Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055003-66.2025.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VAGNER RODRIGUES MORINELLI CPF: 901.377.606-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Vagner Rodrigues Morinelli, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Banco BMG S.A. Alegou, em síntese, ser beneficiário de amparo assistencial ao portador de deficiência e ter constatado descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "RCC" (Reserva de Cartão Consignado), referentes ao contrato nº 17900336. Afirmou que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Sustentou a abusividade da modalidade contratada, por gerar dívida impagável, e a violação ao dever de informação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (ID 10405348566). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 10448011417, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 10457521999. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a validade da contratação realizada por meio eletrônico com biometria facial. Afirmou que o autor teve plena ciência dos termos do contrato e que o plástico foi utilizado para a realização de compras e saques, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10460840176, rebatendo as preliminares e reforçando a tese de vício de vontade, destacando a ausência de metadados de geolocalização na assinatura eletrônica. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, enquanto a parte autora não manifestou interesse em novas provas. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, as partes não transigiram (ID 10620632920). A instrução foi encerrada no ID 10644994799. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10657750095 (autor) e 10654007198 (réu), reiterando seus posicionamentos anteriores. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido ao autor. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato do INSS (ID 10405330189), demonstram que o requerente percebe benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), de natureza assistencial e valor reduzido, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira, não tendo o réu apresentado prova concreta em sentido contrário. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa. O autor comprovou ter formulado reclamação perante plataforma de defesa do consumidor, a qual permaneceu sem resposta por prazo superior a dez dias úteis (ID 10437610046), preenchendo o requisito estabelecido pelo Tema 91 do IRDR do TJMG. Inexistindo outras nulidades ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e na existência de vício de consentimento no momento da adesão. O autor sustenta que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, enquanto o réu defende a regularidade da operação e o uso efetivo do crédito. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nem impede a análise das provas documentais apresentadas pela instituição financeira. Analisando o conjunto probatório, verifico que a tese de desconhecimento e ausência de utilização do produto não se sustenta. O réu colacionou o "Termo de Adesão de Cartão de Benefício Consignado" (ID 10457512510), assinado eletronicamente pelo autor em 15/07/2022, mediante validação por biometria facial e foto do documento de identidade original. O referido instrumento é claro e ostensivo quanto à natureza do produto. O título do documento identifica expressamente tratar-se de Cartão de Benefício Consignado. Ademais, o autor aderiu a Cédula de Crédito Bancário de Saque (ID 10457509638), na qual consta a finalidade de "liberação de saque através do cartão consignado benefício", com indicação precisa de taxas e encargos. Entretanto, o elemento que definitivamente afasta a alegação de vício de consentimento é a prova da utilização do cartão. Ao contrário do que afirmou o autor em sua inicial e na declaração de ID 10405336979, as faturas apresentadas no ID 10457532848 (especialmente às fls. 7, 10 e 19) registram diversas operações de compra em estabelecimentos comerciais locais, tais como "Panif e Merc Noia Lt", "Skinao Eletro" e "Acaí Tropical". Tais lançamentos demonstram que o autor não apenas recebeu o cartão físico, como o utilizou voluntariamente para a aquisição de bens de consumo em estabelecimentos próximos à sua residência (Bairro Guarani, Belo Horizonte). Ora, aquele que utiliza um cartão de crédito para fazer compras em padarias e lojas de ferragens não pode alegar, sob o manto da boa-fé objetiva, que desconhecia a existência do cartão ou que acreditava estar pagando apenas um empréstimo de parcela fixa. A conduta de utilizar o crédito disponibilizado para compras corriqueiras é incompatível com a alegação de erro substancial. A aplicação do princípio do venire contra factum proprium veda comportamentos contraditórios que quebrem a confiança legítima estabelecida na relação contratual. Ao usufruir do limite do cartão, o autor confirmou, na prática, a aceitação dos termos pactuados. Quanto ao saque de R$ 816,20, este foi creditado na conta de titularidade do autor, conforme comprovado no ID 10457532848 (fl. 7), integrando o saldo devedor sobre o qual incidem os descontos da reserva de margem. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor por meio de saques e compras, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou danos morais. O banco réu agiu no exercício regular de seu direito ao realizar os descontos autorizados para amortização da dívida contraída. Pelo exposto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, 11 de maio de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito