Ementa
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, DANILLO FERREIRA RIBEIRO, a pagar ao autor, MARCUS BRENO COELHO DE MACEDO, as quantias de R$ 1.250,00 e R$ 63,53, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, a partir da data do sinistro, 06.06.2025. Extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de prova da necessidade.
Sem custas e honorários nesta fase.
Depositado o valor da condenação, expeça-se alvará.
Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001010-11.2025.8.13.0079/MG
AUTOR : MARCUS BRENO COELHO DE MACEDO
ADVOGADO(A) : BRUNA ARAÚJO ALVES (OAB MG189415)
Local: Contagem
Data: 09/02/2026
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, nos termos art. 370 do CPC, que prevê que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a diligência que entender desnecessária ou protelatória para o deslinde da questão.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e considerando que não há nenhuma outra questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito.
Vistos os autos, constata-se pelos termos do boletim de ocorrência policial carreado aos autos, o qual reputo idôneo, ter o sinistro ocorrido na altura do número 2.947 da Avenida Antônio Francisco Lisboa, Bairro Confisco, no município de Belo Horizonte/MG, em circunstância de ultrapassagem ao veículo do autor que realizava manobra de conversão à esquerda.
Diz o art. 28 do Código de Brasileiro de Trânsito que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Dispõe ainda o CTB:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
(…) IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Aplicando a norma legal aos fatos, constata-se ter sido o condutor da motocicleta, ora réu, o causador do acidente em questão, na medida em que deveria ele, na condução da moto, sempre com atenção, manter distância de segurança frontal do veículo do autor, que seguia à frente, e já havia iniciado a conversão à esquerda, o que não ocorreu, pois se tivesse ocorrido, certamente o acidente não teria acontecido.
Assim, deve ser levado à procedência o pedido de indenização a título de danos materiais, consistente em R$ 1.250,00 (franquia) e R$ 63,53 (gastos com transporte durante o período de conserto do automóvel), valores que encontram-se comprovados nos autos e são compatíveis com os fatos narrados.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de indenização por danos morais, eis que os fatos havidos não geram ofensa à honra, a imagem ou a vida privada das pessoas, e por conseguinte, não geram danos morais indenizáveis.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, DANILLO FERREIRA RIBEIRO, a pagar ao autor, MARCUS BRENO COELHO DE MACEDO, as quantias de R$ 1.250,00 e R$ 63,53, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, a partir da data do sinistro, 06.06.2025. Extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de prova da necessidade.
Sem custas e honorários nesta fase.
Depositado o valor da condenação, expeça-se alvará.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
Contagem, data da assinatura eletrônica.