Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Juizado Especial da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 0006939-50.2017.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: EUNICE APARECIDA COTA CPF: 007.095.486-05 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a um breve relato acerca dos fatos narrados nos autos. EUNICE APARECIDA COTA propôs ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. objetivando, em suma, o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária no que diz respeito ao pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. A decisão de ID 2761091499, f. 31, deferiu parcialmente a tutela provisória requerida pela parte autora. Após, a decisão de mesmo ID, fl. 38/40 a reveu e a indeferiu. Contestação da CEMIG em ID 2761091499, fl. 43/54. A sentença de ID 2761091499, f. 111/117, extinguiu o feito sem análise de mérito com relação à ré Cemig Distribuição S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e decretou a revelia do Estado de Minas Gerais. Embargos de declaração do Estado de Minas Gerais em ID 3065616416. Sentença de ID 3110671486, rejeitou os embargos. Recurso Inominado do Estado de Minas Gerais em ID 3126726443. Decisão de ID 4864292996, suspendeu os autos. Ademais, decisão de ID 10640562082, levantou a suspensão e revogou a sentença de ID 2761091499, f. 111/117, diante do trânsito em julgado do tema repetitivo SJT n° 986. Com o julgamento do precedente acima mencionado, os autos vieram conclusos. Decido. De início, com fincas no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito quanto à ré CEMIG DISTRIBUICAO S.A., uma vez que “a concessionária de energia elétrica apenas atua como mero agente arrecadador do ICMS por determinação de agência reguladora, sem qualquer participação efetiva na relação jurídica tributária, não há que se cogitar na sua legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a base de cálculo do imposto em questão” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247138-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 11/05/2022). Não havendo preliminares ou questões processuais remanescentes, passo à análise do mérito. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo n.º 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Houve a modulação dos efeitos de tal decisão, mantendo-se a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, ainda vigente, tão somente até à publicação do seu acórdão. Deste modo, em vista da modulação, havendo antecipação de tutela, o valor será exigível a partir da publicação do acórdão. Em outros termos, se havia alguma tutela de urgência concedida quando da suspensão nacional dos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo supracitado, à vista dessa modulação, a partir da publicação do Acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas, mas não antes. Se não havia tutela de urgência concedida, o pagamento do tributo permanece devido para todo o período. Destaco que a modulação não abrange os contribuintes nas seguintes situações: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Por fim, ressalto ainda que a Lei Complementar n.º 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, ante a invasão pela União da competência tributária dos Estados (ADI 7.195). No caso em exame, verifico ser hipótese de aplicação da tese firmada pela Corte Superior, não estando a demanda abrangida pela modulação de efeitos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. ROGÉRIO RORIZ DE CASTRO BARBO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Paranaíba