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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0828411-66.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0828411-66.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ANGÉLICA AZEVEDO em face de BANCO PAULISTA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo do profissional e a complexidade moderada da causa. Contudo, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas podendo ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse, extinguindo-se a obrigação findo esse prazo, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo n. 0828411-66.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MARIA ANGELICA AZEVEDO. REU: BANCO PAULISTA S.A.. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ANGÉLICA AZEVEDO em face de BANCO PAULISTA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 113092764), a autora alegou ser beneficiária de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS sob o número de benefício 536.929.223-6) e afirmou ter sido surpreendida com averbação de empréstimo consignado em seu benefício, autuado sob o número 0051076839, no valor total de R$ 2.163,79, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 65,00, com descontos iniciados em agosto de 2022. Sustentou que jamais contratou o mútuo e que não autorizou qualquer desconto, apontando abusividade da instituição financeira em face de sua condição de vulnerabilidade. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato e de seus débitos, repetição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 12.163,79. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação e extratos previdenciários (IDs 113092766 a 113092777). Em despacho inicial (ID 113112856), o juízo determinou esclarecimentos diante da constatação de que, no mesmo dia, fora distribuída ação idêntica perante a 11ª Vara Cível da Capital (processo número 0828418-58.2025.8.15.2001), na qual se deduzia pretensão revisional sobre a mesma operação, além de requisitar comprovantes atualizados de renda e residência. A autora manifestou-se no ID 116030776, informando que a ação distribuída à 11ª Vara Cível decorreu de equívoco e fora cancelada nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, juntando comprovante de residência e extratos do benefício previdenciário (IDs 116030779 e 116030780). Por meio de decisão interlocutória (ID 136875280), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da instituição financeira ré. Regularmente citado, o BANCO PAULISTA S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 155387027). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou cabalmente a insuficiência financeira. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato de empréstimo consignado sob o número 51076839 foi originalmente celebrado com a Facta Financeira em 13 de julho de 2022 e cedido ao Banco Paulista em 17 de outubro de 2022. Afirmou que a contratação ocorreu por via digital, mediante confirmação biométrica facial (selfie), apresentação de documento pessoal, endereço de IP e geolocalização com coordenadas compatíveis com o endereço residencial da autora. Asseverou a disponibilização efetiva do crédito de R$ 2.163,79 na conta corrente número 283529, mantida perante a agência 28 do Banco do Nordeste do Brasil, mesma conta em que a autora aufere seu benefício previdenciário, sem qualquer devolução do numerário. Defendeu a licitude da cessão de crédito, a ausência de dano moral ou dever de repetição e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da autora às penas de litigância de má-fé. Acostou procuração, atos constitutivos, Cédula de Crédito Bancário, comprovante de formalização digital, comprovante de transferência bancária STR e registros de atendimentos administrativos (IDs 155387030 a 155387041). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 160376131), reiterando a nulidade da avença e aduzindo a falta de comprovação de solicitação formal para realização de portabilidade bancária, à luz da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 165853440), a promovente informou não possuir outras provas a produzir em virtude da natureza documental do debate (ID 166488795). O banco réu reiterou os elementos de defesa e requereu o julgamento da lide ou a expedição de ofícios complementares (ID 166668955). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. 1. Julgamento Antecipado e Questões Preliminares O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos probatórios acostados aos autos são plenamente suficientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica ou oral. Cumpre ressaltar que a própria autora expressamente asseverou não ter outras provas a produzir, postulando o julgamento com esteio nos documentos existentes (ID 166488795). Desse modo, o desate imediato da lide assegura a celeridade e a razoável duração do processo, sem configurar cerceamento de defesa. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu, impõe-se a sua rejeição. O réu limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de comprovação de miserabilidade, deixando de apresentar qualquer documento concreto hábil a demonstrar a higidez econômica da demandante. Por sua vez, o acervo documental demonstra que a autora percebe benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) no importe mensal líquido aproximado de um salário mínimo (ID 116030780 e ID 113092773). Tal circunstância evidencia a incapacidade de arcar com custas e despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio, mantendo-se a benesse deferida nos moldes dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, afasta-se o pleito da instituição financeira demandada voltado à condenação da promovente por litigância de má-fé, fundamentado no artigo 80 do Código de Processo Civil. A condenação por conduta ímproba no processo exige a comprovação inequívoca de dolo processual específico ou deslealdade intencional voltada a fraudar a prestação jurisdicional. No caso sob exame, a propositura da demanda insere-se no exercício regular do direito de ação e na busca de esclarecimento sobre débitos que a demandante reputava controversos, inexistindo demonstração cabal de má-fé que autorize a imposição de penalidade pecuniária. 2. Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se com perfeição no regime consumerista, incidindo os preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990. Com efeito, a autora figura como destinatária final fática e econômica dos serviços bancários prestados, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o réu qualifica-se como fornecedor de serviços de natureza financeira e de crédito, consoante o artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal e nos termos consolidados pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência das regras consumeristas, a distribuição do ônus probatório deve observar os ditames gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, em diálogo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quando se questiona a existência ou a autenticidade de contratação originária de crédito bancário, incumbe ao fornecedor demonstrar a higidez da manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico contestado, em consonância com a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária requerida se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, ao apresentar conjunto documental robusto e tecnológico que demonstra a perfectibilização da avença em ambiente digital e o pagamento correlato. A análise das provas revelou a ocorrência de fato extintivo e impeditivo da pretensão autoral, como se passa a fundamentar pormenorizadamente. 3. Validade da Contratação Eletrônica e Eficácia da Cessão de Crédito A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0051076839, no valor de R$ 2.163,79, adimplido em 84 prestações de R$ 65,00, originalmente emitido em nome da Facta Financeira S.A. e posteriormente cedido ao Banco Paulista S.A., com descontos realizados no benefício previdenciário da autora. O banco réu coligiu aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 51076839, datada de 13 de julho de 2022 (ID 155387032). A operação foi formalizada por meio eletrônico, acompanhada de relatório de autenticação digital que registra o envio de autorretrato facial (selfie) da autora e de imagem de seu documento oficial de identidade, exatamente coincidente com o documento anexado por ela própria na inicial (ID 155387033). Constam do aludido registro a data e horário da subscrição eletrônica, o endereço de IP do dispositivo utilizado e as coordenadas geográficas de satélite (-7.182947 de latitude e -34.9311132 de longitude), cuja localização confere com a área residencial da promovente na cidade de João Pessoa (ID 155387033). Aliada à formalização do consentimento por biometria e dados telemáticos, o demandado apresentou o comprovante de transferência bancária eletrônica STR, datado de 18 de julho de 2022 (ID 155387034). O documento comprova a liberação do montante líquido de R$ 2.163,79 em favor da autora, mediante crédito na conta corrente nº 283529, agência 28, mantida perante o Banco do Nordeste do Brasil. Trata-se da mesmíssima conta bancária em que a requerente recebe habitualmente suas prestações assistenciais previdenciárias, conforme atesta o extrato de pagamento emitido pelo INSS (ID 116030780 e ID 113092775). Não há nos autos nenhum indício ou alegação de devolução do referido numerário, restando inconteste o proveito econômico obtido. Sobre a validade dessa modalidade de celebração negocial, colhe-se o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: O acórdão acima paradigma confirma que a conjunção entre biometria facial, geolocalização no endereço da parte e crédito efetivamente transferido para a conta bancária do titular afasta a alegação de fraude e consolida a higidez do empréstimo. Por outro lado, não prospera a alegação deduzida pela autora em sede de réplica, concernente à inobservância dos requisitos de portabilidade de crédito bancário disciplinados na Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil (ID 160376131). Com efeito, a operação debatida nestes autos não possui natureza jurídica de portabilidade de crédito a pedido do devedor, mas sim de cessão de crédito, instituto de direito material disciplinado pelo artigo 286 do Código Civil e pelo artigo 29, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.931/2004. Na cessão de crédito, o credor originário transfere seus direitos creditórios a terceiro estranho à relação inicial, negócio bilateral que prescinde da anuência ou prévia autorização do devedor cedido. A possibilidade de cessão a terceiros estava expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário subscrita pela autora, especificamente em sua cláusula F.2 (ID 155387032). Ademais, os registros de comunicações e atendimentos eletrônicos juntados aos autos demonstram que a demandante possuía pleno conhecimento da transferência do crédito ao réu, vindo a solicitar demonstrativos e questionar saldos devedores (ID 155387041). De todo modo, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta que a ausência de notificação formal ao devedor cedido não tem o condão de desconstituir o negócio ou tornar a dívida inexigível, tendo como única finalidade impedir que o devedor cumpra indevidamente a obrigação perante o credor originário. Nesse exato sentido, confira-se o julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Assim, demonstrado que se tratou de regular cessão de crédito e não de portabilidade indevida, a avença preserva integral eficácia perante a consumidora. 4. Inexistência de Ato Ilícito, Repetição de Indébito e Dano Moral Reconhecida a validade do empréstimo consignado e a legitimidade de sua cessão ao banco réu, impõe-se a conclusão de que as cobranças mensais das parcelas no importe de R$ 65,00 no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexiste, portanto, qualquer defeito na prestação dos serviços bancários, restando descaracterizada a responsabilidade civil objetiva na forma do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A demonstração da legitimidade da dívida afasta de plano a pretensão declaratória de inexistência do débito contratual. Como corolário lógico, resta inviabilizado o pedido de repetição de indébito, seja de forma dobrada ou simples, porquanto não se configurou cobrança indevida, restando inaplicável o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos levados a efeito guardam estrita consonância com o cronograma de amortização ajustado na Cédula de Crédito Bancário pelo capital disponibilizado. Do mesmo modo, revela-se descabida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Não se comprovou a prática de qualquer ato ilícito imputável ao demandado, tampouco a ocorrência de vício de segurança na contratação. O mero adimplemento de obrigação legitimamente contraída em benefício previdenciário não enseja lesão a atributos da personalidade, dor psíquica ou vulneração à dignidade humana. Tampouco subsiste fundamento para acolhimento da tese de dano decorrente de desvio produtivo do consumidor. As tratativas administrativas mantidas pela autora perante os canais de atendimento do banco réu evidenciam a prestação de esclarecimentos e o fornecimento de demonstrativos de evolução da dívida, sem imposição de percalços desarrazoados ou desgaste temporal desproporcional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a higidez da contratação eletrônica e o exercício regular de direito afastam a pretendida condenação indenizatória: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A improcedência de todos os pleitos inaugurais decorre da demonstração inequívoca de que o pacto vigorou em bases legítimas e sem fraude. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ANGÉLICA AZEVEDO em face de BANCO PAULISTA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo do profissional e a complexidade moderada da causa. Contudo, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas podendo ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse, extinguindo-se a obrigação findo esse prazo, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito