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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Arrolamento Comum 5001075-95.2024.8.13.0329

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5001075-95.2024.8.13.0329
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de inventário dos bens deixados pelo autor da herança ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, e assim o faço com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Expeça-se o competente formal de partilha, alvarás e carta de adjudicação se requerido. Custas pelo inventariante, se houver. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5001075-95.2024.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CPF: 364.387.666-15 e outros RÉU: ANITA SILVA CPF: 365.133.506-20 Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por IRONDINA VIVIANE BORGES, em relação aos bens deixados por ANITA SILVA. Foi apresentada a relação de herdeiros, além da partilha realizada ID- 10619682044. Foram apresentados comprovante de recolhimento/desoneração de ITCD (ID103403064171), certidões negativas das Fazendas Públicas (ID 10340306469 – ID 10340288091 – ID 10562190570 ) e certidão de inexistência de testamento público deixado pelo de cujus (ID.10562211545). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de inventário dos bens deixados pelo autor da herança ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, e assim o faço com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Expeça-se o competente formal de partilha, alvarás e carta de adjudicação se requerido. Custas pelo inventariante, se houver. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Arquive-se os autos com baixa no sistema, oportunamente. Itamogi, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito