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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0015863-24.2013.8.13.0027

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0015863-24.2013.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO TREVO DO BLOCO 32 em face de NATALY MENDES SILVA, ratificando, em definitivo, a autorização anteriormente concedida em audiência de 12/09/2019 para a conversão da janela em porta no apartamento T-04 do bloco 32, bem como reconhecendo que a intervenção realizada não acarretou dano à estrutura do edifício e configura adaptação razoável, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por NATALY MENDES SILVA, tão somente para declarar, de forma definitiva, o direito da reconvinte de manter a porta executada em substituição à janela da cozinha de seu imóvel, REJEITANDO, contudo, os pedidos de condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e de aplicação de multa por conduta atentatória ao exercício da jurisdição, pelas razões consignadas na fundamentação. Da sucumbência Considerando que a parte autora restou vencido na quase totalidade da pretensão principal, e que a reconvinte decaiu de parcela menor de sua pretensão reconvencional (pedido indenizatório e de aplicação de multa por conduta temerária), aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, para reconhecer que a reconvinte decaiu de parte mínima do pedido, devendo o condomínio autor/reconvindo responder integralmente pelos ônus da sucumbência. Em consequência, CONDENO o CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO TREVO DO BLOCO 32 ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, atento ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza da causa e ao tempo de tramitação (mais de 13 anos), bem como à complexidade técnica que demandou a produção de duas perícias em especialidades distintas. Os honorários periciais já foram quitados via Sistema AJ, conforme determinado em decisões anteriores deste Juízo, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte ré e a custeio pelo Tribunal. Sendo o feito relacionado a interesse de pessoa com deficiência, dê-se ciência ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, do teor desta sentença (art. 178, II, do CPC). Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) con

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0015863-24.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: NATALY MENDES SILVA CPF: 082.311.386-84 e outros RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO TREVO DO BLOCO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO TREVO DO BLOCO 32, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR atualmente regida pelo procedimento comum, à luz do CPC/2015, em face de NATALY MENDES SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que a ré, condômina e possuidora do apartamento T-04 do bloco 32, pretenderia executar obra consistente na conversão da janela da cozinha em porta, sem autorização da assembleia condominial e sem apresentação de laudo de engenheiro responsável. Sustentou que a intervenção colocaria em risco a estrutura do prédio, requerendo, em sede de cognição sumária, o embargo liminar da obra, e, no mérito, a declaração de ilegalidade da intervenção, a proibição de sua realização ou, caso já executada, a condenação da ré a reconstruir a janela, sob pena de multa diária, além de indenização por perdas e danos. A petição inicial foi acompanhada dos documentos pertinentes. Deferida a gratuidade de justiça (ID 5349643221, fls. originais), foi concedida a tutela liminar para determinar a paralisação imediata da obra, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECONVENÇÃO (ID 5349643220), sustentando, em apertada síntese, que: (i) jamais houve início de qualquer obra em seu apartamento à época da propositura da ação, sendo a narrativa da inicial calcada em fato inexistente; (ii) é pessoa com mobilidade reduzida, em razão de sequela de luxação congênita do quadril, fato comprovado por relatórios médicos juntados; (iii) a pretensão de converter a janela em porta caracteriza adaptação razoável, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); (iv) outra unidade do mesmo bloco realizou intervenção idêntica sem qualquer consequência estrutural. Em sede reconvencional, pugnou pela condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais e pela aplicação de multa por conduta atentatória ao exercício da jurisdição, em razão do ajuizamento da demanda com base em fato inexistente. Houve impugnação à contestação pela parte autora (ID 5349643221), oportunidade em que sustentou a higidez de seus argumentos iniciais. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de setembro de 2019 (ID 5349643221, fls. 140/141), este Juízo, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência ostentada pela ré e aplicando o princípio da dignidade da pessoa humana, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, diploma legal superveniente à propositura da ação, revogou a tutela liminar anteriormente deferida e autorizou a ré, sob sua inteira responsabilidade, a executar a conversão da janela em porta. Na mesma assentada, determinou-se a realização de perícia técnica em dupla especialidade: engenharia de mobilidade predial e urbana e médica ortopédica. Contra a referida decisão, o condomínio autor interpôs agravo de instrumento, ao qual a 16ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (Acórdão proferido no AI nº 1.0027.13.001586-3/001, Relator Des. Otávio de Abreu Portes), prestigiando a decisão deste Juízo e reconhecendo que a intervenção pleiteada, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da cidadania, e ante a ausência de risco estrutural demonstrado, não merecia ser obstada. Realizada a perícia de engenharia em 27/09/2023 (Laudo de ID 10031186551), o expert concluiu, em substância, que (i) não foram constatados sinais de fissuras, trincas ou quaisquer indícios de falha estrutural decorrentes da abertura do vão da janela; (ii) outra unidade do mesmo bloco efetuou alteração idêntica sem reflexos estruturais visíveis; e (iii) a intervenção, desde que realizada com observância das boas práticas construtivas, não apresenta risco significativo à edificação. Em despacho de 25/01/2024 (ID 10155870451), este Juízo declarou encerrada a instrução e abriu prazo para razões finais, na forma de memoriais. A parte ré apresentou memoriais (IDs 10158551506 e 10158566440), enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (certidão de decurso de prazo de ID 10184715565). Em decisão de 11/03/2024 (ID 10185539485), constatando este Juízo que, embora determinada em audiência a realização de perícia em dupla especialidade, somente a perícia de engenharia havia sido produzida, converteu-se o julgamento em diligência para a realização da perícia médica ortopédica, com intimação das partes para apresentação de quesitos e do Ministério Público, ante o interesse de pessoa com deficiência. O Parquet manifestou ciência dos quesitos e não apresentou quesitos suplementares (ID 10197156326). Após sucessivas nomeações e recusas de profissionais (IDs 10250063716, 10254570103, 10295040720, 10306205757, 10406338625, 10507419554), finalmente aceitou o encargo o Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior, cujo laudo pericial médico foi juntado em 10/12/2025 (ID 10596350255). Vista do laudo às partes, a ré manifestou concordância integral com suas conclusões (ID 10599129321), enquanto a parte autora, mais uma vez, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de ID 10641594259). Por decisão de 12/03/2026 (ID 10642904080), homologou-se o laudo pericial médico. Por petição de ID 10672946129, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de tratar-se de causa madura, plenamente instruída, postulando, ainda, a condenação do condomínio autor por litigância de má-fé. Regularizada a qualificação da parte autora (despacho de ID 10664168362), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e das questões preliminares A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto plenamente instruída por farta prova documental e por duas perícias técnicas, em especialidades distintas, ambas devidamente homologadas, não havendo controvérsia fática relevante pendente de produção probatória. Não há preliminares pendentes de exame. A representação processual das partes encontra-se regular, a competência deste Juízo é incontroversa, e a regularidade cadastral do condomínio autor foi sanada por força do despacho de ID 10664168362. As condições da ação e os pressupostos processuais estão atendidos. Passo, pois, ao exame do mérito. Do pedido principal: a alegada nunciação de obra e a ausência de prova de risco estrutural A pretensão deduzida na petição inicial está calcada em duas premissas fáticas centrais: (i) a existência de obra em curso à época do ajuizamento, sem autorização condominial; e (ii) o risco estrutural que essa obra acarretaria ao edifício. Ambas as premissas, contudo, ruíram por completo ao longo da instrução. Quanto à primeira, restou demonstrado nos autos que, à data da propositura da demanda, nenhuma obra havia sido efetivamente iniciada no apartamento da parte ré. A intervenção de fato veio a ser executada somente após autorização expressa deste Juízo, proferida em audiência de 12/09/2019, sob a inteira responsabilidade da ré e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania e das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em hipótese muito posterior ao ajuizamento da ação. A tutela liminar inicialmente concedida registre-se, então reconhecida nula pelo próprio Juízo por desconsideração das normas de inclusão e do diploma estatutário superveniente restou afastada, decisão essa que foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. Quanto à segunda premissa o suposto risco estrutural a prova pericial é categórica em sentido contrário. O laudo pericial de engenharia (ID 10031186551), produzido por profissional habilitado e cadastrado junto ao TJMG, concluiu, em síntese: (i) que não foram constatados, em vistoria interna e externa, sinais de fissuras, trincas ou quaisquer indícios de falhas estruturais decorrentes da abertura realizada; (ii) que outra unidade habitacional do mesmo bloco efetuou intervenção idêntica, sem que se verificasse, no local da alteração, qualquer vício construtivo visível; (iii) que a obra, executada com observância das boas práticas construtivas e sob responsabilidade de profissional habilitado, não apresenta risco significativo à estabilidade do edifício. As ressalvas formuladas pelo perito quanto à necessidade de emissão de ART e consulta a engenheiro calculista representam recomendações técnicas de boa prática, mas não infirmam a conclusão central de inexistência de dano estrutural concretamente verificado. A obra foi autorizada judicialmente sob responsabilidade da ré, e os elementos dos autos não apontam para qualquer dano causado à coletividade condominial. Tem-se, portanto, que a parte autora, a quem incumbia o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não logrou demonstrar nem a ilicitude da obra, nem a existência de qualquer dano ou risco efetivo à edificação. A pretensão de declaração de ilegalidade e de reconstrução da janela, bem como o pedido indenizatório por perdas e danos, esvaem-se de substrato fático. Da adaptação razoável e do Estatuto da Pessoa com Deficiência Ainda que se admitisse apenas para argumentar alguma irregularidade formal na ausência de autorização condominial prévia, é preciso reconhecer que a hipótese dos autos qualifica-se, na essência, como caso de adaptação razoável, tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio. O laudo pericial médico (ID 10596350255), homologado por decisão deste Juízo (ID 10642904080), atesta, de modo categórico: (i) que a ré é portadora de sequela de luxação congênita do quadril, condição ortopédica crônica que afeta a articulação coxofemoral; (ii) que tal debilidade causa diminuição significativa da capacidade de locomoção, manifestando-se por dor, claudicação, limitação da amplitude de movimento e fadiga muscular precoce, especialmente na transposição de escadas; (iii) que a debilidade é de natureza permanente, com alterações anatômicas e funcionais consolidadas e irreversíveis; (iv) que obras de acessibilidade que eliminem ou reduzam barreiras arquitetônicas — como a conversão de uma janela em porta no pavimento térreo — facilitariam substancialmente o desempenho de atividades básicas, promoveriam a autonomia, reduziriam o risco de quedas e o desgaste articular. A Constituição da República, em seu art. 23, II, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF/88), e a Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, consagram o direito à acessibilidade e à adaptação razoável como instrumentos de efetivação da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do princípio da não discriminação. Dispõe o art. 4º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: "Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas." A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento que envolveu estes mesmos autos (AI nº 1.0027.13.001586-3/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Otávio de Abreu Portes), já consolidou o entendimento de que, tratando-se de pessoa com deficiência, impõe-se ao condomínio o dever de fornecer maior acessibilidade às dependências do edifício, em respeito à dignidade da pessoa humana e à isonomia, sobretudo quando a intervenção, ao crivo da prova técnica, não apresenta risco estrutural relevante. A pretensão condominial de obstar a intervenção, no contexto destes autos, sem qualquer base fática consistente e à revelia da prova técnica produzida, configura, em última análise, recusa a adaptação razoável, vedada pelo ordenamento. Da reconvenção: dos danos morais e da litigância de má-fé A reconvinte sustenta ter sofrido danos morais em razão do ajuizamento de demanda calcada em fato inexistente, bem como postula a aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da Justiça. No que tange ao dano moral, é certo que o simples exercício do direito de ação, ainda que com posterior improcedência do pedido, não gera, por si só, dever de indenizar, sob pena de criar-se óbice ao acesso à jurisdição constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). A configuração da responsabilidade civil pressupõe, no caso, a demonstração de abuso do direito de demandar, com prova de dolo, má-fé ou culpa grave, e do efetivo dano extrapatrimonial daí decorrente. Na hipótese, embora a demanda tenha se mostrado, ao final, manifestamente improcedente, e ainda que se reconheça que houve longa tramitação processual (mais de treze anos), não restou suficientemente demonstrada, em sede reconvencional, a ocorrência de dano moral indenizável em sentido próprio, isto é, lesão a atributo da personalidade da reconvinte que ultrapasse o mero dissabor processual. Tampouco se produziu prova específica do alegado abalo moral. Assim, embora reprovável a conduta processual da autora, a reparação por danos morais, no contexto, é melhor canalizada pelos institutos próprios da responsabilidade processual, adiante examinados. No tocante à litigância de má-fé, contudo, a situação é distinta. Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil que se reputa litigante de má-fé aquele que, dentre outras hipóteses, alterar a verdade dos fatos (inciso II), usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) ou opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV). No caso, embora a inicial tenha sido redigida em linguagem que sugere a existência de obra em curso à época da propositura, os autos não trazem prova robusta de dolo específico do condomínio autor em alterar a verdade dos fatos, podendo a redação ter decorrido de receio diante da iminência da intervenção anunciada pela ré em assembleia. Ademais, incumbe à parte reconvinte o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a má-fé processual, não bastando a mera improcedência da pretensão adversa. Por essa razão, deixo de aplicar a sanção pleiteada, à míngua de elementos seguros de dolo processual. Não obstante, a sucumbência será dimensionada de forma a contemplar o longo tempo de tramitação e a postura processual da parte autora, que, em diversos momentos cruciais do feito, deixou transcorrer in albis os prazos abertos para manifestação (memoriais, vista do laudo pericial médico), demonstrando descuido no impulso processual. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO TREVO DO BLOCO 32 em face de NATALY MENDES SILVA, ratificando, em definitivo, a autorização anteriormente concedida em audiência de 12/09/2019 para a conversão da janela em porta no apartamento T-04 do bloco 32, bem como reconhecendo que a intervenção realizada não acarretou dano à estrutura do edifício e configura adaptação razoável, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por NATALY MENDES SILVA, tão somente para declarar, de forma definitiva, o direito da reconvinte de manter a porta executada em substituição à janela da cozinha de seu imóvel, REJEITANDO, contudo, os pedidos de condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e de aplicação de multa por conduta atentatória ao exercício da jurisdição, pelas razões consignadas na fundamentação. Da sucumbência Considerando que a parte autora restou vencido na quase totalidade da pretensão principal, e que a reconvinte decaiu de parcela menor de sua pretensão reconvencional (pedido indenizatório e de aplicação de multa por conduta temerária), aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, para reconhecer que a reconvinte decaiu de parte mínima do pedido, devendo o condomínio autor/reconvindo responder integralmente pelos ônus da sucumbência. Em consequência, CONDENO o CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO TREVO DO BLOCO 32 ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, atento ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza da causa e ao tempo de tramitação (mais de 13 anos), bem como à complexidade técnica que demandou a produção de duas perícias em especialidades distintas. Os honorários periciais já foram quitados via Sistema AJ, conforme determinado em decisões anteriores deste Juízo, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte ré e a custeio pelo Tribunal. Sendo o feito relacionado a interesse de pessoa com deficiência, dê-se ciência ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, do teor desta sentença (art. 178, II, do CPC). Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim