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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5177278-51.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5177278-51.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais supracitados, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica havida entre as partes no que tange à filiação associativa objeto da lide, confirmando a nulidade dos descontos efetuados; b) CONDENAR a ré a pagar, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 159,68 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente às 04 (quatro) parcelas inadimplidas de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) cada, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de cada desconto, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, citação da ré, em 26/08/2024 (ID 10300104052), a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de cada desconto, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, citação da ré, em 26/08/2024 (ID 10300104052), a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. D) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 efs PROCESSO Nº: 5177278-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIENE APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 133.481.686-78 RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP CPF: 09.348.833/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIENE APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenizatória em face de ABPAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambas devidamente qualificadas, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Quantos aos fatos relata, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, a partir do mês de 04/2019, notou a inclusão de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos). Alega que nunca celebrou com a ré qualquer contrato que autorizasse tais descontos em seu benefício, tampouco recebeu informações sobre a referida filiação. Requer a procedência dos pedidos iniciais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribui à causa o valor de R$ 5.159,68 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Justiça gratuita deferida (ID 10291731707). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10360423042), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, alegou que a filiação ocorreu de forma regular e que os benefícios são destinados exclusivamente aos associados. Pleiteou a improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação (ID 10419956721). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10397832617), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10419956721), ao passo que a ré manteve-se inerte (ID 10435434268). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10506166371). Proferida decisão saneadora (ID 10613150625), ocasião em que a inversão do ônus da prova foi mantido de forma estática, a ré foi intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência e a preliminar de prescrição foi rejeitada. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARMENTE: Da gratuidade de justiça Embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, a ré, devidamente intimada (ID 10613150625), não apresentou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, indefiro o pedido de concessão do benefício. II - MÉRITO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenizatória, via da qual a autora busca a condenação da ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas nesta fase processual, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, na medida em que a autora, supostamente vítimas de defeitos dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a ré, no de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. A relação jurídica entre as partes é controversa, uma vez que a autora nega a existência de qualquer vínculo com a ré, enquanto esta sustenta a regularidade da filiação associativa. Nesse sentido, a autora comprovou a ocorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário entre os meses de 04/2019 e 07/2019, conforme o histórico de créditos (ID 10267709838). Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso em tela, a autora desincumbiu-se de demonstrar o fato constitutivo (os descontos), restando a ré o ônus de provar a legitimidade da cobrança mediante a apresentação do instrumento contratual ou ficha de filiação devidamente assinada. Por outro lado, apesar de devidamente citada e com oportunidade de defesa, a ré não apresentou qualquer prova documental da adesão da autora ao quadro de associados. Sua defesa se limitou a alegações genéricas sobre a atuação de corretores e à tese de devolução administrativa que, embora mencionada, não foi cabalmente demonstrada nos autos quanto ao crédito efetivo em favor da autora. A inexistência de prova da contratação, por si só, torna os descontos ilegais, especialmente quando incidem sobre verba alimentar de beneficiário da previdência social. A ausência de impugnação específica mediante prova documental da vontade da autora, aliada à falta de comprovação da regularidade da cobrança, reforça a pretensão autoral, tendo em vista que o dever de informar e a transparência são pilares das relações jurídicas contemporâneas. Sendo assim, uma vez não comprovada a adesão voluntária à associação, surge para a ré a obrigação de restituir os valores indevidamente subtraídos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança sem qualquer lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não caracterizando engano justificável. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa na hipótese de descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão, uma vez que a supressão de recursos destinados à subsistência básica atenta contra a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, tem-se como justa a fixação de indenização por danos morais no valor pleiteado pela autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, diante da comprovação da cobrança indevida e da ausência de elementos que a desconstituam, a procedência do pedido é medida que deverá se impor. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais supracitados, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica havida entre as partes no que tange à filiação associativa objeto da lide, confirmando a nulidade dos descontos efetuados; b) CONDENAR a ré a pagar, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 159,68 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente às 04 (quatro) parcelas inadimplidas de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) cada, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de cada desconto, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, citação da ré, em 26/08/2024 (ID 10300104052), a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de cada desconto, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, citação da ré, em 26/08/2024 (ID 10300104052), a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. D) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte