Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002590-29.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 063.197.546-21 RÉU: SERASA S.A. CPF: 62.173.620/0001-80 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos a direitos fundamentais e de personalidade C/C pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por Simone Aparecida de Oliveira em desfavor de Serasa S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no período de 2018 a 2023, ocorreu o vazamento de seus dados pessoais, que tomou conhecimento do fato através de certificação realizada no site da própria empresa ré. Afirma que tal fato caracteriza a violação a seus direitos, e violação a Lei Geral de Proteção de Dados. No mérito, pede a procedência da ação para que o réu seja condenado a reparar os danos causados em decorrência do suposto vazamento de seus dados pessoais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido no pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência. E, por fim, pede as benesses da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. Decisão inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID. Num 10298409314). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID. Num. 10357092521, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, defende que, diferentemente do que alega a autora, a identificação de vazamento de dados ocorre através da tecnologia “CyberAgent”. Afirma que não possui vínculo com as supostas exposições indevidas de dados, operando apenas como prestadora de serviço disponibilizado aos interessados por meio do “Serasa Premium”, a qual informa eventuais vazamentos de dados na internet e possibilita o monitoramento do CPF do consumidor, de modo que este possa se prevenir de eventuais fraudes. E, por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação a contestação apresentada em ID Num. 10359142127. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID. Num 10424497427. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID. Num. 10519525769). Outro lado, a parte ré quedou-se inerte. Alegações finais apresentadas pela requerente em ID Num. 10588931456 e pela parte ré em ID. Num 10594045737. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é importante ressaltar que não passa despercebido que há preliminar, de inépcia da inicial, ainda não apreciada pelo Juízo. Embora o feito se encontre em estágio avançado, entendo ser necessária a análise do referido questionamento, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Da inépcia da petição inicial Pugna a contestante para que seja reconhecida a preliminar arguida, por tratar-se de petição genérica, em que a autora relata seu inconformismo com o vazamento de seus dados pessoais, sem contudo narrar de forma detalhada o real acontecimento dos fatos. Em análise ao processado, verifico que a autora narrou com clareza os fatos e os pedidos em sua inicial, havendo perfeito nexo entre os pedidos e a causa de pedir, constatando que a mesmo preenche os requisitos estampados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. Assim sendo, rejeito esta preliminar. Do mérito Presentes as condições de ação, as partes são legítimas, estando o processo apto a receber julgamento de mérito, de acordo com o art. 330, II do CPC. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão de vazamento de dados na plataforma do Serasa. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos da requerente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora alega uma ausência de conduta ou fato negativo, pela regra de distribuição do ônus probatório cabe a parte ré fazer prova de que o fato aconteceu. Isso porque, incumbir-lhe a produção de uma prova negativa, poderia se traduzir num ônus impossível de ser suportado. In casu, verifico que a autora afirma que no período de 2018 a 2023, ocorreu o vazamento de seus dados pessoais, os quais foram indevidamente disponibilizados através do site da parte ré. Discute-se, portanto, a ocorrência de potencial vazamento de dados sensíveis capaz de gerar prejuízos presumidos ao consumidor. A proteção dos dados pessoais se conecta diretamente à proteção da dignidade da pessoa humana, sendo os dados considerados elementos da personalidade civil, conforme interpretação sistemática da LGPD (art. 2º, incs. I, II e III) e do Código Civil (arts. 11 e 21). O vazamento de dados, mesmo que não classificados como “sensíveis”, pode representar ofensa à privacidade e ao direito à autodeterminação informativa, fundamentos que transbordam o plano patrimonial e se inserem na esfera da proteção jurídica da pessoa. A LGPD se aplica a toda operação de tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com objetivo de oferta ou fornecimento de bens ou serviços ou de tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional Todavia, no caso concreto, verifica-se que na própria prova acostada pela autora a fim de demonstrar seu direito, há a exclusão da responsabilidade da ré quanto ao vazamento dos dados pessoais da parte autora. Isso porque, o documento acostado pela parte autora, emitido pela plataforma da parte requerida, de fato aponta que o CPF da autora foi localizado em vazamentos de dados na Dark Web. Entretanto, o mesmo relatório, consta de forma expressa e inequívoca a seguinte informação: "A Serasa identifica vazamentos da Dark Web através da tecnologia CyberAgent. A Serasa não é fonte e não possui ligação com eventuais vazamentos indicados". Nesse cenário, conclui-se que a prova central da autora, em vez de corroborar sua tese, na verdade a refuta. O documento não constitui uma confissão de falha, mas sim a prestação de um serviço de alerta sobre incidentes de segurança ocorridos em bases de dados de terceiros. Tem-se, portanto, a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado pela autora, evidenciando a ausência de ato ilícito por parte daquela. A autora não trouxe aos autos qualquer outro elemento que comprovasse que a origem do vazamento foram os sistemas da requerida, não se desincumbindo de seu ônus probatório mínimo. Tem-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. SERVIÇO DE ALERTA DE SEGURANÇA DIGITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O VAZAMENTO E A CONDUTA DA SERASA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Gisele Pereira Spolzino Batista contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, pela qual foi julgado improcedente o pedido contido na ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S/A, sob alegação de violação à intimidade e à segurança de seus dados pessoais. A apelante sustentou que o vazamento de suas informações pessoais estaria comprovado por documento emitido pela própria Serasa, o qual indicaria o monitoramento de seu CPF na "Dark Web", pleiteando a condenação da ré à reparação por danos morais presumidos (in re ipsa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da Serasa S.A. por suposto vazamento de dados pessoais da autora, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil depende da presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O documento apresentado pela apelante, oriundo do serviço de monitoramento da própria Serasa, expressamente informa que a empresa não é a fonte dos vazamentos e não possui ligação com os incidentes identificados, atuando apenas como prestadora de serviço de alerta ao consumidor, por meio da tecnologia CyberAgent. 5. Ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pela apelada, não se pode estabelecer o nexo causal entre o alegado vazamento e sua atuação, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por vazamento de dados pessoais exige a comprovação do nexo causal entre o vazamento e a conduta da empresa indicada como responsável. 2. A mera informação de que o CPF do consumidor foi localizado na "Dark Web", sem prova de que o vazamento decorreu de ato ou omissão da empresa que presta serviço de monitoramento, não gera dever de indenizar. 3. O dano moral não é presumido em casos de exposição de dados sem demonstração de ilícito imputável ao fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.449537-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS PARA MELHORA DA PONTUAÇÃO DO SCORE DA PARTE - TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA - INOCORRÊNCIA - CONVERSAS REALIZADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR NÃO VINCULADO AO BANCO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DO CONTATO A PARTIR DE CANAIS OFICIAIS - FORTUITO EXTERNO - CARACTERIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIAS REELIZADAS EM FAVOR DE PESSOAS FÍSICAS - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO PELO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA PELA SERASA - VIOLAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Ausente a prova de que o contato dos estelionatários tenha se viabilizado a partir de canais oficiais da instituição financeira ou em decorrência da falha da prestação dos serviços de segurança, resta configurado o fortuito externo, a afastar a aplicação do enunciado da Súmula n°. 479 do STJ à espécie e a consequente responsabilidade desta pelos fatos narrados na petição inicial. III - Ausente qualquer elemento de prova ao menos indiciário das alegações da parte autora de que a SERASA tenha voluntariamente disponibilizado ou mesmo incorrido na falha na segurança de armazenamento de seus dados, disponibilizando-os para terceiros fraudadores, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.197217-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) Assim, não demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela empresa ré, imperioso se faz reconhecer a improcedência da ação. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suas exigibilidades suspensas em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC). Apresentados ou não os recursos, proceda-se à digitalização do processo, após o qual devem os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão, por força do art. 1.010, §3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, 23 de abril de 2026. Nilson Ribeiro Gomes Juiz de Direito