Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000705-54.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIANO DE OLIVEIRA CPF: 688.395.026-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Juliano de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, em que foi declarada a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional do autor com base em critério temporal, razão pela qual o réu foi condenado a reanalisar o pedido administrativo e, caso preenchidos os demais requisitos legais, encaminhá-lo à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias. O executado, devidamente intimado para cumprir a obrigação, efetuou a reanálise do pedido administrativo (ID 10573986559); contudo, houve novo indeferimento do pleito, sob o fundamento de não preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação para a concessão da promoção. O exequente impugnou o indeferimento, sob o argumento de que a negativa se baseou em fundamentação já superada ou relativizada no bojo da própria decisão judicial (ID 10581800168). É o relatório. DECIDO. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que a sentença de ID 10581800168 determinou que a autoridade competente reanalisasse o requerimento de promoção por escolaridade, afastando expressamente as limitações temporais impostas pelo Decreto nº 44.769/2008. Ressalte-se que, conforme consignado na sentença, o entendimento firmado no Tema 25 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o decreto regulamentador extrapolou os limites legais ao impor restrições temporais não previstas em lei, razão pela qual tal fundamento foi afastado no caso concreto. Todavia, instado a comprovar o cumprimento da obrigação, o Estado de Minas Gerais juntou aos autos o Ofício SEJUSP/DBV-CARREIRA JUDICIAL nº 105/2025 (ID 10573986559), no qual esclareceu que o pedido do exequente foi novamente indeferido por não preenchimento de todos os requisitos legais (ID 10573986560). Verifica-se, ainda, que o indeferimento se deu em razão de o autor já possuir promoção anterior na carreira (ID 10596498070). A parte exequente, por sua vez, sustenta que o art. 3º, inciso I, do decreto regulamentador, utilizado como fundamento para o novo indeferimento, configuraria, em verdade, um óbice temporal disfarçado, na medida em que condiciona o benefício ao posicionamento do servidor em datas fixas. Destarte, verifica-se que o novo fundamento apresentado pelo executado, qual seja, a existência de promoção anterior na carreira, está diretamente ligado a estrutura normativa da carreira e não ao tempo, razão pela qual não foi objeto de análise nesta ação. Assim, não há que se falar em descumprimento da obrigação imposta na sentença, uma vez que esta se limitou a afastar o critério temporal anteriormente utilizado, não abrangendo a análise de outros requisitos legais. Nesse contexto, eventual irresignação quanto ao novo fundamento adotado pela Administração deve ser veiculada pelas vias processuais próprias, não sendo o cumprimento de sentença meio adequado para rediscutir matéria não apreciada no título executivo judicial. No mesmo sentido, destaco a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - REANÁLISE DO PEDIDO, SEM AS LIMITAÇÕES TEMPORAIS IMPOSTAS PELO DECRETO N. 44.769/2008 - DEMAIS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO - NÃO ATENDIDOS - QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Decisão que concedeu parcialmente a ordem rogada no mandado de segurança para que a autoridade coatora reanalisasse o requerimento de promoção por escolaridade do impetrante, na forma da Lei Estadual nº . 15.302/2004, sem as limitações temporais impostas pelo Decreto Estadual nº. 44.769/2008 - Se a ordem emanada na ação mandamental foi cumprida, sendo, o pedido de promoção por escolaridade, novamente apreciado, mas indeferido porque o exequente não cumpriu com todos os requisitos para fins de obtenção da promoção, o cumprimento de sentença não é o meio adequado para se questionar a nova justificativa para a negativa do pedido, pelo que deve ser extinto. (TJ-MG - Cumprimento de Sentença: 00634022320208130000, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)(destaquei) Diante do exposto, tendo o réu comprovado o cumprimento da obrigação determinada na sentença (ID 10596498070), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas