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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5077638-78.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5077638-78.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, em consequência: 1. Condeno a Ré UNISOL AQUECEDORES SOLARES LTDA. ao ressarcimento simples do valor de R$ 3.177,30 (três mil, cento e setenta e sete reais e trinta centavos), referente ao primeiro boiler adquirido pelo Autor. Sobre o referido valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo pagamento (30 de julho de 2021) e juros de mora legais, a contar da data da citação. 2. Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores, bem como o pedido de condenação por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. 3. Diante da causalidade, condeno a Ré UNISOL AQUECEDORES SOLARES LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos §§2º e 6º-A, ambos do artigo 85, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5077638-78.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WEIGLER PEIXOTO CARRIJO CPF: 063.514.806-47 RÉU: UNISOL AQUECEDORES SOLARES LTDA - EPP CPF: 06.878.791/0001-33 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por WEIGLER PEIXOTO CARRIJO em desfavor de UNISOL AQUECEDORES SOLARES LTDA., por meio da qual se busca a reparação de supostos prejuízos advindos de vício em produto e negativa indevida de garantia. O Autor, devidamente qualificado nos autos, deflagrou a presente demanda alegando, em síntese, ter adquirido um kit boiler de água da Ré, UNISOL AQUECEDORES SOLARES LTDA., em 30 de julho de 2021, pelo valor total de R$ 8.500,00, conforme Nota Fiscal (ID. 10367664094). Após certo período de uso, o equipamento, que se destinava ao aquecimento de água de forma segura e durável, apresentou problemas. Em face da falha apresentada, o Autor contatou a Ré. Segundo sua narrativa, a empresa Ré condicionou a avaliação da garantia do primeiro boiler à compra de um segundo equipamento, que deveria substituí-lo durante a análise. Tal exigência, de acordo com o Autor, gerou um custo adicional de R$ 3.417,00, compreendendo R$ 2.617,00 pelo segundo boiler (conforme Nota Fiscal de ID. 10367662159) e R$ 800,00 pela sua instalação (conforme Nota Fiscal de ID. 10367662699). Posteriormente, a Ré teria se recusado a cobrir a garantia, alegando que a água utilizada pelo Autor não atendia aos requisitos específicos do equipamento, além de mencionar o "decurso do tempo". Diante de tal negativa, o Autor, desconfiando da alegação da empresa, solicitou análise da água ao Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), com a convicção de que esta cumpriria todos os padrões técnicos exigidos, conforme os documentos anexados à exordial (ID. 10367667879 - Pág. 2). Em razão dos fatos narrados, o Autor pleiteou a condenação da Ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 3.417,00), totalizando R$ 6.834,00, a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 13.417,00. A Ré, UNISOL AQUECEDORES SOLARES LTDA., devidamente citada, apresentou contestação em 03 de abril de 2025 (ID. 10425269647). Em sua defesa, a empresa argumentou que, ao ser notificada sobre o problema de vazamento no boiler, iniciou o procedimento de verificação e análise para apurar a origem do defeito. O segundo boiler fora adquirido pelo cliente com a condição de que, caso se verificasse defeito de fabricação no primeiro, o valor despendido seria ressarcido. A Ré aduziu que, após a abertura do boiler, foram constatados sinais de corrosão. Para determinar a causa de tal fenômeno corrosivo, a Ré contratou a empresa "REALIZA AMBIENTAL" para uma análise química da água, cujo laudo teria apontado excesso de Ferro e Alumínio na água da residência do Autor, justificando, assim, a não aplicação dos efeitos da garantia em razão de um "fator externo" (ID. 10425269647 - Pág. 2). A Ré defendeu a tese de culpa exclusiva do consumidor e, portanto, a inexistência de seu dever de indenizar, impugnando os pedidos de danos materiais e morais, e pleiteando a improcedência da ação. O Autor apresentou impugnação à contestação em 07 de maio de 2025 (ID. 10444632405), rebatendo os argumentos da Ré e reafirmando que o laudo público emitido pelo DMAE atestava a conformidade da água com os padrões técnicos e de potabilidade exigidos, sobrepondo-se ao laudo particular apresentado pela empresa Ré. O Autor reiterou a tese de vulnerabilidade técnica e a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de prática abusiva pela imposição da compra de um segundo equipamento. Em decisão saneadora de 07 de novembro de 2025 (ID. 10573524494), o Juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa e, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do Autor, inverteu o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Autor manifestou não possuir mais provas a produzir, informando que toda a documentação e comprovação necessária já constava nos autos (ID. 10584251534). A Ré, por sua vez, quedou-se inerte (ID. 10588083610), não se desincumbindo do ônus da prova que lhe fora atribuído. Em 01 de dezembro de 2025 (ID. 10589111831), a instrução processual foi declarada encerrada. As partes apresentaram suas razões finais, reiterando os argumentos anteriormente expostos (ID. 10594125882). É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente questão cinge-se à verificação da responsabilidade da Ré pela alegada falha no boiler fornecido e pela negativa de garantia, bem como à análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. A controvérsia central reside na causa do defeito do produto: vício de fabricação versus uso de água com especificações inadequadas. II.1. Das Preliminares Não foram arguidas preliminares que demandassem apreciação específica no presente momento processual. A impugnação ao valor da causa suscitada pela Ré foi devidamente rejeitada em decisão saneadora, conforme se extrai de ID. 10573524494. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização do Autor como consumidor e da Ré como fornecedora de produtos e serviços. Dessa forma, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. O cerne da controvérsia, conforme os fatos articulados e as provas produzidas, reside na causa do dano ao boiler e na legitimidade da recusa da garantia. A Ré sustentou que o defeito (corrosão) decorreu da má qualidade da água utilizada pelo Autor, citando excesso de Ferro e Alumínio. Para refutar essa alegação e demonstrar que a água de sua residência estava em conformidade com os padrões técnicos e de potabilidade, o Autor apresentou o laudo de análise de água emitido pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE). Uma análise detida e minuciosa deste documento, o Relatório de Ensaio da Bioética Ambiental, ligado ao DMAE, constante do ID. 10367671865 - Pág. 3, atestou, para os parâmetros de Alumínio Total e Ferro Total, os seguintes resultados, comparados aos Valores Máximos Permitidos (VMP) estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4 de Maio de 2021: Alumínio Total: O resultado encontrado foi < 0,0500 mg/L, enquanto o VMP é de 0,2 mg/L. O índice, portanto, mostrou-se em conformidade com o VMP. Ferro Total: O resultado encontrado foi < 0,100 mg/L, sendo o VMP de 0,3 mg/L. Este índice também se revelou em conformidade com o VMP. Dessa forma, o laudo oficial apresentado pelo próprio Autor, e não refutado de maneira eficaz pela Ré (que não produziu provas após a inversão do ônus), indicou que a qualidade da água da residência do consumidor estava em conformidade com os padrões de potabilidade para os parâmetros de ferro e alumínio. Este fato desconstitui o principal argumento da Ré para negar a cobertura da garantia, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor pelo uso de água inadequada. Uma vez afastada a alegação de culpa do consumidor pela má qualidade da água, e considerando a inversão do ônus da prova imposta à Ré em decisão saneadora (ID. 10573524494), a qual não foi cumprida pela fornecedora que quedou-se inerte, a responsabilidade pelo vício do produto recai sobre a UNISOL AQUECEDORES SOLARES LTDA. O boiler, ao apresentar problemas de corrosão, revelou-se defeituoso, o que, sob a égide da responsabilidade objetiva do CDC, impõe o dever de reparação ao fabricante. Quanto aos danos patrimoniais, o Autor pleiteou a devolução em dobro dos valores despendidos com a aquisição e instalação do segundo boiler (R$ 3.417,00). No entanto, o ressarcimento devido ao Autor não se refere necessariamente aos custos do segundo boiler, mas sim ao prejuízo decorrente do produto defeituoso. O primeiro boiler foi adquirido pelo valor de R$ 3.177,30 (conforme NF de ID. 10367664094), e foi este que apresentou o vício. A prova documental produzida indicou que o Autor, no momento em que o primeiro boiler apresentou problemas, voluntariamente adquiriu um segundo equipamento para substituí-lo durante a análise do defeito. A Ré, em sua contestação (ID. 10425269647 - Pág. 2), alegou que a compra do novo produto foi condicionada à possibilidade de ressarcimento caso se verificasse defeito de fabricação. Diante da comprovação de que o defeito se deu por responsabilidade da Ré (não por má-qualidade da água), o Autor faz jus ao ressarcimento do valor do boiler original. Entretanto, para que a restituição ocorra de forma dobrada, exige-se a comprovação de má-fé da fornecedora na cobrança indevida, ou a conduta contrária à boa-fé objetiva, que se manifesta na exigência abusiva sem justificativa razoável. No presente caso, a Ré, embora tenha se equivocado na sua análise da causa do defeito, tinha uma tese de defesa baseada em laudo técnico particular (ID. 10367662700 - Pág. 2). Não se vislumbra, portanto, má-fé apta a justificar a devolução em dobro. O ressarcimento deverá ocorrer de forma simples, sobre o valor do primeiro boiler (R$ 3.177,30), que se revelou defeituoso e gerou a necessidade de substituição. No que concerne aos danos morais, o Autor pleiteou o montante de R$ 10.000,00. Embora a situação tenha gerado ao Autor inconvenientes e preocupações, que são indubitavelmente desagradáveis, a prova documental produzida indicou que o demandante, ao ser informado da necessidade de aguardar a análise do primeiro boiler, voluntariamente requereu a compra de um segundo equipamento para suprir suas necessidades, enquanto o problema do primeiro estava sendo verificado. Essa decisão de adquirir outro boiler, embora tenha gerado custos adicionais, demonstra uma iniciativa própria do consumidor para mitigar o desconforto e evitar a privação do serviço. A ausência de prova de um sofrimento profundo e duradouro, capaz de atingir a esfera da dignidade do indivíduo, além dos meros aborrecimentos e transtornos que comumente acompanham as falhas contratuais e os vícios de produtos, leva à improcedência do pedido de danos morais. Vale dizer que os danos morais não são presumíveis neste contexto e exigem comprovação de um abalo que transcenda o mero dissabor do cotidiano, o que não restou demonstrado pelo Demandante. Portanto, a procedência parcial dos pedidos formulados pelo Autor, no que tange aos danos patrimoniais referentes ao valor do primeiro boiler, é medida que se impõe, ante a robustez das provas e a manifesta falha da instituição Ré em cumprir suas obrigações contratuais e legais, com a ressalva quanto aos pleitos de devolução em dobro e danos morais. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, em consequência: 1. Condeno a Ré UNISOL AQUECEDORES SOLARES LTDA. ao ressarcimento simples do valor de R$ 3.177,30 (três mil, cento e setenta e sete reais e trinta centavos), referente ao primeiro boiler adquirido pelo Autor. Sobre o referido valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo pagamento (30 de julho de 2021) e juros de mora legais, a contar da data da citação. 2. Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores, bem como o pedido de condenação por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. 3. Diante da causalidade, condeno a Ré UNISOL AQUECEDORES SOLARES LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos §§2º e 6º-A, ambos do artigo 85, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito