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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação / Remessa Necessária 5252408-47.2024.8.13.0024

Órgão julgador
06ª Câmara Cível
Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5252408-47.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD - PAGAMENTO ANTECIPADO - PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR - ART. 150, §4º DO CTN - DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.

- No caso de recolhimento parcial de tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se exclusivamente a regra do art. 150, §4º, do CTN, dispondo a autoridade fazendária do prazo de 05(cinco) anos, a contar da data do fato gerador, para o lançamento substitutivo de diferença do tributo, pelo fisco, sob pena de homologação tácita.

- Se os impetrantes foram cientificados acerca do início da auditoria fiscal a fim de apurar possíveis irregularidades no recolhimento do ITCD após o transcurso de 05 anos a contar do fato gerador, imperiosa a manutenção da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a decadência do crédito tributário.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, CONFIRMARA SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO..