Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5194495-73.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARCO AURELIO PEREIRA DE CARVALHO CPF: 809.273.356-20 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO A parte autora MARCO AURELIO PEREIRA DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, integra a carreira de Agente de Segurança Penitenciaria (Policial Penal), e que pelo fato de ter concluído curso de graduação/tecnologia/pós-graduação, faz jus à promoção por escolaridade, deduzindo requerimento administrativo, que foi indeferido com fundamento no Decreto Estadual nº 44.769/2008. Sustenta a ilegalidade dos requisitos do Decreto Estadual nº 44.769/2008, argumentando que preenche todos os requisitos para a obtenção da promoção por escolaridade. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos, a fim de que seja reconhecido o seu direito à promoção por escolaridade, requerendo também a condenação do ente réu ao pagamento do valor decorrente da não concessão da promoção pretendida, com reflexos e consectários legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10536608100), impugnada pela parte autora em ID. 10540663714. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR - SUSPENSÃO O ente réu suscita a necessidade de suspensão do feito, em razão de não ter se implementado o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, contudo, sem razão, isto porque o CPC/2015, de forma expressa e categórica, assim preconiza: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (grifo nosso). Ou seja, na forma do art. 980, p. único, do CPC/2015, tem-se que, já tendo o IRDR completado mais de um ano de existência, sem efeito se torna a ordem de suspensão de casos similares nele exarada, razão pela qual injustificável a continuidade desta suspensão ao aguardo do trânsito em julgado do julgamento final deste incidente. Só para constar, o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 foi recebido no TJMG aos 14/12/2016 e, ao ser acolhido em acórdão publicado aos 06/07/2017, teve nele lançada a determinação de sobrestamento ou suspensão de todos os feitos similares. Ademais, o mérito do mencionado IRDR já foi julgado em 09/11/2018, onde se reconheceu a arbitrariedade do Decreto Regulamentador em relação à Lei n. 15.464/2005. Portanto, não há se falar em suspensão ao aguardo do trânsito em julgado do decidido no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Portanto, rejeito a prejudicial. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade pugnada pela parte autora. Isso porque, nesse momento, violou-se o direito subjetivo objeto da lide, fazendo surgir a pretensão. Considerando que tal indeferimento ocorreu em maio/2025 e que a presente demanda foi ajuizada em 04/09/2025, fica evidente que o prazo extintivo em questão não se consumou. Portanto, rejeito a prejudicial. II.3 – MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora, integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal), regida pela Lei Estadual 14.695/2003, faz jus ao deferimento da promoção por escolaridade adicional desde a data do requerimento administrativo. Para isso, exige-se a análise da legalidade das restrições estabelecidas pela norma regulamentar, ou seja, pelo Decreto Estadual n° 44.769/2008, bem como do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da promoção por escolaridade. Relativamente à promoção, vejamos o que estabelece o artigo 10 da Lei Estadual 14.695/2003, in verbis: Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) O parágrafo 3º, do mesmo artigo 11, com redação dada pela Lei nº 15.788, de 27/10/2005, trata da progressão e da promoção por escolaridade adicional. Veja-se: § 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Do permissivo por último transcrito deflui a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de regulamento, o interstício de efetivo exercício no mesmo nível, bem como o número de avaliações periódicas de desempenho individual. Isso foi feito através do Decreto 44.769/08, que minorou para dois anos o tempo de efetivo exercício no mesmo nível e para duas as avaliações individuais de desempenho. Tal norma, no entanto, trouxe diversos outros requisitos e limitações temporais não previstos em lei: Art. 2º. Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. Art. 3º. A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. 1º. Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º. [...] Art. 4º. A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. [...] Ao regulamentar a Lei Estadual nº 14.695/2003, o referido Decreto passou a exigir dos servidores outros requisitos extrapolando seu limite regulamentador ao prever limite temporal para a concessão de promoção por escolaridade adicional, haja vista que a referida legislação estadual que disciplina a matéria não fez qualquer tipo de limitação temporal para a sua obtenção. A ilegalidade das limitações temporais advinda do excesso contido em decreto regulamentador já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001, que fixou o respectivo entendimento jurisprudencial vinculante: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA. 1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.464/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator: Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). Apesar de o incidente ter analisado, no caso concreto, apenas o art. 19 da Lei Estadual n° 15.464/2005, que trata das carreiras dos servidores de atividades de tributação e fiscalização fazendárias, e Decreto Estadual nº 44.769/08, a situação legislativa em discussão é análoga e extensível a todas as diversas carreiras no âmbito dos servidores públicos estaduais e aplica-se aos Decretos Estaduais nº 44.291/2006, 44.307/2006 43.308/2006 e 44.769/2008, bem como Resolução SEPLAG/SEF nº 6.582/2008 e resoluções análogas do IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e demais normas de idêntico teor no âmbito da administração estadual. Da exegese do referido incidente conclui-se, claramente, que o decreto regulamentar sub judice criou um termo final para a Promoção por Escolaridade Adicional que inexiste na lei que rege a carreira do(a) autor(a), de forma a obstar que os servidores estaduais pudessem se inscrever para a obtenção da promoção anunciada. Assim, é de todo inconcebível que o ente réu crie obstáculos jurídicos imotivados e desarrazoados na medida em que permite que apenas determinado grupo de servidores obtenha a promoção por escolaridade adicional. Conforme precedente fixado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de a lei que rege a carreira da autora não ser autoaplicável, a promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados na lei que rege a carreira e no respectivo decreto, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas. Portanto, nos termos dos preceitos normativos referidos (Lei Estadual 14.695/2003 e Decreto Estadual nº 44.769/2008), a concessão da promoção por escolaridade adicional depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do servidor à unidade de recursos humanos; b) conclusão do estágio probatório; c) efetivo exercício do cargo; d) duas avaliações de desempenho satisfatórias e; e) formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições específicas do cargo. Não obstante, melhor revendo o entendimento anteriormente exposado, e, em homenagem ao sistema de freios e contrapesos, bem como em respeito ao mérito administrativo, entendo que não cabe ao Poder Judiciário a análise quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos da promoção por escolaridade almejada, previstos pela normatização retro citada, mas apenas analisar se o motivo que ensejou a negativa de promoção é devida, ou não. Em razão disso, a presente decisão terá por fim reconhecer a ilegalidade dos entraves temporais previstos pelo decreto objurgado e determinar ao ente réu à análise dos requisitos para a promoção por escolaridade almejada, com base em sua autonomia de gestão. Ademais, tenho que cabe ao Poder Executivo analisar a formação relacionada com a complexidade da carreira, decidir sobre a formação complementar do servidor, e ainda regulamentar a redução ou a supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual, não sendo esta função do Poder Judiciário. Nesse sentido, encontra-se atualmente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 - EXIGÊNCIAS - DECRETO REGULAMENTADOR Nº 44.769/2008 - LIMITAÇÕES TEMPORAIS - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS - PODER DISCRICIONÁRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Na edição de atos normativos regulamentadores é vedado ao Poder Público extrapolar os limites das normas legais regulamentadas, sendo incabível a criação de situações não previstas na norma, com a finalidade de restringir direitos. - O Decreto nº 44.769/2008 não pode ser tido como legal ao prever obstáculo temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional não existente na Lei Estadual nº 14.695/2003. - Em atenção ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade da Administração pública, não cabe ao Poder Judiciário a análise do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção. - Segurança parcialmente concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.139418-4/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ANALISTA E PESQUISADORA DE SAÚDE E TECNOLOGIA - LEI N. 15.462/05 - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - DECRETO N. 44.308/2006 - IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 - TESE JURÍDICA FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERPRETAÇÃO APLICAVEL AO CASO - AUTOAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - DIREITO NÃO VERIFICADO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. De acordo com o art. 21, da Lei Estadual n. 15.462/2005, será concedida progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. O Decreto n. 44.308/2006 regulamentou a Lei Estadual nº 15.462/05, estabelecendo requisitos para a concessão da promoção por escolaridade adicional não previstos na lei regulamentada. Submetida questão idêntica à tratada nos autos à analise deste Tribunal de Justiça, fixou-se a tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.049047-0/001, no sentido de que a norma prevista no artigo 19, da Lei n. 15.464/2005, cujo teor é similar ao contido no art. 21, da Lei Estadual n. 15.462/2005, não é autoaplicável, cabendo ao Poder Executivo explicitar a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, bem como regulamentar a redução ou a supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. Também se definiu que, ausente a regulamentação do art. 19, da Lei n. 15.464/2005, no que tange à definição de "formação complementar", é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da aludida modalidade de promoção por escolaridade adicional. (...). (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária n 1.0000.19.171391-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) (destaquei) No caso concreto, em síntese, deve ser deferida parcial procedência ao pleito autoral, para que o réu proceda à nova apreciação do pedido da parte autora, superando os impedimentos temporais concernentes às datas de requerimento da promoção e matrícula ou conclusão do curso, e se manifeste expressamente sobre o preenchimento, ou não, dos demais requisitos previstos em lei e respectivo regulamento, particularmente sobre a pertinência entre a escolaridade adicional obtida pelo(a) servidor(a) demandante e a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Apenas eventual negativa ilícita possibilitará o controle jurisdicional do ato sob a perspectiva da violação dos princípios administrativos. Mediante tais constatações, de rigor a parcial procedência dos pedidos iniciais. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, para: a) RECONHECER a ilegalidade do ato administrativo que negou o direito do(a) autor(a) à promoção por escolaridade, em razão do entrave temporal instituído pelo Decreto nº 44.769/2008, por ser ele inconstitucional, nos termos da fundamentação retro. b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a proceder à análise dos requisitos da promoção por escolaridade pleiteada, nos termos da Lei Estadual 14.695/2003 e do Decreto nº 44.769/2008, com exclusão do entrave temporal previsto pelo aludido decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação retro, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 10 de maio de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5194495-73.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARCO AURELIO PEREIRA DE CARVALHO CPF: 809.273.356-20 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de maio de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente