Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida (ID 9657016357). Recolham-se eventuais mandados de busca e apreensão expedidos e que estejam pendentes de cumprimento. Determino a imediata baixa de quaisquer restrições judiciais sobre o veículo objeto da lide, incluindo bloqueios realizados via sistema RENAJUD. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Considerando a manifestação de renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5232285-96.2022.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II CPF: 34.475.973/0001-07 e outros RÉU: MAIRON CESAR MARTINS CPF: 058.307.086-80 SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, atualmente ANDBANK BRASIL S.A., peticionou nos autos (ID 10674011697) requerendo a desistência da presente Ação de Busca e Apreensão. Considerando que a relação processual não se completou, visto que o réu não foi citado, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 9803236257 e 10660597109), a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, independentemente da anuência da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida (ID 9657016357). Recolham-se eventuais mandados de busca e apreensão expedidos e que estejam pendentes de cumprimento. Determino a imediata baixa de quaisquer restrições judiciais sobre o veículo objeto da lide, incluindo bloqueios realizados via sistema RENAJUD. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Considerando a manifestação de renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, [Data da assinatura eletrônica]. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte