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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0804186-45.2025.8.15.0331

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0804186-45.2025.8.15.0331
Inteiro teor

Ementa

proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tem como objeto pedido de busca e apreensão. Com efeito, verifica-se através da petição acostada que as partes transigiram extrajudicialmente, por conseguinte, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento. Sendo assim, resta clarividente a ausência superveniente do interesse de agir, de modo a ensejar a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, cerifique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804186-45.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: [FLAVIO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como FLAVIO NEVES COSTA - CPF: 170.446.138-37 (ADVOGADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR), JOSEFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: 441.283.204-04 (REU)] REU: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO também qualificado nos autos. Liminar deferida (ID 114754721). Petição informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes (ID 167330282). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria em que não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tem como objeto pedido de busca e apreensão. Com efeito, verifica-se através da petição acostada que as partes transigiram extrajudicialmente, por conseguinte, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento. Sendo assim, resta clarividente a ausência superveniente do interesse de agir, de modo a ensejar a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, cerifique-se. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito