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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1008188-74.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
1008188-74.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1008188-74.2026.8.13.0079/MG

AUTOR : SARA MARIA NUNES PIRES

ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES (OAB MG147525)

ADVOGADO(A) : LUANA MARIA DA SILVA BARROUIN DA MATA (OAB MG180607)

ADVOGADO(A) : SINKISSA KELLY GOMES DE AGUIAR (OAB MG219692)

DECISÃO

Vistos os autos.

Diante da desocupação do imóvel noticiada em emenda à inicial evento 10, DOC1, há de se reconhecer a perda parcial do objeto da presente ação, razão pela qual julgo extinto o presente feito com relação ao pedido de despejo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.

Determino a continuidade da ação de cobrança dos alugueis e demais encargos contratuais.

Intime-se a autora, citem-se as rés, no endereço informado a emenda à inicial: Rua Antônio Olinto Ferreira, nº 346, Bairro Bom Jesus, Contagem/MG.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1008188-74.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SARA MARIA NUNES PIRES ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES (OAB MG147525) ADVOGADO(A) : LUANA MARIA DA SILVA BARROUIN DA MATA (OAB MG180607) ADVOGADO(A) : SINKISSA KELLY GOMES DE AGUIAR (OAB MG219692) DECISÃO Vistos os autos. Diante da desocupação do imóvel noticiada em emenda à inicial evento 10, DOC1, há de se reconhecer a perda parcial do objeto da presente ação, razão pela qual julgo extinto o presente feito com relação ao pedido de despejo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Determino a continuidade da ação de cobrança dos alugueis e demais encargos contratuais. Intime-se a autora, citem-se as rés, no endereço informado a emenda à inicial: Rua Antônio Olinto Ferreira, nº 346, Bairro Bom Jesus, Contagem/MG. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito