Inteiro teor
Processo: 0800408-19.2026.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CLARA DE SOUTO LEITEREPRESENTANTE: MICHELE DA SILVA SOUTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARIA CLARA DE SOUTO LEITE, relativamente incapaz à época da propositura, assistida por sua genitora MICHELE DA SILVA SOUTO, em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 541.455.023-5, verba assistencial de caráter alimentar destinada à sua subsistência, bem como que sua genitora buscou a contratação de empréstimo financeiro, contudo, a operação foi formalizada diretamente em nome da demandante quando esta ainda era absolutamente incapaz, culminando no Contrato de Empréstimo Consignado nº 0053945239, no importe de R$ 14.215,44, amortizável em 84 parcelas mensais e consecutivas de R$ 424,20, descontadas diretamente de seu benefício assistencial. Sustenta a nulidade absoluta da avença por violação ao art. 1.691 do Código Civil, em razão da ausência de prévia autorização judicial para a oneração patrimonial da incapaz. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo deferimento de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de nulidade absoluta da contratação com repetição do indébito em dobro e pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida à demandante. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos correlatos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, ordenando-se a expedição de ofício ao INSS. Citada, a instituição bancária demandada apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de impertinência da inversão do ônus probatório. No mérito, alegou a validade e a integridade da contratação formalizada digitalmente mediante biometria facial e assinatura eletrônica da responsável legal, aduzindo que a operação decorreu de cessão de crédito celebrada com o Banco Pine / Facta Financeira em 01/09/2023. Argumentou que a celebração encontrava respaldo na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e no exercício do poder familiar conferido pelo art. 1.634 do Código Civil, inexistindo falha nos serviços ou evento fortuito interno passível de responsabilização (Súmula 479 do STJ). Impugnou a repetição do indébito em dobro e a existência de abalo moral, pugnando, em caso de eventual acolhimento da nulidade, pela compensação ou restituição dos valores integralmente creditados. A promovente ofertou réplica, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer meritório opinando pela rejeição das preliminares e da prejudicial de prescrição, pelo indeferimento de produção de prova oral e pela procedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais já colacionados mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Neste ponto, indefiro a pretendida oitiva pessoal da adolescente requerida pelo réu, tendo em vista que a controvérsia repousa estritamente na legalidade da representação e na higidez do contrato sem autorização judicial, sendo inócua e contraproducente a exposição da incapaz em juízo, conforme bem pontuou o Ministério Público em seu parecer. - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO: As preliminares arguidas na contestação devem ser integralmente rejeitadas. Com efeito, a impugnação à justiça gratuita não merece prosperar, posto que os comprovantes acostados aos autos comprovam que a autora é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba assistencial concedida a pessoas com deficiência inseridas em núcleo familiar em condição de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica. Ademais, o réu impugnou a benesse de modo genérico, sem apresentar elementos de convicção aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica. Da mesma forma, a preliminar afeta à inversão probatória não merece acolhimneto, tendo em vista que a lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras os seus preceitos protetivos, ex vi da Súmula 297 do STJ, razão pela qual, havendo verossimilhança nas teses autorais e manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora perante o porte estrutural do ente bancário, a distribuição do ônus probatório opera-se com supedâneo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pela instituição demandada sob a ótica do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, cumpre rechaçá-la de plano, porquanto, verifica-se que a parte autora era menor de 16 anos de idade na data da celebração do contrato de empréstimo, ostentando a condição de absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do Código Civil. Neste ponto, preceitua o art. 198, I, do Código Civil, que não corre prescrição contra os incapazes: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Portanto, o curso de qualquer lapso prescricional permaneceu obstado até que a demandante completasse 16 (dezesseis) anos, fato que ainda não se consumou, sendo descabido cogitar de consumação de prescrição ou incidência do instituto da supressio. - DO MÉRITO: - NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0053945239 firmado em nome da menor, com dedução direta de parcelas mensais em sua pensão por morte, bem como aos desdobramentos patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Inicialmente, é importante ressaltar que a relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a menor e a instituição bancária nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do referido diploma legal e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a despeito da ampla documentação acostada pela instituição financeira para atestar a autenticidade dos dados biométricos e da geolocalização da genitora no instante da formalização digital, a questão central reside na própria capacidade jurídica e legitimação da representante legal para vincular o patrimônio da infante à obrigação financeira onerosa de longo prazo. Com efeito, o poder familiar conferido aos genitores para a administração dos bens dos filhos menores sujeita-se a limites intransponíveis fixados pela legislação civil, posto que o art. 1.691 do Código Civil proíbe terminantemente que os pais contraiam obrigações que exorbitem a gestão ordinária sem expressa autorização do Poder Judiciário: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. No caso dos autos, os negócios jurídicos impugnados na inicial envolveram a constituição e concretização de operação de crédito consignado com pagamento parcelado, autorizando o comprometimento recorrente e continuado de benefício de caráter alimentar titularizado pela parte autora. Saliente-se que tais obrigações pecuniárias onerosas protraídas no tempo destoam inequivocamente dos atos do cotidiano de mera gestão ou conservação de bens, ensejando dívida de longo prazo apta a desfalcar verba necessária ao sustento da incapaz. Dessa forma, a assunção de encargo dessa magnitude reclama a comprovação inequívoca de sua estrita necessidade ou do manifesto interesse da infante, formalizada obrigatoriamente por meio de prévia autorização judicial. Saliente-se que normativos infralegais do INSS não ostentam aptidão normativa para revogar ou excepcionar imposições taxativas do Código Civil. Sendo assim, a ausência de autorização judicial prévia fulmina a validade do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito por preterição de solenidade e requisito substancial de validade, nos moldes do art. 166, I e V, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se em precedente elucidativo sobre a matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTANTE LEGAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, menor impúbere, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A autora alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado e consequentes descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico em nome de menor impúbere, por sua representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida por lei. III. Razões de decidir 3. Embora a contratação por meio digital seja legal e amplamente aceita, a validade do negócio jurídico submete-se a requisitos essenciais. No caso de contrato firmado em nome de absolutamente incapaz, a manifestação de vontade de seu representante legal não é suficiente para validar obrigações que excedam a mera administração de seus bens. 4. Conforme o art. 1.691 do Código Civil, a contração de empréstimos que oneram o patrimônio do menor depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade. A ausência de tal autorização vicia o negócio em sua origem, independentemente da forma como foi celebrado. 5. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos efetuados, ensejando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a falha da instituição financeira em não observar requisito legal indispensável à contratação. 6. O pedido de danos morais é improcedente, pois, apesar da nulidade, a iniciativa da contratação partiu da representante legal da menor, que obteve proveito econômico com o crédito liberado, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que por meio de assinatura eletrônica de seu representante legal, quando ausente a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de obrigação que excede os limites da simples administração. 2. A declaração de nulidade do contrato acarreta a restituição em dobro dos valores descontados, mas afasta a pretensão de indenização por dano moral quando a contratação foi iniciada pela própria representante legal, que se beneficiou economicamente da transação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 107 e 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF. (0800156-98.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Portanto, em face da manifesta nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado acima mencionado, impõe-se a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos (ID 160352289). - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO DE VALORES: Reconhecida a nulidade do instrumento contratual, as cobranças perpetradas diretamente na fonte pagadora revelam-se indevidas, cumprindo estabelecer os contornos da restituição material. Em conformidade com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição dos valores cobrados indevidamente em relações de consumo deve ocorrer de forma dobrada, independentemente de demonstração de dolo ou má-fé, bastando que a conduta do fornecedor contrarie a boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de engano justificável. No caso dos autos, ao admitir a perfectibilização de empréstimo consignado de longo prazo em nome de menor sem exigir a apresentação de indispensável autorização judicial, a instituição financeira assumiu o risco da atividade e violou o dever de diligência inerente à sua atuação no mercado de consumo, impondo-se a repetição em dobro das importâncias descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por outro lado, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa positivado no art. 884 do Código Civil e ao efeito repristinatório que reconduz os litigantes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), é imperiosa a compensação dos créditos e débitos correlatos (art. 368 do Código Civil). Com efeito, não se pode admitir que a parte autora receba a devolução dobrada das parcelas descontadas e retenha a totalidade do valor mutuado que lhe foi disponibilizado, sob pena de evidente enriquecimento ilícito Sendo assim, o montante originariamente creditado na conta da autora, devidamente atualizado pelo índice do IPCA a contar de sua disponibilização, porém sem incidência de juros de mora ou encargos remuneratórios contratuais, deverá ser deduzido e compensado com o crédito da repetição em dobro dos valores descontados, apurando-se o saldo resultante em sede de liquidação de sentença. - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Quanto à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, o pleito não comporta acolhimento. Em que pese a decretação de nulidade do mútuo consignado, o caso concreto não revela lesão concreta aos direitos da personalidade da menor impúbere apta a autorizar a condenação da instituição financeira ao pagamento de verba reparatória. Ressalte-se que, conquanto este Juízo tenha acolhido pedidos de indenização por danos morais em hipóteses análogas pretéritas, impõe-se a evolução e a readequação do entendimento judicial para julgar improcedente o pleito indenizatório por danos morais, alinhando-se à corrente jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Com efeito, a formalização do empréstimo e a captação do numerário decorreram de ato volitivo exclusivo praticado pela própria genitora e representante legal da menor, a qual anuiu voluntariamente com a celebração do contrato e auferiu em sua conta corrente a quantia integralmente disponibilizada do empréstimo contratado. Nesse cenário, a posterior invocação de vício na representação paterna não enseja dano moral indenizável em desfavor do ente financeiro, configurando manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta a ilicitude apta a gerar reparação anímica em favor da família, reduzindo-se o impacto aos contornos estritamente patrimoniais que já restaram solucionados mediante a devolução dobrada e a compensação respectiva. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao examinar hipótese análoga de contratação em nome de menor impúbere realizada por sua representante legal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS E CARTÃO CONSIGNADO. BPC/LOAS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1.691, CC). TEMA 1.414/STJ. DISTINGUISHING. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, em que a menor absolutamente incapaz, titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e representada por sua guardiã judicial, insurge-se contra descontos em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) celebrados com as instituições financeiras rés sem autorização judicial prévia. II. Questão Em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão declaratória de nulidade contratual fundada em incapacidade absoluta e ausência de prévia autorização judicial comporta distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ; (ii) analisar se a contratação de empréstimos e cartões consignados (RMC/RCC) em benefício de menor incapaz é nula de pleno direito, à luz do art. 1.691 do Código Civil; (iii) verificar se a manifestação de vontade da representante legal perante o Banco Bradesco convalida o negócio jurídico; (iv) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé; (v) verificar a existência de dano moral indenizável; e (vi) analisar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora. III. Razões De Decidir: 3. Impõe-se o acolhimento do requerimento de distinção (distinguishing), porquanto o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ visa a definir parâmetros objetivos de abusividade contratual, dever de informação e vício de consentimento nas relações de consumo, ao passo que a presente demanda versa sobre vício estrutural de validade decorrente da incapacidade absoluta da contratante e da ausência de autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, matéria de ordem pública insuscetível de convalidação ou conversão. 4. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, não podem os pais ou representantes legais contrair obrigações em nome dos incapazes que ultrapassem a simples administração ordinária, salvo por necessidade ou evidente interesse do menor, mediante prévia autorização judicial, cuja preterição acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (art. 166, incisos I, IV e V, do Código Civil ). 