Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD - PAGAMENTO ANTECIPADO - PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR - ART. 150, §4º DO CTN - DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- No caso de recolhimento parcial de tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se exclusivamente a regra do art. 150, §4º, do CTN, dispondo a autoridade fazendária do prazo de 05(cinco) anos, a contar da data do fato gerador, para o lançamento substitutivo de diferença do tributo, pelo fisco, sob pena de homologação tácita.
- Se os impetrantes foram cientificados acerca do início da auditoria fiscal a fim de apurar possíveis irregularidades no recolhimento do ITCD após o transcurso de 05 anos a contar do fato gerador, imperiosa a manutenção da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a decadência do crédito tributário.