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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5006406-77.2024.8.13.0452

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5006406-77.2024.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impugnante, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a liberação a seu favor do valor constrito pelo SISBAJUD. P.I. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5006406-77.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANA MARIA DO AMARAL CPF: 771.449.886-20 RÉU: GUILHERME HENRIQUE TEIXEIRA BRANDAO CPF: 115.606.706-57 DECISÃO Vistos etc. Trata-se, pois, com efeito, de impugnação à execução, tendo em vista o bloqueio de valor do então executado, pela modalidade SISBAJUD. No caso dos autos, me penitencio ao entendimento majoritário, ora elencado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do presente tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. BLOQUEIO DE VALOR NO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.132.871/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Não restou demonstrado eventual abuso, má-fé ou fraude do presente executado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impugnante, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a liberação a seu favor do valor constrito pelo SISBAJUD. P.I. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana