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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5027926-15.2024.8.13.0672

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5027926-15.2024.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD e converto o bloqueio em penhora, determinando a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Considerando que houve a constrição judicial e o bloqueio de valores via Sisbajud suficientes para a satisfação integral do débito remanescente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu procurador para levantamento do valor de R$ 26.005,54. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5027926-15.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: PS PROJETOS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM AGRIMENSURA E TOPOGRAFIA LTDA CPF: 40.032.634/0001-40 RÉU: RENATO FILGUEIRAS GONCALVES DOS SANTOS CPF: 145.740.407-93 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 26.005,54. Após a rejeição da exceção de pré-executividade, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo sido encontrada quantia suficiente para a quitação da dívida. O executado apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre caderneta de poupança com montante inferior a 40 salários-mínimos. A exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação. Sustenta que a conta utilizada pelo executado possui desvirtuamento da finalidade de poupança, funcionando como conta-corrente de livre movimentação para transações cotidianas, o que afastaria a proteção legal. Pois bem. O art. 833, X, do CPC protege os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que essa impenhorabilidade não é absoluta se for demonstrado o desvirtuamento da conta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.732.092/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, referentes aos exercícios de 2020 a 2022. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta poupança, em montante inferior a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, quando não comprovada a sua natureza de reserva financeira ou de verba destinada à subsistência do executado. III. Razões de decidir - A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando a conta poupança é utilizada como conta corrente, afastando-se a presunção de reserva financeira. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que demonstrada a finalidade de proteção da subsistência do devedor ou de sua família, ônus probatório que incumbe ao executado. - Ausente comprovação de que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de proventos de natureza alimentar ou constituam reserva financeira essencial, revela-se legítima a manutenção da penhora. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC exige a comprovação de qu e a quantia bloqueada, ainda que inferior a quarenta salários mínimos, possui natureza de reserva financeira ou alimentar, não se aplicando quando evidenciado o desvirtuamento da conta poupança ou ausente prova da finalidade de subsistência." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.323166-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) No caso em tela, os extratos colacionados aos autos indicam movimentação financeira incompatível com a natureza de reserva de poupança, apresentando depósitos e saques frequentes típicos de uma conta de gestão corrente. Tal fato descaracteriza a função de reserva preventiva protegida pela lei. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado a regra da impenhorabilidade absoluta em observância ao princípio da efetividade da execução e à dignidade da justiça. Entende-se que é possível a penhora de de verbas salariais ou depósitos, desde que tal medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, ante a ausência de comprovação de que o bloqueio comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, a penhora dos valores bloqueados, é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD e converto o bloqueio em penhora, determinando a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Considerando que houve a constrição judicial e o bloqueio de valores via Sisbajud suficientes para a satisfação integral do débito remanescente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu procurador para levantamento do valor de R$ 26.005,54. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas