Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo. Expeça-se alvará para levantamento, bem como desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD, com a interrupção de Teimosinha, e a retirada de restrição de veículo, se for o caso. P.R.I. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5027965-74.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: EDMILSON ANTONIO FRANCELINO CPF: 274.157.648-38 SENTENÇA Tendo em vista o teor do acórdão de id. 10485512667, que reconheceu a abusividade de juros, descaracterizando a mora com a revogação da liminar, vejo que não subsiste razão para prosseguimento da ação de busca e apreensão, porquanto a mora é pressuposto necessário para continuidade da presente ação. A parte ré pediu a extinção do feito no id 10636997013. Nesses termos, verifico que houve perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo. Expeça-se alvará para levantamento, bem como desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD, com a interrupção de Teimosinha, e a retirada de restrição de veículo, se for o caso. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves