Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Executada MOTOBELLA LTDA em R$ 3.783,94 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, tendo em vista o pagamento realizado pela Executada (ID 10624895696). Expeça-se imediatamente Alvará em favor do Exequente, no valor de R$ 3.783,94. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5004147-28.2025.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOAO PAULO DEMARQUE DA SILVA CUSTODIO CPF: 104.674.646-42 RÉU: MOTOBELLA LTDA CPF: 41.929.233/0004-01 DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MOTOBELLA LTDA em face de JOÃO PAULO DEMARQUE DA SILVA CUSTODIO, na qual se discute o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Executada alega que o Exequente incorreu em erro ao aplicar juros de mora desde a prolação da sentença e ao realizar atualização monetária em duplicidade sobre o valor da causa. Pugna pela retificação dos cálculos para que os juros incidam apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC. O Exequente manifestou-se defendendo a manutenção de seus cálculos originais, alegando que o período de 44 meses de juros reflete a privação da verba alimentar desde o arbitramento. Decido. Compulsando os autos e o título executivo judicial, verifico que assiste razão à Impugnante. No que tange aos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios, o artigo 85, §16, do CPC é categórico ao estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, em 15/12/2022, diferente da contagem realizada pelo Exequente (abril/2022). Quanto à correção monetária, observa-se que a Executada aplicou corretamente os índices da Corregedoria-Geral de Justiça sobre o valor da causa desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ). O Exequente, ao atualizar o valor e aplicar nova correção sobre o percentual resultante, incorreu em excesso. Logo, o valor encontrado pela parte Executada reflete melhor os parâmetros fixados no decisum. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Executada MOTOBELLA LTDA em R$ 3.783,94 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, tendo em vista o pagamento realizado pela Executada (ID 10624895696). Expeça-se imediatamente Alvará em favor do Exequente, no valor de R$ 3.783,94. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se com baixa. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO TEIXEIRA MARTINEZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba