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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011458-09.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1011458-09.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dispensada a intimação da parte ré, ante a ausência de citação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011458-09.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : ARTHUR MENDES ROCHA ADVOGADO(A) : TACILA AFONSO TEIXEIRA (OAB MG111245) DECISÃO Vistos etc Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Verifico que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, a fim de promover a adequada liquidação dos pedidos, com a discriminação individualizada das quantias pretendidas e, se necessário, a apresentação de memória de cálculo; retificar o valor da causa, de modo a refletir o efetivo proveito econômico perseguido; bem como corrigir o polo passivo da demanda, fazendo constar o DETRAN/MG em substituição à Advocacia-Geral do Estado. Decido. Embora tenha sido atribuído valor à causa, a parte autora não promoveu a devida liquidação mínima dos pedidos, deixando de apresentar discriminação pormenorizada das quantias postuladas e dos critérios utilizados para sua apuração. Tal omissão inviabiliza a aferição da competência deste juízo, bem como a verificação da correspondência entre o conteúdo econômico da demanda e o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 291 do CPC, toda causa deverá possuir valor certo, ainda que o conteúdo econômico da demanda não seja imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, a modificação ou a desconstituição de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou da parte controvertida. No caso em análise, a parte autora pretende a anulação de ato administrativo, com a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso perante a JARI, conforme se extrai do documento de comprovação nº 5, juntado no evento 1, referente à autuação por dirigir veículo com CNH PPD ACC estando suspenso o direito de dirigir. Embora a pretensão deduzida não envolva cobrança direta de quantia certa, é inequívoco que a demanda possui conteúdo econômico vinculado aos efeitos decorrentes da penalidade administrativa impugnada. Isso porque, em caso de procedência da ação, a parte autora ficará desobrigada de suportar os ônus e penalidades econômicas decorrentes do ato administrativo questionado. Nesse contexto,incumbia à parte autora apresentar parâmetros minimamente objetivos aptos a justificar o valor atribuído à causa, demonstrando o efetivo proveito econômico perseguido, em observância aos arts. 291 e 292 do CPC, providência que não foi regularmente atendida. Ressalte-se que, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que o descumprimento da determinação de emenda implica o indeferimento da petição inicial. Ainda, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se às causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, razão pela qual a correta atribuição do valor da causa constitui requisito indispensável para a aferição da competência deste Juízo. No caso concreto, a parte autora limitou-se a atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem apresentar qualquer elemento objetivo ou parâmetro mínimo que justificasse o montante indicado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a intimação da parte ré, ante a ausência de citação. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.