5. A contratação de empréstimos consignados tradicionais e de cartões consignados com reserva de margem (RMC/RCC) incidentes sobre verba alimentar assistencial (BPC/LOAS) onera o patrimônio da criança por longo período e compromete sua subsistência, extrapolando os atos de mera gestão cotidiana, sendo as normas regulamentares administrativas do INSS ineficazes para afastar a exigência legal. 6. O comparecimento pessoal da representante legal ao estabelecimento bancário e a contratação da operação não têm o condão de convalidar o negócio celebrado com o Banco Bradesco, haja vista que a ausência de chancela judicial prévia torna o ato ineficaz para vincular o patrimônio da menor impúbere, impondo-se a declaração de nulidade de todas as avenças (Banco Bradesco, Banco C6, Banco PAN e Facta Financeira) e a cessação definitiva dos descontos e reservas de margem. 7. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em razão da violação à boa-fé objetiva, aplicando-se aos descontos efetuados após 30/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS. 8. O dano moral não se configura de forma presumida (in re ipsa), inexistindo demonstração de abalo psicológico extraordinário ou ofensa à dignidade da menor, máxime quando os valores disponibilizados foram movimentados pela representante legal, configurando dissabor estritamente patrimonial. 9. A compensação do valor efetivamente creditado à consumidora constitui consequência lógica da declaração de nulidade contratual, não configurando julgamento extra petita. IV. Dispositivo E Tese. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de nulidade contratual calcada na incapacidade absoluta da menor e na ausência de prévia autorização judicial (art. 1.691 do CC) guarda distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, afastando-se o sobrestamento do processo.” “2. A celebração de contrato de empréstimo ou de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em nome de menor absolutamente incapaz, por exceder os limites da simples administração patrimonial, exige prévia autorização judicial, cuja ausência enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 166 e 1.691 do Código Civil)." "3. A manifestação de vontade ou comparecimento da representante legal à instituição bancária não convalida a contratação nula, por versar sobre direito indisponível e patrimônio de menor impúbere." “4. A repetição do indébito em dobro, para fatos posteriores a 30.03.2021, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.” “5. Descontos indevidos desacompanhados de ofensa qualificada aos direitos da personalidade configura mero aborrecimento, não gerando dano moral.” 6”. É admissível a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor quando declarada a nulidade do contrato.” ________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 166, I, IV e V, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 884 e 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 1.037, §§ 9º a 13; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019; STJ - Tema 1.414; STJ - Súmulas 43 e 54; STJ - Tema 1059. TJPB, Apelação Cível nº 0801761-81.2024.8.15.0201, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2026; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802383-27.2024.815.0601, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 26/03/2025; TJPB - 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025;TJPB - 0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801389-76.2023.8.15.0231, relator(a) AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/10/2026). Assim, ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do(a) menor, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar definitivamente a tutela de urgência deferida e declarar a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0053945239 firmado em nome da parte autora perante a instituição financeira promovida, declarando inexigível qualquer débito dele originado; b) condenar o réu à repetição em dobro de todos os valores efetivamente descontados do Benefício de Prestação Continuada da parte autora (BPC/LOAS) sob o nº 541.455.023-5 decorrentes do contrato anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação válida, fixados pela taxa Selic deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) autorizar a compensação entre o montante condenatório devido pelo réu e a importância originária creditada em favor da parte autora, que deverá ser atualizada unicamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso, sem cômputo de juros de mora ou encargos contratuais, apurando-se o saldo devedor ou credor remanescente em liquidação de sentença; d) julgar improcedente o pedido de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação resultante após a compensação de valores (art. 85, § 2º, do CPC), devidos mutuamente pelos litigantes aos patronos da parte adversa, na proporção de sua sucumbência. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, determino a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público, para fins de adoção das providências cabíveis e apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal da genitora e representante legal da infante decorrente da contratação de dívida onerosa e fruição dos recursos em prejuízo do patrimônio da menor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, abra-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]