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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5013047-65.2024.8.13.0134

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5013047-65.2024.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

o pela expedição de alvará judicial em seu favor (ID nº 10671141114). Em síntese, é o relatório. E diante da concordância expressa da exequente (ID nº 10671141114), tenho que os valores apresentados pelo executado devem ser homologados, e que merecem guarida suas alegações em sede de impugnação. Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado (ID nº 10670183999), razão pela qual HOMOLOGO os cálculos por ele elaborados (R$1.598,58 - um mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos). Outrossim, diante da satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013047-65.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEUZA PIO DA SILVA CPF: 024.903.876-50 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. I) Diante do pedido de ID nº 10670175440, proceda-se com o desentranhamento da petição de ID nº 10670175437, vez que estranha ao feito; II) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco ITAÚ Unibanco S.A., nos autos em que contente com a exequente Neuza Pio da Silva. Em ID nº 10617489330, a exequente apresentou cálculos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais resultando em R$1.758,43 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), incluída a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Procedido o bloqueio do valor retro em conta bancária do executado (IDs nºs 10663938784 e 10663926909), fora realizada a intimação das partes para se manifestarem nos termos do art. 854, §3º do CPC. O executado apresentou impugnação (ID nº 10670183999) concordando com a liberação, em favor da exequente, da quantia de R$1.598,58 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) equivalente aos honorários sucumbenciais devidamente atualizados. Todavia, contestou a inclusão da multa de 10% sobre o valor. Ato contínuo, manifestou-se a exequente concordando com os valores apresentados pelo executado, pugnando pela expedição de alvará judicial em seu favor (ID nº 10671141114). Em síntese, é o relatório. E diante da concordância expressa da exequente (ID nº 10671141114), tenho que os valores apresentados pelo executado devem ser homologados, e que merecem guarida suas alegações em sede de impugnação. Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado (ID nº 10670183999), razão pela qual HOMOLOGO os cálculos por ele elaborados (R$1.598,58 - um mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos). Outrossim, diante da satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com: I) A expedição de alvará eletrônico em favor da exequente referente à quantia de R$1.598,58 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), com sua respectiva correção, junto ao bloqueio de ID nº 10663926909, observando-se os dados bancários apresentados em ID nº 10545566817; II) Expedido o alvará retro, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado referente à quantia remanescente de R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com sua respectiva correção, junto ao bloqueio de ID nº 10663926909, devendo este ser intimado para apresentar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias; III) Por fim, cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas e despesas processuais finais no prazo de 05 (cinco) dias, considerando-se a condenação no importe de 50% - cinquenta por cento (ID nº 10532057329). Com o retorno dos autos, intime-se o executado para pagar eventuais custas/despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP (condenação conforme acórdão de ID nº 10532057329). Caso não haja o devido recolhimento, expeça-se a competente CNPDP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Caratinga-MG, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga