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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001003-12.2026.8.13.0112

Julgamento
10/04/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5001003-12.2026.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com arrimo nos arts. 924, II, c/c 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito. P.R.I.C Campo Belo, 10 de abril de 2026 GABRIELA RIBEIRO RODRIGUES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001003-12.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001003-12.2026.8.13.0112 EXEQUENTE: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.469.048/0001-60 EXECUTADO(A): CLEIDIANE CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 108.940.196-51 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMERCIAL LEDO LTDA- EPP em face de CLEIDIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, na qual alega a parte exequente ser credora da parte executada na quantia originária de R$ 208,84 (duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), dívida esta representada por 1 (uma) nota promissória juntada em ID10625200406. Verifica-se que em manifestação de ID10660030488, a parte exequente informou que a parte executada cumpriu integralmente com sua obrigação. Nessa senda, diante de tais considerações, tenho que a extinção do processo é medida que se impõe. Portanto, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC, verbis: Art. 924- Extingue-se a execução quando: (…) II-a obrigação for satisfeita; (...) Por todo o exposto, com arrimo nos arts. 924, II, c/c 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito. P.R.I.C Campo Belo, 10 de abril de 2026 GABRIELA RIBEIRO RODRIGUES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001003-12.2026.8.13.0112 EXEQUENTE: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.469.048/0001-60 EXECUTADO(A): CLEIDIANE CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 108.940.196-51 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Campo Belo, 10 de abril de 2026 RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente