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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Apelação Cível 0833652-26.2022.8.15.2001

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0833652-26.2022.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREMISSA FÁTICA E PROCESSUAL EQUIVOCADA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE REJEITOU A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONHECEU DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NOS AUTOS. MÉRITO RECURSAL EFETIVAMENTE APRECIADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quanto ao conhecimento da apelação quando o acórdão embargado expressamente rejeita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, reconhece a regularidade formal do recurso e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece do apelo, passando ao exame do mérito. 3. A alegação de não conhecimento da apelação decorre de premissa fática e processual equivocada adotada pelo embargante, não se identificando no acórdão qualquer pronunciamento no sentido de inadmitir o recurso. 4. Inexiste omissão relacionada a suposto agravo interno quando não houve interposição desse recurso no curso do feito, tendo o julgamento em segundo grau se limitado à apelação cível. 5. Tendo o acórdão enfrentado expressamente a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, mediante confronto entre a taxa contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, nos termos do Tema 28 do STJ, não se verifica qualquer vício integrativo. 6. O mero propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia foi suficientemente fundamentada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar os Aclaratórios.