2025; Doc 08, Extrato de Conta Corrente do Banco Nubank do período de 01/05/2025 a 31/05/2025; Doc. 09, Extrato de Conta Corrente do Banco Nubank do período de 01/04/2025 a 30/04/2025; Doc. 10/11, Extrato de Conta Corrente do Banco Caixa Econômica Federal dos meses de abril, maio e junho de 2025; Doc. 12, Declaração de Imposto de Renda de 2025; Doc. 13, Extrato de Informações Previdenciárias.
Despacho, evento 12, intimando a parte autora para apresentação de extratos bancários.
Manifestação da parte autora, evento 16, requerendo a juntada de documentos quanto à comprovação da hipossuficiência econômica. Com a Manifestação, vieram os documentos: Doc. 02, Certidão Negativa de Propriedade de Veículo Automotor; Doc. 03/05, Extrato de Conta Corrente da Autora; Doc. 06, Certidão Cível Negativa; Doc. 07, Certidão Cível de Execução Negativa; Doc. 08, Relatórios com informações de processos judiciais da parte autora; Doc. 09, Extrato de Informações Previdenciárias.
Juntada de documentos pela parte autora, eventos 17 e 18, tratando-se do mesmo documento em ambos os eventos, qual seja: Doc. 01 e 02: Declaração de Imposto de Renda de 2025.
Decisão, evento 23, deferindo justiça gratuita à parte autora.
A parte ré compareceu espontaneamente no processo, evento 24, em 09/07/2025, requerendo sua habilitação nos autos. Com a Manifestação vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Instrumento de Procuração; Doc. 03, Ata Sumária da Assembleia Geral Extraordinária do Banco; Doc. 04, Substabelecimento.
A parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou Contestação, conforme evento 32 e 33, em 09/07/2025. Em sua defesa, a parte ré, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sustentando ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira e afirmando que a declaração de pobreza possui presunção relativa. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, ao fundamento de que o primeiro desconto contratual ocorreu em 11/10/2019 e a ação somente foi ajuizada em 29/05/2025, estando prescrita qualquer discussão acerca da legalidade do contrato. No mérito, a parte ré sustentou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 01513210342, modalidade crediário, firmado em 12/08/2019, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelado em 20 prestações de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais), afirmando que a contratação ocorreu por meio de Bankline, mediante utilização de senha pessoal e dispositivo de segurança exclusivo, com prévia disponibilização das condições da operação à parte autora. Aduziu que o comprovante da contratação ficou disponível para impressão ao final da operação e que as condições gerais do contrato foram posteriormente encaminhadas ao endereço cadastrado da parte autora. A parte ré alegou que a pretensão revisional formulada pela parte autora contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.061.530/RS, sustentando que instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Defendeu que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui teto obrigatório, mas mero parâmetro estatístico, afirmando que eventual revisão somente seria admissível em hipóteses excepcionais de abusividade concretamente demonstrada. Sustentou, ainda, a legalidade dos encargos moratórios cobrados no contrato, afirmando que os juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% encontram previsão contratual e observam os limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelas Súmulas 285 e 379 do STJ e pelo REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. Alegou também a legalidade da cobrança de IOF, sustentando tratar-se de tributo federal obrigatório decorrente de imposição legal, cuja cobrança seria compulsória nas operações financeiras. A parte ré impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando que a planilha financeira juntada aos autos constitui documento unilateral desacompanhado de elementos aptos a comprovar a efetiva quitação integral do contrato. Alegou que a operação teria sido objeto de baixa e refinanciamento, afirmando que houve apenas pagamento parcial das parcelas originalmente contratadas, razão pela qual os cálculos apresentados pela parte autora não refletiriam a realidade da operação bancária. Sustentou, ainda, que a parte autora não comprovou o pagamento integral do contrato nem a alegada cobrança indevida, defendendo a inexistência de indébito passível de restituição. Aduziu que não houve prática de ato ilícito ou má-fé apta a justificar repetição de indébito em dobro, afirmando que as cobranças decorreram de cláusulas regularmente pactuadas e observam a legislação e a jurisprudência dominante acerca de contratos bancários. Sustentou, ainda, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa sem prévia liquidação do eventual proveito econômico perseguido. A parte ré juntou aos autos, dentre outros documentos, atos constitutivos, procuração, comprovante da contratação eletrônica do empréstimo via Bankline, resumo da operação financeira, extratos de pagamento da operação, demonstrativos contratuais e compilado de precedentes jurisprudenciais e súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca de juros remuneratórios, encargos moratórios e repetição de indébito em contratos bancários.
Ao final, requer: a-) que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; b-) que seja autorizada a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental.
Com a Contestação, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Relatório de Transações – Banco Eletrônico, contendo histórico de movimentações bancárias, acessos em bankline/bankfone/URA, consultas a grupos de contas de crédito, operações PIX, saques, depósitos, renegociações de dívida, validações biométricas TECBAN e demais registros operacionais da conta bancária da parte autora; Doc. 03, Extratos bancários, movimentações financeiras e histórico de transações do período de agosto/2019 a agosto/2020; Doc. 04, Comprovante de Registro da Operação Bancária – Crédito Crediário Automático, Itaú Unibanco, Contratação via Aplicativo Celular, Operação n.º 01513210342, valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelamento em 20x de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais), em 12/08/2019.
Manifestação da parte autora, evento 45, requerendo o prosseguimento do feito.
Manifestação da parte ré, evento 52, requerendo a juntada de comprovante de pagamento das custas de incidente de contestação. Com a Manifestação, vieram os documentos: Doc. 02, Comprovante de pagamento; e Doc. 03, Guia de Custas.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, conforme evento 57, em 08/09/2025, na qual rebate as preliminares suscitadas pela parte ré, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça já deferida e sustentando a inocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que a pretensão revisional e de repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da quitação integral do contrato ocorrida em 20/12/2019. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de contrato de adesão da operação bancária, afirmando que a contratação via bankline não afasta o dever de informação e transparência. Aduz que a contestação apresentada pela parte ré seria genérica e padronizada, destacando trecho constante em documento juntado pela própria instituição financeira que, segundo afirma, demonstraria orientação interna para apresentação de defesa padronizada em ações revisionais. A parte autora rebate os argumentos defensivos acerca da legalidade dos juros remuneratórios, sustentando que não pretende limitação automática a 12% ao ano, mas sim o reconhecimento de abusividade diante da discrepância entre a taxa efetivamente aplicada no contrato, de 8,247250% ao mês, e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, invocando o REsp nº 1.061.530/RS e o IRDR Tema 73 do TJMG. Sustenta, ainda, que o contrato foi integralmente quitado em 20/12/2019. Com a Impugnação, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Comprovante de Registro de Operação; Doc. 03, Contestação da Parte Ré; Doc. 04, Relatório de Transações Bancárias; Doc. 05, Comprovante de Registro de Operação; Doc. 06, Extrato de Conta Corrente da Autora; Doc. 07, Contestação da Parte Ré; Doc. 08/11, Resumo de Entradas e Saídas de Conta Corrente da Autora.
Manifestação da parte autora, evento 59, requerendo o desentranhamento de documentos diversos à ação em evento 58.
Decisão, evento 62, determinando desentranhamento dos documentos de evento 58 e intimando as partes para indicação das provas a serem produzidas.
Manifestação da parte autora, evento 70, especificando provas a produzir. Requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na exibição, pela parte ré, do contrato completo, memória de cálculo do CET, comprovantes de IOF, logs e metadados da contratação eletrônica e eventuais renegociações vinculadas ao contrato discutido, bem como pleiteou a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil para apuração da taxa efetivamente aplicada, comparação com os parâmetros do BACEN, recálculo do contrato com expurgo de encargos considerados abusivos, análise de capitalização de juros, composição do CET, eventual venda casada e apuração de indébito, apresentando quesitos técnicos ao perito. Também postulou a produção de prova testemunhal, com apresentação futura do rol de testemunhas, o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, sob pena de confissão, e a juntada de documentos técnicos oficiais do BACEN como prova complementar.
Manifestação da parte ré, evento 71, informando que não tem outras provas a produzir.
Decisão saneadora, evento 74, rejeitando a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte ré, ao fundamento de ausência de elementos concretos aptos a comprovar a capacidade financeira da parte autora; consignando que a alegação de prescrição quinquenal se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente; fixando como pontos controvertidos: a-) a exatidão da taxa de juros remuneratórios aplicada nos lançamentos mensais em comparação à taxa prevista no contrato; b-) a existência de valores pagos a maior e eventual direito à repetição de indébito; c-) a configuração de dano moral indenizável decorrente da suposta falha na prestação do serviço bancário, observando-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência técnica da parte autora e da natureza eminentemente documental da controvérsia. Quanto à instrução probatória, considerando a suficiência dos documentos constantes dos autos e tratar-se de matéria estritamente de direito, indeferiu os pedidos de produção de prova documental suplementar, pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da parte ré, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória. Assim, declarou o processo saneado e encerrada a fase instrutória, consignando não haver outras provas a produzir, facultando às partes a apresentação de memoriais, diante da possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Embargos de Declaração, evento 77, opostos pela autora, em face da decisão de evento 74. Decisão, evento 88, rejeitando os Embargos.
Despacho, evento 83, intimando a parte embargada acerca dos Embargos de Declaração de evento 77.
Contrarrazões da parte ré, evento 92.
Memoriais da parte ré, evento 96.
Memoriais da parte autora, evento 97.
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que a taxa efetivamente aplicada ao contrato de crédito pessoal teria sido superior à pactuada e à média de mercado divulgada pelo BACEN, afirmando que o valor correto das prestações seria de R$ 897,03 (oitocentos e noventa e sete reais e três centavos), e não de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais), conforme cobrado pela parte ré. Em sentido contrário, a parte ré defende a regularidade da contratação eletrônica, da taxa remuneratória pactuada, do CET e dos encargos incidentes sobre a operação, sustentando inexistir cobrança em desacordo com o instrumento contratual.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a fase instrutória foi encerrada na decisão saneadora de evento 74, ocasião em que restaram indeferidos os pedidos de produção de prova documental suplementar, pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza documental e pode ser solucionada a partir dos elementos já constantes dos autos.
Além disso, a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado incompatível com a apreciação judicial, uma vez que os encargos contratados, o CET, o valor das parcelas, o financiamento do IOF e a forma de amortização constam expressamente dos documentos contratuais juntados aos autos.
Na mesma decisão, foram delimitados como pontos controvertidos: a exatidão da taxa de juros remuneratórios aplicada nos lançamentos mensais em comparação à taxa prevista no contrato; a existência de valores pagos a maior e eventual direito à repetição de indébito; e a configuração de dano moral indenizável decorrente da suposta falha na prestação do serviço bancário, observada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Ainda em sede de saneamento, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência técnica da parte autora e da natureza eminentemente documental da controvérsia.
Ressalte-se que a decisão saneada, evento 74, restou preclusa (art. 507, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades pendentes de apreciação, passo ao exame das questões controvertidas.
Em primeiro plano, quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, verifico que a pretensão deduzida não está fundada exclusivamente em responsabilidade civil extracontratual, mas em alegado descumprimento de contrato bancário e repetição de valores supostamente pagos a maior em razão da forma de execução da avença.
Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em inadimplemento contratual. Considerando que o contrato foi firmado em 12/08/2019, não transcorreu o prazo decenal até o ajuizamento da demanda em 29/05/2025. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
No mérito, os pedidos não merecem acolhimento.
A contratação do empréstimo pessoal objeto da lide é incontroversa entre as partes, limitando-se a controvérsia à alegação de que a taxa efetivamente aplicada pela parte ré teria sido superior à taxa nominal prevista no instrumento contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de evento 01, doc. 08, refere-se ao Empréstimo Pessoal Crediário Itaú n.º 151321034-2, contratado em 12/08/2019, com valor líquido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), IOF de R$ 477,77 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), totalizando o valor emprestado de R$ 15.477,77 (quinze mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), taxa de juros remuneratórios de 6,84% ao mês, CET de 7,19% ao mês, prazo de 20 (vinte) parcelas e prestação mensal de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais).
A parte ré, por sua vez, juntou aos eventos 32, doc. 03 e evento 33, doc. 03, comprovante de registro da operação bancária, do qual consta que a contratação ocorreu em 12/08/2019, às 15:17:51, via Aplicativo Celular Itaú, com utilização de senha do cartão e token, operação nº 01513210342, produto “Crediário Automático”, no valor contratado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 20 (vinte) parcelas de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais).
Os extratos bancários juntados aos autos (evento 32, doc. 04) também confirmam o crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 12/08/2019, sob a rubrica “Crediário Itaú”, bem como o pagamento das parcelas de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais) em outubro, novembro e dezembro de 2019, e a quitação antecipada em 20/12/2019, no valor de R$ 20.494,98 (vinte mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
A tese autoral, especialmente desenvolvida nos memoriais de evento 97, consiste em afirmar que a reconstrução matemática do fluxo financeiro, por meio da taxa interna de retorno, revelaria custo efetivo aproximado de 8,247250% ao mês, superior à taxa nominal de 6,84% ao mês e ao CET de 7,19% ao mês, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria descumprimento contratual.
Todavia, a prova documental produzida nos autos não autoriza essa conclusão.
Em primeiro lugar, verifica-se que a reconstrução matemática apresentada pela parte autora parte de premissas incompatíveis com os próprios parâmetros contratuais constantes dos autos (evento 01, doc. 08), especialmente quanto à composição do fluxo financeiro da operação, ao financiamento do IOF e ao valor total efetivamente emprestado indicado no instrumento contratual.
Além disso, observa-se relevante inconsistência entre os próprios parâmetros financeiros utilizados pela parte autora ao longo da demanda.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que, utilizando como referência a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, correspondente a 1,769% ao mês, o valor das prestações deveria corresponder a R$ 897,03 (oitocentos e noventa e sete reais e três centavos).
Entretanto, o contrato efetivamente firmado entre as partes (evento 01, doc. 08) prevê prestação mensal de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais), conforme expressamente consignado no instrumento contratual e confirmado pelo comprovante de registro da operação bancária juntado pela parte ré (evento 32, doc.03) .
Assim, a diferença entre os valores indicados pela parte autora e aqueles previstos no contrato corresponde precisamente a R$ 658,97 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme se verifica por simples operação aritmética: R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais) – R$ 897,03 (oitocentos e noventa e sete reais e três centavos) = R$ 658,97 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Tal discrepância demonstra que a metodologia empregada pela parte autora desconsidera a própria estrutura financeira da operação efetivamente pactuada, especialmente o valor total financiado, a incidência do IOF, o custo efetivo total da operação e a dinâmica de amortização do contrato.
A divergência entre os parâmetros utilizados pela parte autora evidencia que a conclusão defendida decorre de premissas matemáticas dissociadas da estrutura contratual efetivamente avençada, comprometendo a confiabilidade da reconstrução financeira apresentada na inicial e reiterada em sede de impugnação e memoriais.
Com efeito, a própria narrativa autoral parte de valor de prestação incompatível com aquele expressamente previsto no contrato e efetivamente debitado da conta bancária da parte autora, circunstância que compromete a consistência lógica e matemática da metodologia utilizada para apuração da suposta taxa efetiva da operação.
Além disso, a taxa nominal de juros remuneratórios não se confunde, necessariamente, com o custo efetivo total da operação. O próprio instrumento contratual diferenciou expressamente a taxa de juros remuneratórios de 6,84% ao mês do CET de 7,19% ao mês (evento 01, doc. 8), evidenciando que o custo global da operação abrangia não apenas os juros nominais, mas também tributos, encargos acessórios e financiamento do IOF.
A documentação contratual juntada aos autos demonstra, ainda, inequívoca ciência da parte autora acerca das condições da contratação, incluindo valor líquido liberado, incidência de IOF, custo efetivo total da operação, quantidade de parcelas e valor individual das prestações.
O contrato foi formalizado eletronicamente mediante a utilização de credenciais pessoais, senha e token de segurança vinculados ao aplicativo bancário de titularidade da própria parte autora, conforme demonstra o comprovante de registro da operação acostado aos autos (evento 32, doc. 03). Assim, não há qualquer comprovação de fraude, vício de consentimento, adulteração contratual ou cobrança de encargos alheios aos termos do instrumento regularmente firmado entre as partes.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses quando do julgamento do REsp. 1251331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos:
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13.) (g.n).
Dessa forma, a cobrança dos referidos encargos deve ser mantida, porquanto encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reconhecida no caso concreto.
Ademais, a parte autora sustenta que não pretende discutir a abusividade da taxa em comparação com a média de mercado, mas sim o alegado descumprimento contratual. Contudo, para que se reconheça a aplicação de taxa diversa da contratada, seria necessária demonstração objetiva de que os lançamentos realizados pela parte ré extrapolaram os encargos expressamente previstos no contrato, o que não ocorreu.
Não se identifica, nos documentos juntados pelas partes, cobrança de parcela em valor diverso daquele expressamente contratado, lançamento autônomo de encargo não pactuado, cobrança de tarifa indevida, encargo não previsto contratualmente ou qualquer elemento concreto que demonstre execução contratual em desconformidade com o instrumento firmado.
Ao contrário, o valor da parcela de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais) consta expressamente tanto do contrato (evento 01, doc. 08) apresentado pela própria parte autora quanto do comprovante de registro da operação juntado pela parte ré (evento 32, doc. 03), sendo que os débitos identificados nos extratos bancários correspondem precisamente ao valor previsto na avença.
Cumpre destacar que a operação foi quitada antecipadamente após o pagamento de apenas três parcelas (evento 32, doc. 04), fato que altera substancialmente a dinâmica ordinária do fluxo originalmente previsto para 20 prestações.
A metodologia de cálculo empregada pela parte autora, baseada em reconstrução retrospectiva do fluxo financeiro da operação mediante utilização de premissas próprias de recomposição contratual, não possui aptidão, por si só, para infirmar os encargos expressamente pactuados e regularmente executados pela instituição financeira, sobretudo diante da ausência de demonstração objetiva de divergência entre os valores contratados e os efetivamente cobrados.
Também não se pode perder de vista que, indeferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora já preclusa, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Entretanto, a parte autora não produziu elemento técnico idôneo capaz de demonstrar, de forma objetiva, divergência concreta entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles expressamente pactuados no contrato.
As planilhas, laudos e demonstrativos de evento 01, docs. 09/15, bem como os memoriais de evento 97, embora possam servir como reforço argumentativo da tese autoral, não possuem força suficiente, por si só, para desconstituir a robustez documental do instrumento contratual, do comprovante de contratação eletrônica e dos extratos bancários colacionados aos autos.
Quanto à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, invocada pela parte autora como parâmetro de abusividade, cumpre destacar que tal índice possui natureza meramente estatística e referencial, não constituindo teto vinculativo obrigatório para as instituições financeiras.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais de abusividade concretamente demonstrada, não bastando mera divergência em relação à média de mercado.
O parâmetro prevalente nas relações bancárias é a taxa efetivamente pactuada entre as partes, em observância aos princípios da autonomia privada, força obrigatória dos contratos e segurança jurídica.
Admitir-se revisão automática da avença exclusivamente porque a taxa contratada supera a média estatística divulgada pelo BACEN implicaria relativização indevida da força obrigatória dos contratos regularmente celebrados.
Pela mesma lógica, também seria juridicamente admissível que instituições financeiras buscassem judicialmente a majoração de contratos celebrados com taxas inferiores à média de mercado, apenas em razão do descompasso estatístico verificado posteriormente, hipótese manifestamente incompatível com os princípios da segurança jurídica, da autonomia privada e do pacta sunt servanda.
Desse modo, a mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN não possui aptidão, por si só, para caracterizar abusividade ou justificar intervenção judicial na relação contratual, sobretudo quando ausente demonstração concreta de onerosidade excessiva, vício de consentimento ou cobrança em desacordo com os encargos expressamente pactuados.
Nesse sentido, o col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
(...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (g.n).
Nos termos da Súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Na mesma linha, a Súmula 596 do STF estabelece que as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A revisão judicial das cláusulas contratuais demanda demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade, matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1378/STJ.
No caso concreto, a parte autora não nega a contratação do empréstimo, tampouco demonstra vício específico de consentimento, fraude, ausência de informação essencial ou cobrança de encargo estranho ao contrato.
A insurgência deduzida pela parte autora limita-se à reconstrução matemática posterior da operação financeira, fundada em metodologia própria de cálculo, insuficiente, por si só, para descaracterizar a higidez da avença regularmente celebrada.
No caso concreto, não houve comprovação de que a parte ré tenha descumprido as condições contratadas. Tampouco restou demonstrada ilegalidade na cobrança do IOF, o qual constou expressamente no instrumento contratual e integrou o valor total emprestado.
Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu:
É lícito às partes convencionar o pagamento do IOF, cuja cobrança deve incidir no percentual determinado sobre o montante total ou parcial do financiamento. Alterada a base de cálculo do imposto em razão da revisão contratual, o pacto acessório deve ser igualmente recalculado. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.23.214272-9/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023). (g.n).
Dessa forma, ausente demonstração concreta de cobrança em desacordo com os encargos efetivamente pactuados, inexistindo prova de ilegalidade objetiva na execução do contrato, e evidenciada a plena ciência da parte autora quanto às condições financeiras da operação, não há elementos aptos a justificar revisão contratual, repetição de indébito ou indenização extrapatrimonial.
Assim, ausente prova de cobrança indevida, não há que se falar em revisão contratual, restituição simples ou repetição em dobro.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido. Não demonstrada a cobrança irregular, inexiste valor a ser restituído.
Ainda que assim não fosse, a repetição em dobro exigiria demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável, circunstância igualmente não verificada diante da existência de contrato regularmente formalizado, comprovante de contratação eletrônica e lançamentos compatíveis com as condições expressamente pactuadas.
No tocante ao dano moral, a improcedência também se impõe.
A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente patrimonial e contratual, relacionada à forma de cálculo dos encargos incidentes sobre empréstimo regularmente contratado.
Não restou comprovado nos autos a negativação indevida, fraude, bloqueio de valores, exposição vexatória ou demonstração concreta de violação a direitos da personalidade da parte autora.
A mera divergência interpretativa acerca da metodologia de cálculo do custo financeiro da operação, desacompanhada de prova de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, não ultrapassa a esfera do mero dissenso contratual, sendo insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Por conseguinte, ausente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira ré, resta afastada a pretensão indenizatória.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade na contratação ou na execução do ajuste, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Revogo, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que não mais subsistem os requisitos legais para sua manutenção, especialmente diante da demonstração de capacidade econômica da parte autora, evidenciada pela contratação de crédito junto a instituição financeira, o que indica aptidão para arcar com os encargos processuais.
Certifique-se a Secretaria acerca da existência de custas finais, intimando-se a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja pagamento, expeça-se a respectiva certidão.
Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61 e art. 64 do Provimento 355/CGJ.
P.R.I.