Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0806216-88.2016.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WARLEN ANDRADE ANDRE REU: MARIA JOSE ALMEIDA PEREIRA, FRANCISCO WARLEN ANDRE, TETTO SPE GESTÃO DE RECEBÍVEIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por WARLEN ANDRADE ANDRÉ, qualificado nos autos. A parte autora busca a declaração de domínio sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Engenheiro Walber Pimentel, nº 04, Bairro Santa Cruz, nesta Comarca de Campina Grande/PB, sustentando exercer a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta do bem, com animus domini e justo título (ID 3441437). Alegou o demandante haver adquirido o imóvel de forma onerosa mediante instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com os herdeiros da mutuária originária Josefa Borges da Silva, exercendo desde então os atos materiais de posse qualificada. Pugnou pelo reconhecimento da usucapião ordinária com fulcro no artigo 1.242 do Código Civil, com a consequente declaração de propriedade e expedição de mandado para registro imobiliário. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 10591602). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente notificadas, manifestando a União desinteresse no imóvel (ID 12050176), restando certificada a ausência de oposição do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande (ID 58300973). Os confinantes foram devidamente citados, pessoalmente ou na pessoa de seus sucessores ante informação de óbito, sem apresentar contestação (IDs 11529386, 11383146 e 58300973). Os réus incertos, ausentes e eventuais interessados foram citados por edital (IDs 11224791 e 11224938), tendo a Defensoria Pública atuado na qualidade de Curadora Especial (IDs 22472980 e 167145205). Determinada a citação da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP (ID 34620253), esta compareceu aos autos apresentando contestação (ID 39041977), na qual informou a quitação integral do financiamento do bem por parte da compradora originária Josefa Borges da Silva e aduziu ausência de interesse próprio, arguindo, contudo, sua ilegitimidade passiva ante a cessão da respectiva carteira imobiliária à empresa cessionária. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 50238307), foi acolhida a preliminar com a exclusão da CEHAP e determinada a inclusão e citação da cessionária TETTO SPE 1 Gestão de Recebíveis Ltda. Citada (IDs 76818386 e 78838853), a ré TETTO SPE 1 Gestão de Recebíveis Ltda. apresentou contestação (ID 81730587), alegando a inexistência de registro imobiliário do contrato originário e pugnando pela juntada de certidões e documentos pessoais. A parte autora ofertou manifestação em réplica (ID 40660671). O Ministério Público estadual manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (ID 46186749). O feito foi convertido em diligência para a realização de audiência de instrução (ID 136902831). Na data aprazada, o ato restou prejudicado em razão do comparecimento do promovente desacompanhado de testemunhas (ID 156850653). O requerente apresentou manifestação instruída com o contrato de compra e venda com firmas reconhecidas, certidão de óbito da titular originária, documentos dos herdeiros, comprovantes de quitação de água e luz, certidão vintenária do imóvel, planta baixa e memorial descritivo com respectiva anotação de responsabilidade técnica (IDs 64000130, 64000137, 158240848 e 158242005 a 158242025). Intimadas as partes sobre os documentos acostados (ID 165646004), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda versa sobre a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, instituto fundamental do direito civil que harmoniza a estabilidade das relações jurídicas com a função social da propriedade, princípio basilar da ordem econômica e social, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. A usucapião, como modo de aquisição originária da propriedade, consubstancia-se na posse qualificada de um bem por um determinado lapso temporal, com o preenchimento dos requisitos legais específicos para cada modalidade. O sistema jurídico pátrio, atento à dinâmica social e à efetividade do direito de propriedade, consagra diversas espécies de usucapião, com prazos e requisitos variados, visando justamente a regularização de situações fáticas consolidadas pelo tempo. Pois bem. Registre-se que as matérias preliminares foram regularmente resolvidas na decisão saneadora de ID 50238307, restando acertada a composição subjetiva da lide, com a exclusão da entidade cedente e a integração da cessionária dos créditos habitacionais ao polo passivo. Do Mérito. A usucapião, como instituto jurídico, visa consolidar uma situação fática prolongada no tempo, transformando-a em direito de propriedade. Trata-se de um modo originário de aquisição da propriedade, em que o possuidor adquire o domínio do bem independentemente de qualquer relação com o proprietário anterior, baseando-se unicamente na sua posse qualificada. No caso sub judice, a pretensão autoral ampara-se nas disposições que regem a usucapião ordinária, preconizada no artigo 1.242, caput, do Código Civil. Para a caracterização dessa modalidade aquisitiva, é indispensável a comprovação concomitante de requisitos específicos, quais sejam: posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, exercida com animus domini, respaldada em justo título e boa-fé, pelo lapso temporal de 10 (dez) anos. A posse ad usucapionem constitui o núcleo basilar do pleito, exigindo a demonstração inequívoca de seus elementos caracterizadores perante a coisa usucapienda. A mansidão e a pacificidade da posse implicam a inexistência de turbação material ou de providências materiais efetivas tendentes a desconstituir o poder de fato exercido pelo possuidor sobre o bem. Cumpre assinalar que a simples apresentação de contestação pelos demandados não tem o condão de elidir o caráter pacífico e manso da posse, constituindo mera oposição formal e resistência processual à declaração da usucapião. A interrupção da prescrição aquisitiva somente se consumaria caso o titular do domínio ou eventuais interessados tivessem adotado medidas materiais ou ajuizado ações possessórias/petitórias com vistas à efetiva retomada da posse do imóvel, situação inocorrente na espécie, consoante tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.) De igual modo, a continuidade e a ininterrupção da posse revelam-se patentes. Embora o lapso temporal exercido precedentemente à propositura da demanda não tenha sido cabalmente delineado sob o crivo da instrução oral, o ordenamento jurídico vigente consagra expressamente a viabilidade de complementação do prazo aquisitivo no curso da própria relação processual, em harmonia com o preceituado no artigo 493 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a lide foi ajuizada em 11 de abril de 2016 (ID 3441437) e permaneceu tramitando ininterruptamente até o presente momento, em outubro de 2026, perfazendo um decurso procedimental superior a dez anos. Esse decurso temporal de tramitação do processo, ao longo do qual o promovente permaneceu na posse contínua do bem sem jamais sofrer qualquer ato de desapossamento ou ordem reintegratória, é plenamente computável para o aperfeiçoamento do prazo decenal exigido em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de implementação do prazo da prescrição aquisitiva no curso da demanda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015. Precedentes. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) O animus domini, por seu turno, que retrata a postura do possuidor de agir como verdadeiro proprietário do imóvel perante terceiros, restou fartamente consubstanciado no caderno probatório. O requerente assumiu e adimpliu de forma ininterrupta os encargos de fornecimento de energia elétrica emitidos em seu nome pela concessionária Energisa (IDs 51443298, 158242008 a 158242013 e 158242016), as faturas de consumo de água junto à Cagepa (IDs 51443297 e 158242014), além de quitar pendências tributárias municipais agregadas perante a Fazenda Pública Municipal (ID 158242020). Ademais, exerceu nítido animus aedificandi, transformando a antiga edificação em prédio residencial de dois pavimentos com diversas unidades autônomas, consoante revelam as fotografias (IDs 51444206 e 158242021) e o memorial descritivo assinado por profissional credenciada junto ao CREA/PB (ID 64000137). A modalidade ordinária de usucapião impõe, outrossim, o preenchimento cumulativo de justo título e boa-fé. O justo título consiste no ato jurídico ou documento formal que, em tese, seria idôneo a transferir a propriedade, mas que não operou a transmissão em virtude de algum impedimento formal ou ausência de titularidade registral do alienante. No presente feito, o autor instruiu a demanda com o Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 05 de abril de 2016 (IDs 51444199 e 158242017), por meio do qual todos os sucessores da falecida Josefa Borges da Silva (certidão de óbito de ID 158242020, pág. 6) lhe transferiram onerosamente os direitos sobre o bem, com as respectivas firmas autenticadas perante a serventia notarial da comarca. Tal instrumento revela-se hábil para lastrear a presunção legal de legitimidade da posse e satisfazer o requisito formal do justo título. A boa-fé do demandante resulta evidente, consubstanciando-se na crença legítima de estar adquirindo a propriedade livre de vícios, sobretudo quando verificado que o imóvel originário negociado pela CEHAP há décadas já se encontrava plenamente quitado em âmbito financeiro, consoante expressamente atestado pela própria companhia habitacional em sua manifestação (ID 39041977). Desse modo, a conjugação de todos os requisitos – posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, exercida com animus domini, amparada em justo título e boa-fé, somada à complementação do lapso decenal aperfeiçoado no curso da tramitação processual – preenche com exatidão as exigências do artigo 1.242, caput, do Código Civil, autorizando o acolhimento do pleito de prescrição aquisitiva e consolidando a função social da propriedade. 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o domínio de WARLEN ANDRADE ANDRÉ sobre o imóvel urbano localizado na Rua Engenheiro Walber Pimentel, nº 04, Bairro Santa Cruz, nesta Comarca de Campina Grande/PB, com as seguintes características e confrontações, conforme memorial descritivo (ID 64000137) e planta do levantamento planialtimétrico (ID 64000134): lote de terreno urbano com relevo plano, totalizando área de 208,10 m², medindo 15,67 metros de frente e fundos, e 13,28 metros de laterais direita e esquerda; limitando-se pela frente com a Rua Engenheiro Walber Pimentel; pelo lado esquerdo com o lote nº 04 da mesma rua; pelos fundos com o lote nº 04 da Rua Engenheiro Luís Carlos Virgulino; e pelo lado direito com a curva de concordância das ruas Engenheiro Luís Carlos Virgulino e Engenheiro Walbert Pimentel; contendo benfeitoria edificada em dois pavimentos, sendo o pavimento térreo com 208,10 m² e o primeiro andar com 184,80 m², totalizando 393,90 m² de área construída. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais como título hábil para o registro da propriedade em nome do autor, WARLEN ANDRADE ANDRÉ, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca. Custas processuais, se houver, pela parte autora, observada a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, instruído com o memorial descritivo e a planta do imóvel, para que se proceda à abertura de matrícula e registro em nome do usucapiente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito