Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas, já que a ação não foi recebida pelo motivo acima exposto. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000777-63.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA GLORIA SOARES FERREIRA CPF: 396.694.166-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória proposta por MARIA DA GLORIA SOARES FERREIRA em face de BANCO PAN S/A. Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor foi intimado para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso. As custas processuais não foram recolhidas, apesar da concessão de prazo hábil e suficiente para a realização do pagamento. É o relatório do necessário. Decido. O recolhimento das custas processuais iniciais consiste em pressuposto de instauração e desenvolvimento válido da relação processual. Quando o tributo não é recolhido, como ocorreu no caso em exame, não pode o Juízo conhecer da ação e julgá-la, não havendo outra saída senão o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas, já que a ação não foi recebida pelo motivo acima exposto. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu