Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5005314-44.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IZABEL CARNEIRO DE SOUZA CPF: 033.572.198-24 RÉU: desconhecido CPF: não informado DECISÃO 1. Retifique-se o polo ativo para constar Espólio de Luiza Marins de Souza e excluir a inventariante, Izabel Carneiro de Souza. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Espólio de Luiza Marins de Souza. Em breve síntese, a parte autora alegou que tomou conhecimento de que o imóvel pertencente ao espólio, situado na Rua Comandante Santiago Santas, nº 1.368, Pirapora/MG, teria sido invadido por pessoa desconhecida. Requereu, liminarmente, o deferimento da reintegração de posse, a fim de que fosse determinada a desocupação do imóvel. A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como para qualificar o polo passivo ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo (ID 10594022828). Em resposta, manifestou-se no ID 10619316842, oportunidade em que afirmou não ser possível identificar o suposto invasor, pois não encontrou ninguém na residência, a qual se encontra trancada. Breve relato. Decido. Da Gratuidade de Justiça O Espólio de Luíza Marins de Souza requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sabe-se que o espólio, embora ente despersonalizado, pode ser beneficiário da justiça gratuita, desde que haja efetiva demonstração da hipossuficiência econômica do acervo hereditário, e não apenas do inventariante ou dos herdeiros. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O espólio fará jus à justiça gratuita desde que efetivamente demonstrada a sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Precedentes. 2. A hipossuficiência financeira do espólio não se confunde com a do inventariante ou dos herdeiros, relacionando-se a eventual modéstia do monte a ser transmitido. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.23.262125-0/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024). No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira do espólio, pois não apresentou elementos mínimos acerca da composição do acervo hereditário, tais como bens, ativos financeiros ou eventuais dívidas capazes de comprometer significativamente o patrimônio transmitido. Ao contrário, o documento juntado sob o ID 10619344188 é de titularidade da inventariante, o que, por si só, não comprova a incapacidade financeira do espólio, uma vez que é o acervo hereditário, e não a pessoa da inventariante, que deve ser considerado para fins de aferição do direito ao benefício. Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Espólio Luíza Marins de Souza. 3. Do Indeferimento da Petição Inicial Cuidam os autos de ação que visa à reintegração na posse de área situada em área urbana deste município. No caso dos autos, a parte autora alegou a impossibilidade de individualizar a pessoa que supostamente se encontra na posse do bem. Contudo, deixou de demonstrar realização de diligências mínimas voltadas à identificação do ocupante. O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, incluindo a qualificação das partes. Excepcionalmente, admite-se a propositura da ação contra réu incerto ou desconhecido, desde que demonstrada a impossibilidade de sua identificação após a adoção das diligências cabíveis. Entretanto, a interpretação desse dispositivo não autoriza transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de identificar e qualificar o réu, como se tal providência pudesse substituir o ônus da parte autora de buscar essas informações previamente ao ajuizamento da ação. A diligência judicial tem caráter acessório e subsidiário, não podendo, como regra, suprir a ausência dos requisitos obrigatórios da petição inicial. Nas ações possessórias, especialmente quando se trata de imóvel urbano individualizado, sem notícia de ocupação coletiva, espera-se que a parte autora realize esforços mínimos para identificar e qualificar devidamente o réu, utilizando, para tanto, os meios extrajudiciais disponíveis, tais como notificações, boletins de ocorrência com solicitação de diligência no local, registros administrativos, informações de vizinhos ou outros elementos capazes de indicar a pessoa que se encontra na posse do bem. Somente em situações nas quais seja efetivamente inviável a identificação do ocupante, como em casos de ocupações coletivas, pluralidade indefinida de invasores ou impossibilidade concreta de individualização dos possuidores, é que se poderia admitir a propositura da ação contra réu incerto, desde que tal circunstância estivesse devidamente fundamentada e comprovada nos autos. No caso em apreço, tal excepcionalidade não se verifica, especialmente porque não há qualquer indício de que a parte autora tenha adotado diligências suficientes para identificar o suposto invasor. Aliás, o boletim de ocorrência juntado no ID 10516144947 não é hábil, por si só, a demonstrar a tentativa efetiva de identificação da parte demandada, pois não retrata diligência realizada por agentes policiais no imóvel, mas apenas a síntese dos fatos narrados pela própria parte autora perante a autoridade policial. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO OCUPANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 554, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - A legislação processual civil exige, como regra, a indicação e qualificação da parte ré na petição inicial, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva onerosidade de obtenção dessas informações, nos termos do art. 319, §§1º a 3º, do CPC. - A ação possessória em exame não envolve ocupação coletiva ou grande número de pessoas, mas, situação concreta e individualizada, com edificação única e ocupante determinado, o que afasta a incidência do art. 554, §1º, do CPC. - A autora não comprova a impossibilidade de identificação do réu, ao contrário, revela ter ciência da existência de ocupante específico, inclusive com prévia tentativa de advertência quanto à irregularidade da ocupação. - É ônus da parte autora empreender diligências razoáveis para identificar o ocupante, antes do ajuizamento da demanda, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário tal incumbência. - O descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial, quando viável a correção do vício apontado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.454361-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) (negrito e sublinhado nosso). Nesse contexto, mesmo após devidamente intimada, a parte requerente limitou-se a informar que não obteve sucesso na identificação da parte requerida, sem, contudo, comprovar a adoção de medidas extrajudiciais razoáveis antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante da ausência de qualificação do polo passivo e da não comprovação da impossibilidade concreta de identificação do ocupante, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, pois não foi aperfeiçoada a relação processual. Cumpridas todas as formalidades legais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora