Ementa
pedido de cumprimento de sentença (ID 10455298968). Em petição de ID 10660125852, o executado JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou-se aos autos acordo celebrado pelas partes supracitadas. Destaco que a celebração do acordo ocorreu de forma regular, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, ou tendo manifestado diretamente sua concordância mediante assinatura da minuta, seja eletrônica ou presencialmente, conforme documentação juntada aos autos. Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes BONIEK PEREIRA RIBEIRO e JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e SUSPENDO o andamento do feito até o dia 18/12/2026, data prevista para o vencimento da última parcela prevista no acordo, nos termos do art. 922, do CPC. Custas e honorários conforme estipulado na minuta de acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 90, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à exigibilidade, eventuais concessões de gratuidade da justiça deferidas nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Observo que, apesar de haver o acordo, não é aplicável o disposto no art. 90, §3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu após ser proferida sentença nos autos. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas por este juízo. Tendo em vista que o executado JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA requereu a concessão da justiça, INTIME-SE o executado JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA para, no prazo de quinze dias, instruir seu requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, os documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência. Deverão ser apresentados, obrigatoriamente: 1. Contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses ou declaração de ausência formal de vínculo empregatício; 2. Cópia integral da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), especialmente das páginas de identificação, contratos de trabalho, última atualização e anotações gerais; 3. Extratos bancários completos, de todas as contas (corrente, poupança e/ou investimentos), referentes aos últimos 3 (três) meses; 4. As três últimas faturas de todos os cartões de crédito eventualmente mantidos; 5. Comprovantes de gastos mensais (água, luz, telefone, alimentação, medicamentos, aluguel etc.), referentes aos últimos 3 (três) meses; 6. Extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido no site “Meu INSS”; 7. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos ou, na ausência de obrigatoriedade de entrega, comprovante de negativa extraído no site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br). Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, a parte executada deve anexar aos autos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9325494-37.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: JOSE RAIMUNDO MOREIRA CPF: 642.497.276-53 e outros RÉU: BRASIL CONTAINER LTDA - ME CPF: 07.624.908/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por BONIEK PEREIRA RIBEIRO contra JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA. O executado JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 10385222198). O exequente BONIEK PEREIRA RIBEIRO, entrou com o pedido de cumprimento de sentença (ID 10455298968). Em petição de ID 10660125852, o executado JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou-se aos autos acordo celebrado pelas partes supracitadas. Destaco que a celebração do acordo ocorreu de forma regular, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, ou tendo manifestado diretamente sua concordância mediante assinatura da minuta, seja eletrônica ou presencialmente, conforme documentação juntada aos autos. Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes BONIEK PEREIRA RIBEIRO e JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e SUSPENDO o andamento do feito até o dia 18/12/2026, data prevista para o vencimento da última parcela prevista no acordo, nos termos do art. 922, do CPC. Custas e honorários conforme estipulado na minuta de acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 90, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à exigibilidade, eventuais concessões de gratuidade da justiça deferidas nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Observo que, apesar de haver o acordo, não é aplicável o disposto no art. 90, §3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu após ser proferida sentença nos autos. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas por este juízo. Tendo em vista que o executado JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA requereu a concessão da justiça, INTIME-SE o executado JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA para, no prazo de quinze dias, instruir seu requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, os documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência. Deverão ser apresentados, obrigatoriamente: 1. Contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses ou declaração de ausência formal de vínculo empregatício; 2. Cópia integral da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), especialmente das páginas de identificação, contratos de trabalho, última atualização e anotações gerais; 3. Extratos bancários completos, de todas as contas (corrente, poupança e/ou investimentos), referentes aos últimos 3 (três) meses; 4. As três últimas faturas de todos os cartões de crédito eventualmente mantidos; 5. Comprovantes de gastos mensais (água, luz, telefone, alimentação, medicamentos, aluguel etc.), referentes aos últimos 3 (três) meses; 6. Extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido no site “Meu INSS”; 7. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos ou, na ausência de obrigatoriedade de entrega, comprovante de negativa extraído no site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br). Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, a parte executada deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Na hipótese de inexistência de qualquer das informações mencionadas acima (por ausência de vínculo, renda ou cadastro), a parte executada deverá comprovar, por meio de documentos, de que forma se mantém financeiramente, incluindo a apresentação de provas relativas aos rendimentos de terceiros que contribuam para sua subsistência, esclarecendo a natureza da ajuda recebida e/ou a condição de seus responsáveis legais. Ressalta-se que a mera alegação de desemprego, de ausência de renda formal ou de isenção de imposto de renda, por si sós, não são suficientes para deferimento do benefício. Exige-se comprovação do impacto econômico atual e da real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Após, com ou sem apresentação de toda documentação exigida, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem