Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo rito do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, inc. II). A parte executada é isenta das custas e despesas processuais, nos termos da Lei. Não havendo interesse recursal, certifico o trânsito em julgado. Publicado o comando, leve-se imediatamente ao arquivo, com baixa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001244-11.2019.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA WALDETE MOREIRA DE QUEIROZ CPF: 036.077.596-93 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foram expedidos alvarás para pagamento do débito (IDs 10518183324 e 10518184783). Intimada a parte exequente, nada manifestou, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o executado cumpriu com sua obrigação, conforme alvarás de IDs 10518183324 e 10518184783. Assim, em razão do pagamento integral do débito, a extinção da execução é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo rito do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, inc. II). A parte executada é isenta das custas e despesas processuais, nos termos da Lei. Não havendo interesse recursal, certifico o trânsito em julgado. Publicado o comando, leve-se imediatamente ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas