Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PARA USO DE POSTES. PREÇO ACORDADO. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO AO PREÇO DE REFERÊNCIA PARA PONTOS DE FIXAÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 004/2014/ANEEL E ANATEL. CONGRUÊNCIA E RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. OBSERVÂNCIA AO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RC N. 004/2014 E NAS NOTAS TÉCNICAS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA CEMIG PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido voltado à aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014, ao contrato de compartilhamento para uso de postes, firmado entre a autora e a CEMIG.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida reside em três pontos: (i) verificar se há interesse de agir; (ii) verificar a necessidade de observância do preço de referência estabelecido no contrato, em detrimento da Resolução Conjunta nº 004/2014; (ii) analisar a possibilidade de exclusão correção monetária incidente sobre o preço de referência.
III. Razões de decidir
3. Por meio da Resolução Conjunta n. 004/2014, a ANEEL e a ANATEL estabeleceram preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes.
4. A adoção de preço distinto da Resolução Conjunta nº 004/2014 depende da demonstração de que a operação efetivamente exige preço unitário superior, que se mostre justo e razoável para tal contrato, preservando a isonomia frente as demais operadoras ocupantes.
5. Considerando que os valores por Ponto de Fixação determinados nos contratos de Compartilhamento de Infraestrutura extrapolam consideravelmente o “quantum” estabelecido na Nota Técnica n. 88/2023 da ANEEL, e que não há demonstração de condições específicas que justificariam a elevada cobrança, deve ser parcialmente reformada a sentença, para que a revisão das cláusulas contratuais se dê à luz da normativa em vigor.
6. Considerando que a correção monetária não se trata de um “plus”, mas sim um “minus” que se busca evitar, a fim de impedir a corrosão da moeda decorrente da inflação, não há que se falar em exclusão da atualização contratualmente prevista, sob pena de enriquecimetno
IV. Dispositivo
10. Recurso interposto pela CEMIG parcialmente provido. Recurso interposto pela autora não provido.