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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017311-29.2025.8.13.0672

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5017311-29.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de perícia técnica, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/05/2026. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Sete Lagoas, 11 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5017311-29.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA ALICE DE MEDEIROS CPF: 513.695.756-53 RÉU: H. CLINICA ODONTOLOGICA DE SETE LAGOAS LTDA CPF: 36.858.481/0001-18 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I — FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre suposta falha técnica na prestação de serviços odontológicos. A requerente alega que a prótese parcial removível e os implantes realizados pela ré apresentam defeitos estéticos e funcionais, causando-lhe dores e inchaço. Por sua vez, a requerida contesta os fatos sob o argumento de que a condição anatômica da paciente era complexa e que a técnica empregada foi a mais adequada para o caso, tendo inclusive instalado número superior de implantes do que o contratado para garantir estabilidade. Embora o feito esteja com Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada para o dia 12/05/2026, chamo o feito à ordem para enfrentar questão prejudicial relativa à competência deste Juízo, situação que deve ser conhecida de ofício, por se tratar de competência funcional, absoluta, portanto. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da celeridade e simplicidade, sendo competente apenas para a conciliação, o processo e o julgamento de causas de menor complexidade (Art. 3º, caput). No caso em tela, a controvérsia reside na adequação da técnica odontológica aplicada em face das limitações biológicas e anatômicas da autora. A aferição de "erro odontológico" ou de "má prestação de serviço" em procedimentos de implantodontia e próteses tipo protocolo exige conhecimento científico específico e profundo, que extrapola a análise meramente documental ou a oitiva de testemunhas. A autora instruiu a inicial com relatório e orçamento de outro profissional (Dr. Josué Henriques Silva, CRO-MG 27.086/27.054). Contudo, tal documento, embora aponte discrepâncias estéticas e sugira alternativas de tratamento, trata-se de prova unilateral que, por si só, é incapaz de servir de demonstração inequívoca de erro técnico na confecção do serviço realizado pela ré. O referido laudo limita-se a apresentar soluções para a insatisfação da paciente, mas não possui o condão de atestar que a requerida agiu com negligência, imperícia ou imprudência, especialmente diante da tese defensiva de complexidade anatômica prévia. Portanto, apenas uma perícia técnica formal, realizada por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório amplo, poderá esclarecer se o resultado obtido pela ré foi o tecnicamente possível diante das condições da paciente ou se houve, de fato, vício no serviço. Tal diligência é incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que a prova pericial complexa é vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Havendo necessidade de produção de prova pericial complexa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por incompetência do Juízo, conforme pacífica jurisprudência e o Enunciado 54 do FONAJE. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de perícia técnica, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/05/2026. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Sete Lagoas, 11 de maio de 2026. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas