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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5108470-67.2019.8.13.0024

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5108470-67.2019.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ALVAS, devendo as ressalvas serem regularizadas não nos presentes autos PJE, mas sim no sistema SEI junto à a ASPREC/CEPREC. Conforme disposto na Resolução 4/2024 e no Provimento nº 421/2024, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e realizada a intimação das partes, não havendo outras providências pendentes, deve-se proceder ao arquivamento definitivo dos autos, sejam eles físicos ou eletrônicos, com a respectiva anotação de "baixado". Destarte, informam-se as partes de que, não obstante o arquivamento do feito, seus direitos permanecerão incólumes. Assim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5108470-67.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: LEILA MARIA FONSECA CPF: 028.335.136-58 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A certidão de ID 10658195377 e seus anexos demonstram a aprovação do ofício precatório COM RESSALVAS, devendo as ressalvas serem regularizadas não nos presentes autos PJE, mas sim no sistema SEI junto à a ASPREC/CEPREC. Conforme disposto na Resolução 4/2024 e no Provimento nº 421/2024, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e realizada a intimação das partes, não havendo outras providências pendentes, deve-se proceder ao arquivamento definitivo dos autos, sejam eles físicos ou eletrônicos, com a respectiva anotação de "baixado". Destarte, informam-se as partes de que, não obstante o arquivamento do feito, seus direitos permanecerão incólumes. Assim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte