Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805337-46.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SEVERINA RAMOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CREDITO PESSOAL". PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PERÍCIA DATILOSCÓPICA INCONCLUSIVA . AUSÊNCIA DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E ANÁLISE INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO SUBSTANCIAL DISPONIBILIZADO E SACADO PELA CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO CONTÍNUA E REITERADA DA CONTA BANCÁRIA COM COMPRAS NO DÉBITO, GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO, PIX E DEPÓSITOS DE TERCEIROS. CONTRAPRESTAÇÃO REGULAR DECORRENTE DO ADIMPLEMENTO EM ATRASO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por SEVERINA RAMOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser beneficiária da previdência social e titular da conta bancária nº 52064-0, vinculada à agência nº 2010 da instituição financeira requerida (ID 116664941). Sustenta que constatou descontos indevidos em sua conta bancária sob a denominação "MORA CREDITO PESSOAL", totalizando o montante histórico de R$ 422,03, cuja contratação afirma desconhecer (ID 116664941). Argumenta que a cobrança perpetrada constitui prática abusiva contra consumidora idosa e de baixa instrução, gerando o dever de indenizar e de restituir os valores debitados (ID 116664941). Requer a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência conciliatória, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 844,06 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 116664941). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.844,06 (ID 116664941). Juntou procuração, documentos pessoais, reclamação administrativa e extratos bancários (IDs 116664932 a 116664940). Por meio da decisão de ID 117212347, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotada a tramitação prioritária, reconhecidos indícios de litigância predatória com postergação da conciliação e determinada a citação da instituição bancária requerida. Devidamente citado (ID 127519619), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 128900965). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 128900965). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal (ID 128900965). No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", esclarecendo que decorrem de atraso no adimplemento de parcelas de mútuo tomado pela requerente sob o contrato nº 389019432 (ID 128900965). Pontuou que a correntista utilizou o crédito disponibilizado em conta, efetuou saques e movimentou habitualmente a conta bancária, inexistindo ato ilícito ou enriquecimento sem causa do banco (ID 128900965). Refutou a pretensão de repetição em dobro e o pleito de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 128900965). Juntou Cédula de Crédito Bancário com impressões digitais (ID 128900964) e extratos com o histórico de movimentações da conta (ID 128900966). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 136265201), rejeitando as preliminares e a prescrição, arguindo a falsidade material do contrato exibido e postulando a realização de perícia sobre o documento (ID 136265201 e ID 136265203). O promovido manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do processo (ID 156389105). Por meio da decisão interlocutória de ID 164149031, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no montante de R$ 1.200,00 (ID 164264208), valor devidamente depositado pela instituição financeira ré (ID 165188981). As partes apresentaram quesitos periciais (ID 165244302 e ID 165729551). O laudo pericial datiloscópico foi juntado ao feito (ID 167059197). Em suas conclusões, o perito judicial assentou que as impressões digitais apostas nos documentos questionados se revelaram inconclusivas para atestar a vinculação aos padrões papiloscópicos da autora, tendo em vista a insuficiência de informações técnicas decorrente do método de entintamento e pressão no momento da coleta (ID 167059197). Intimadas as partes (IDs 167995712 e 165912205), a promovente manifestou-se requerendo a procedência total dos pedidos e a condenação do banco por litigância de má-fé em virtude do laudo pericial (ID 167683076). Por sua vez, a instituição financeira requereu o acolhimento de suas razões finais para julgar improcedente a ação, salientando que a inconclusividade pericial não comprova fraude (ID 169035741). A escrivania lavrou certidão atestando a entrega do laudo pericial, a preclusão do prazo de manifestação das partes e a pendência de expedição do alvará de honorários periciais (ID 169302626). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a instrução probatória foi exaurida com a juntada dos documentos e a conclusão da prova técnica pericial, prescindindo da dilação probatória em audiência. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Passa-se, por primeiro, ao enfrentamento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, o pleito defensivo não comporta acolhimento. A benesse legal foi deferida mediante decisão fundamentada (ID 117212347), após a análise da condição socioeconômica da parte autora, pessoa idosa que aufere benefício previdenciário módico, consoante demonstram os comprovantes de rendimento e extratos bancários acostados aos autos (ID 116664932). A instituição financeira impugnante limitou-se a invocar alegações genéricas desprovidas de qualquer substrato probatório concreto apto a derruir a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, à míngua de demonstração de capacidade financeira superveniente, impõe-se a manutenção do benefício processual. Rejeita-se, da mesma forma, a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual encontra-se plenamente delineado pelo binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. A garantia fundamental de livre acesso à jurisdição, estatuída no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra a inafastabilidade do controle judicial, não subordinando o ajuizamento da demanda à prévia reclamação ou esgotamento da esfera administrativa. Ademais, a autora demonstrou tentativa prévia de esclarecimento perante os canais do fornecedor (ID 116664938), e a apresentação de contestação com veemente resistência de mérito aos pedidos formulados pela promovente evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse na tutela cognitiva. Quanto à prejudicial de prescrição trienal, não assiste razão ao réu. Tratando-se de discussão acerca da legitimidade de descontos em conta corrente vinculada a relação consumerista e imputados como indevidos pela cliente, a responsabilidade pelo fato do serviço atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, quando muito, o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para a repetição de indébito decorrente de relação contratual. Desse modo, afasta-se o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, rejeitando-se a prejudicial arguida. Superadas as questões preliminares e a prejudicial, e verificada a presença integral dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passa-se ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO A controvérsia jurídica cinge-se a examinar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", avaliando se tais débitos decorrem de cobrança abusiva de encargos não contratados ou se constituem consectários legítimos de mora decorrentes do pagamento com atraso de prestações de mútuo pessoal validamente concedido e fruído, com reflexos nos pleitos de repetição do indébito, reparação imaterial e na análise da inconclusividade da perícia datiloscópica. De início, cumpre definir que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista. A atividade desempenhada pelas instituições bancárias, creditícias e financeiras se subsume à definição de fornecimento de serviços descrita no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, matéria sedimentada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ainda que a relação material se qualifique como consumerista e se reconheça a vulnerabilidade da correntista, a inversão do ônus da prova, operada na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas assertivas, tampouco induz à procedência automática da pretensão inicial quando os elementos dos autos evidenciam fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora insurge-se contra os débitos ocorridos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", asseverando que jamais anuiu com a contratação e sustentando que o resultado inconclusivo do laudo pericial datiloscópico (ID 167059197) imporia o acolhimento integral da pretensão vestibular. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Adota o direito pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, de modo que o julgador não se vincula de forma estrita ou tarifada a uma única espécie probatória, cumprindo-lhe valorar o conjunto harmônico das evidências carreadas ao caderno processual. Ao analisar o laudo técnico acostado no ID 167059197, constata-se que o perito judicial concluiu que as impressões digitais apostas no contrato não continham informações suficientes para permitir o confronto técnico com a digital padrão da autora, consignando que a coleta do datilograma questionado não utilizou técnica hábil a propiciar nitidez, redundando em resultado inconclusivo (ID 167059197). O fato de a perícia ter restado inconclusiva não gera presunção de falsidade documental nem acarreta a procedência automática dos pedidos inaugurais. A inconclusividade pericial revela unicamente a impossibilidade técnica de atestar, por aquele exame individual e isolado, se a impressão provém ou não do dedo da demandante. Em tal cenário, incumbe ao julgador perquirir se os demais elementos constantes dos autos suprem o esclarecimento dos fatos e descortinam a realidade subjacente à relação obrigacional travada entre as partes. Com efeito, a análise detalhada dos extratos bancários carreados aos autos desconstrói a narrativa de desconhecimento dos débitos e demonstra a higidez das operações questionadas. Ao contrário do que sustenta a petição inicial ao aduzir que a conta bancária funcionaria como simples canal de passagem de proventos previdenciários no qual haveria apenas o saque integral do benefício, os extratos coligidos pelo banco (ID 128900966) e pela própria demandante (IDs 116664933, 116664934 e 116664935) descortinam uma intensa, diversificada e contínua movimentação financeira mantida por vários anos. Em primeiro plano, verifica-se a efetiva liberação e o proveito substancial de crédito pessoal em favor da autora. Em 20/01/2020, o extrato bancário registra o depósito sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL" no expressivo valor de R$ 7.194,00 (ID 116664935 e ID 128900966). Logo no dia seguinte, em 21/01/2020, a promovente procedeu a retiradas volumosas em espécie mediante dois saques nos terminais de autoatendimento, nos valores sucessivos de R$ 2.500,00 e R$ 500,00, além da liquidação de obrigações anteriores (ID 116664935 e ID 128900966). Ato contínuo, a dinâmica se repetiu em montante ainda mais significativo em 06/06/2022, oportunidade em que foi disponibilizado em conta o montante de R$ 15.543,13 sob a denominação "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" (ID 116664933 e ID 128900966). De imediato, foram operados saques em espécie no caixa eletrônico de R$ 2.500,00 e R$ 2.500,00 na mesma data de 06/06/2022, seguidos de novas retiradas em dinheiro nos dias 07/06/2022 e 08/06/2022 nos valores de R$ 2.500,00, R$ 2.500,00 e R$ 350,00, além de amortização de saldo contratual e aplicação financeira (ID 116664933 e ID 128900966). Os extratos demonstram a origem da rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Os documentos indicam que, em contrapartida ao capital liberado, eram debitadas mensalmente na conta corrente as parcelas do mútuo sob o descritivo "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 389019432", no importe fixo de R$ 164,67 (ID 116664935 e ID 116664934). Todavia, em virtude de sucessivos saques efetuados pela demandante e do pagamento de outras despesas pessoais, a conta frequentemente não apresentava saldo suficiente na exata data de vencimento da parcela. Com efeito, quando o pagamento da parcela mensal do empréstimo pessoal ocorria em data posterior ao vencimento por ausência de provisão de fundos, a instituição financeira procedia ao débito dos encargos contratuais de atraso tão logo ingressavam novos recursos na conta, utilizando a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", consoante se constata, por exemplo, nos lançamentos de 30/07/2020, 29/09/2020 e 30/03/2021 (IDs 116664935 e 116664934). Trata-se, pois, de encargo moratório acessório derivado do inadimplemento temporário de obrigação principal validamente assumida, cuja cobrança encontra respaldo nos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil. O exame dos extratos evidencia que a conta corrente era plenamente administrada pela titular para atos da vida civil comum. A demandante realizava rotineiramente gastos e quitações de fatura de cartão de crédito ("GASTOS CARTAO DE CREDITO"), efetuava compras no comércio varejista local mediante cartão de débito (como as compras comprovadas nos IDs 116664935 e 116664933), recebia transferências eletrônicas via PIX de terceiros (a exemplo da transferência recebida de Sivanildo de Oliveira em 12/11/2021 no valor de R$ 200,00, ID 116664934) e realizava depósitos em dinheiro em correspondentes bancários (ID 116664933), além de movimentações diárias de investimento e resgate da modalidade Invest Fácil. Nesse quadro, tendo a parte autora tomado e usufruído diretamente os valores expressivos dos mútuos disponibilizados em sua conta e movimentado a conta com habitualidade, a alegação genérica de desconhecimento dos débitos gerados pela mora no pagamento das respectivas parcelas colide frontalmente com a realidade fática documentada. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entende pela licitude da cobrança dos encargos de limite de crédito diante da constatação de saldo devedor nos extratos bancários, reconhecendo que a conduta da instituição financeira traduz exercício regular de direito, consoante se extrai de precedente da Primeira Câmara Cível relatado pelo Desembargador Leandro dos Santos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. JUROS E IOF. COMPROVAÇÃO DE SALDO A DESCOBERTO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a legitimidade da cobrança intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” configura tarifa bancária indevida ou se corresponde a juros e IOF decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito pelo consumidor, bem como se tal conduta caracteriza ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem que isso implique procedência automática dos pedidos. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a utilização reiterada de saldo negativo na conta corrente, evidenciando o uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” identifica a incidência de juros remuneratórios e IOF sobre o saldo a descoberto, não se confundindo com tarifa bancária. A utilização prolongada do limite de crédito pelo correntista constitui fato impeditivo do direito alegado, afastando a tese de cobrança indevida. A ausência de contrato formal específico não invalida a cobrança quando comprovada a materialidade do uso do crédito por meio dos extratos bancários. A cobrança dos encargos decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito. A alegação posterior de desconhecimento da contratação, após o uso continuado do limite de crédito, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar ou de repetir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” é legítima quando comprovada a utilização de saldo a descoberto pelo correntista, por corresponder a juros e IOF do cheque especial. A prova do uso reiterado do limite de crédito afasta a alegação de inexistência de contratação e caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CC, arts. 188, I, e 422; CPC, art. 85, § 11. (0803600-14.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) Na mesma direção, a jurisprudência da Corte entende que a fruição voluntária e reiterada do limite concedido em conta corrente atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e obsta a pretensão anulatória e indenizatória: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO REITERADA DA CONTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a legitimidade da cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial) em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são legítimas as cobranças de encargos de limite de crédito em conta bancária diante da alegação de ausência de contratação do serviço e de utilização decorrente de débitos indevidos promovidos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a conta bancária não se restringe ao recebimento de benefício previdenciário, evidenciando múltiplas operações típicas de conta corrente comum, o que descaracteriza sua natureza exclusiva de conta-benefício. A utilização reiterada do limite de crédito, com saques e débitos superiores ao saldo disponível, configura aceitação tácita do serviço de cheque especial, ainda que ausente contratação formal específica. A cobrança dos encargos decorre da utilização efetiva de crédito disponibilizado pela instituição financeira, caracterizando contraprestação legítima e exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A conduta da parte autora viola a boa-fé objetiva, ao utilizar o serviço por longo período e posteriormente contestar sua validade, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A inércia prolongada da correntista enseja a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, consolidando a expectativa legítima do banco quanto à cobrança dos encargos. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de limite de crédito em conta corrente configura aceitação tácita do contrato de cheque especial. 2. A cobrança de encargos decorrentes do uso de crédito rotativo constitui exercício regular de direito da instituição financeira. 3. A vedação ao comportamento contraditório impede a parte de contestar serviço bancário após longo período de utilização sem oposição. 4. A ausência de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II. (0802496-47.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Dessa forma, restando demonstrada a higidez da cobrança e a inexistência de ilicitude na atuação da casa bancária, que agiu no exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido declaratório. Por conseguinte, não configurado nenhum ato ilícito praticado pelo demandado nem havendo pagamento indevido, inexiste indébito a ser repetido, seja na forma simples ou dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Pela mesma razão lógica, descabe qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, restando afastada a responsabilidade civil do banco réu por absoluta ausência de seus pressupostos configuradores. Outrossim, afasta-se o pedido de condenação do demandado às penas por litigância de má-fé deduzido pela promovente em sede de manifestação sobre o laudo pericial (ID 167683076), visto que a apresentação do instrumento contratual e o exercício de defesa técnica nos moldes do contraditório constituem exercício legítimo do direito de petição e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal, não se amoldando a conduta a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha desempenhou o mister técnico que lhe fora confiado, elaborando e depositando em juízo o laudo pericial no ID 167059197, e estando os honorários periciais fixados e depositados nos autos sob o ID 165188981, impõe-se a determinação de expedição de alvará judicial em seu favor para o devido levantamento da verba remuneratória, consoante certificado no ID 169302626. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira demandada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça. Determino a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, para levantamento dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 165188981), observados os dados bancários indicados na peça técnica (ID 167059197). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Bayeux/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito Esforço Concentrado em Ações Bancárias