Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos materiais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010).
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação.
Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000058-86.2026.8.13.0470/MG
AUTOR : ANA BEATRIZ GOMES
ADVOGADO(A) : DIOGO TEODORO DA SILVA (OAB GO056707)
RÉU : DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)
RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Decolar.com Ltda. Conforme consolidado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora atribui à requerida participação na cadeia de fornecimento dos serviços relacionados à comercialização da passagem aérea objeto da demanda, sustentando responsabilidade pelos danos suportados em razão da falha na prestação do serviço. Assim, eventual responsabilização civil constitui matéria de mérito, e não questão afeta à legitimidade processual, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
Acolho, contudo, o requerimento formulado pela companhia aérea para retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar Gol Linhas Aéreas S/A em substituição à pessoa jurídica Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, tendo em vista a adequação da representação processual da empresa efetivamente responsável pela operação do transporte aéreo discutido nos autos.
Superadas as questões formais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios processuais a serem sanados, sendo relevante consignar que as partes não formularam requerimento específico e fundamentado para produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
No mérito, verifica-se que a parte autora adquiriu passagens aéreas para viagem entre Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, em voo operado pela companhia aérea demandada e comercializado por intermédio da plataforma digital da corré Decolar.com Ltda. Sustenta que o voo sofreu expressivo atraso em razão de manutenção não programada da aeronave, ocasionando permanência prolongada no aeroporto e diversos transtornos decorrentes da alteração substancial do itinerário originalmente contratado.
De início, cumpre frisar que a presente ação não se enquadra na decisão de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal relacionada à controvérsia envolvendo transporte aéreo. Isso porque a hipótese dos autos não versa sobre fato extraordinário externo à atividade econômica da companhia aérea, mas sim sobre cancelamento e atraso decorrentes de manutenção não programada da aeronave, situação claramente enquadrada como fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora como destinatária final dos serviços contratados e as rés como fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, incidem ao caso as normas protetivas previstas na legislação consumerista, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade mediante demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou inexistência do defeito, hipóteses não verificadas nos autos.
Embora a companhia aérea sustente que o atraso decorreu da necessidade de manutenção técnica emergencial da aeronave, sob o argumento de preservação da segurança dos passageiros e regularidade operacional do voo, tal circunstância não possui o condão de afastar sua responsabilidade civil. Evidentemente, a segurança do transporte aéreo constitui valor prioritário e inegociável, sendo plenamente legítima a adoção de medidas destinadas a evitar riscos aos passageiros. Contudo, justamente por explorar atividade econômica altamente especializada e submetida a rígidos protocolos de segurança e manutenção, incumbe à transportadora realizar monitoramento preventivo e eficiente de suas aeronaves, garantindo que estejam em condições adequadas de operação no momento da decolagem.
Problemas mecânicos e manutenções não programadas não configuram eventos imprevisíveis ou inevitáveis aptos a romper o nexo causal, mas sim fatos inerentes aos riscos da própria atividade empresarial desempenhada pela companhia aérea, caracterizando típico fortuito interno. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que defeitos técnicos em aeronaves não afastam o dever de indenizar, porquanto relacionados diretamente à esfera de controle da transportadora.
Nesse contexto, ao não demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de manutenção preventiva aptos a evitar o expressivo atraso experimentado pela consumidora, evidencia-se a falha na prestação do serviço, em afronta aos deveres anexos de eficiência, adequação e continuidade previstos no sistema consumerista. A conduta da requerida viola, ainda, a legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento regular da oferta e à adequada execução do contrato de transporte, atraindo o dever de reparação pelos danos causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, entendo configurado o dever de indenizar. O atraso de quase 12 horas extrapola manifestamente os limites do mero dissabor cotidiano, impondo à consumidora situação de desgaste, frustração e angústia incompatíveis com o padrão mínimo de qualidade esperado na prestação do serviço de transporte aéreo. A permanência prolongada em aeroporto, com substancial alteração da programação inicialmente planejada, compromete o tempo útil do consumidor e afeta diretamente sua esfera psíquica e emocional, sobretudo em situações que naturalmente envolvem compromissos pessoais, lazer, descanso ou obrigações profissionais previamente organizadas.
Registre-se que, ao que se extrai dos autos e diante da ausência de insurgência específica da autora quanto a esse ponto, a companhia aérea aparentemente forneceu assistência material mínima prevista na regulamentação da ANAC, disponibilizando alimentação e demais apoios legalmente exigidos. Tal circunstância não afasta a ocorrência do dano moral, mas constitui elemento relevante para moderação do quantum indenizatório, por demonstrar que houve, ao menos parcialmente, mitigação dos transtornos experimentados pela passageira.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. A parte autora sustenta, genericamente, que o atraso do voo teria ocasionado a perda da hospedagem anteriormente contratada. Contudo, além da ausência de comprovação robusta do efetivo prejuízo material suportado, a narrativa apresentada não se mostra lógica e coerente diante das circunstâncias do caso concreto.
Isso porque o simples atraso no check-in do hotel não implica, automaticamente, cancelamento integral da hospedagem previamente reservada, especialmente considerando que a autora chegou ao destino no mesmo dia inicialmente programado, ainda que no período noturno. Em tese, permaneceu plenamente possível a utilização da acomodação para repouso e fruição parcial da diária contratada, inexistindo elementos concretos que demonstrem perda efetiva e integral da reserva ou negativa de acesso ao serviço de hospedagem.
Por fim, no que se refere à responsabilidade da empresa intermediadora da venda das passagens, embora não tenha participado diretamente da execução operacional do transporte aéreo nem praticado o ato causador imediato do atraso, é incontroverso que a corré atua como fornecedora de serviços ao comercializar passagens aéreas em sua plataforma digital, auferindo lucro com a atividade desenvolvida. Assim, integra a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor e responde solidariamente pelos danos suportados pela consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC – TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.406176-5/001.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos materiais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010).
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação.
Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.