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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5055003-66.2025.8.13.0024

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
5055003-66.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, 11 de maio de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055003-66.2025.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VAGNER RODRIGUES MORINELLI CPF: 901.377.606-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Vagner Rodrigues Morinelli, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Banco BMG S.A. Alegou, em síntese, ser beneficiário de amparo assistencial ao portador de deficiência e ter constatado descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "RCC" (Reserva de Cartão Consignado), referentes ao contrato nº 17900336. Afirmou que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Sustentou a abusividade da modalidade contratada, por gerar dívida impagável, e a violação ao dever de informação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (ID 10405348566). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 10448011417, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 10457521999. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a validade da contratação realizada por meio eletrônico com biometria facial. Afirmou que o autor teve plena ciência dos termos do contrato e que o plástico foi utilizado para a realização de compras e saques, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10460840176, rebatendo as preliminares e reforçando a tese de vício de vontade, destacando a ausência de metadados de geolocalização na assinatura eletrônica. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, enquanto a parte autora não manifestou interesse em novas provas. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, as partes não transigiram (ID 10620632920). A instrução foi encerrada no ID 10644994799. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10657750095 (autor) e 10654007198 (réu), reiterando seus posicionamentos anteriores. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido ao autor. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato do INSS (ID 10405330189), demonstram que o requerente percebe benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), de natureza assistencial e valor reduzido, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira, não tendo o réu apresentado prova concreta em sentido contrário. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa. O autor comprovou ter formulado reclamação perante plataforma de defesa do consumidor, a qual permaneceu sem resposta por prazo superior a dez dias úteis (ID 10437610046), preenchendo o requisito estabelecido pelo Tema 91 do IRDR do TJMG. Inexistindo outras nulidades ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e na existência de vício de consentimento no momento da adesão. O autor sustenta que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, enquanto o réu defende a regularidade da operação e o uso efetivo do crédito. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nem impede a análise das provas documentais apresentadas pela instituição financeira. Analisando o conjunto probatório, verifico que a tese de desconhecimento e ausência de utilização do produto não se sustenta. O réu colacionou o "Termo de Adesão de Cartão de Benefício Consignado" (ID 10457512510), assinado eletronicamente pelo autor em 15/07/2022, mediante validação por biometria facial e foto do documento de identidade original. O referido instrumento é claro e ostensivo quanto à natureza do produto. O título do documento identifica expressamente tratar-se de Cartão de Benefício Consignado. Ademais, o autor aderiu a Cédula de Crédito Bancário de Saque (ID 10457509638), na qual consta a finalidade de "liberação de saque através do cartão consignado benefício", com indicação precisa de taxas e encargos. Entretanto, o elemento que definitivamente afasta a alegação de vício de consentimento é a prova da utilização do cartão. Ao contrário do que afirmou o autor em sua inicial e na declaração de ID 10405336979, as faturas apresentadas no ID 10457532848 (especialmente às fls. 7, 10 e 19) registram diversas operações de compra em estabelecimentos comerciais locais, tais como "Panif e Merc Noia Lt", "Skinao Eletro" e "Acaí Tropical". Tais lançamentos demonstram que o autor não apenas recebeu o cartão físico, como o utilizou voluntariamente para a aquisição de bens de consumo em estabelecimentos próximos à sua residência (Bairro Guarani, Belo Horizonte). Ora, aquele que utiliza um cartão de crédito para fazer compras em padarias e lojas de ferragens não pode alegar, sob o manto da boa-fé objetiva, que desconhecia a existência do cartão ou que acreditava estar pagando apenas um empréstimo de parcela fixa. A conduta de utilizar o crédito disponibilizado para compras corriqueiras é incompatível com a alegação de erro substancial. A aplicação do princípio do venire contra factum proprium veda comportamentos contraditórios que quebrem a confiança legítima estabelecida na relação contratual. Ao usufruir do limite do cartão, o autor confirmou, na prática, a aceitação dos termos pactuados. Quanto ao saque de R$ 816,20, este foi creditado na conta de titularidade do autor, conforme comprovado no ID 10457532848 (fl. 7), integrando o saldo devedor sobre o qual incidem os descontos da reserva de margem. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor por meio de saques e compras, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou danos morais. O banco réu agiu no exercício regular de seu direito ao realizar os descontos autorizados para amortização da dívida contraída. Pelo exposto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, 11 de maio de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito