Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Juizado Especial da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000349-13.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA CPF: 661.501.916-72 RÉU: ODC ODONTOLOGIA LIMA DUARTE LTDA CPF: 44.445.959/0001-06 SENTENÇA Vistos. I — Relatório. Trata-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos c/c indenização por danos morais ajuizada por Natália Cristina de Oliveira em face de ODC Odontologia Lima Duarte LTDA., partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora relatou que firmou com a ré, em 30/11/2023, contrato para tratamento odontológico no valor de R$ 8.000,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 1.825,00. Sustenta que, por razões pessoais, solicitou a rescisão 14 dias após a assinatura, amparada por cláusula contratual que previa o prazo de 30 dias para desistência. Contudo, alega que a ré criou diversos embaraços para efetivar a rescisão, impondo cobranças que reputa abusivas, como multa de 20% sobre o valor total do contrato e repasse de custos operacionais. Portanto, requer a rescisão contratual, a declaração de nulidade das cobranças indevidas, a restituição da quantia paga, descontados apenas os serviços efetivamente prestados e não a avaliação (que seria gratuita), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Regularmente citada (ID n. 10423470116), a ré apresentou contestação (ID n. 10437390546), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir quanto ao dano moral. No mérito, defendeu a legalidade da multa e dos encargos rescisórios, afirmando estarem previstos em contrato e que a autora iniciou o tratamento. Sustentou que não houve prática de ato ilícito e que o ocorrido se trata de mero dissabor. Houve impugnação à contestação (ID n. 10449186089). Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID n. 10437887761). A preliminar foi rejeitada, sendo saneado o feito (ID n. 10550083185). Em audiência de instrução e julgamento (ID n. 10600696456), foi indeferida a oitiva da testemunha arrolada, por intempestividade. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. II. I – Das preliminares. A preliminar de falta de interesse de agir quanto ao dano moral, arguida pela ré, foi devidamente rejeitada pela decisão de ID n. 10550083185. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades, passo à análise de mérito. II. II – Do mérito. Aplica-se à relação jurídica havida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo. O vício no fornecimento de um produto ou na prestação de um serviço poderá desembocar em um dano material ou moral ao consumidor, caso em que atrairá a aplicação da disciplina do Código de Defesa do Consumidor acerca dos fatos do produto e do serviço, presentes, respectivamente, nos artigos 12 e 14 do diploma consumerista. Vaticinam tais dispositivos que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, por independer da existência de culpa. Com isso, nos parâmetros dos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas relações consumeristas, em regra, a obrigação de indenizar dependerá apenas do preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Numa análise detida dos autos, verifico que a parte autora comprovou sua intenção de rescindir o contrato com a parte ré, consoante demonstra o documento de ID n. 10411477366. A parte requerente também colacionou aos autos o contrato de prestação de serviços odontológicos, conforme se depreende do documento de ID n. 10411483363, bem como a análise do pedido de rescisão contratual de ID n. 10411500348, efetivada pela parte ré. Em sua peça defensiva, a parte ré argumentou, em síntese, pela legalidade da multa rescisória de 20% e dos demais encargos, alegando estarem previstos em contrato. Argumenta que a autora iniciou o tratamento e o mero dissabor na tentativa de rescisão não configura dano moral. Sustenta que houve mudança na direção da clínica, tentando afastar a responsabilidade pelos fatos. Tais fundamentos, todavia, não são hábeis a afastar a ilicitude de sua conduta. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade de seus sócios. Portanto, o fato de a clínica contar com nova direção desde o segundo semestre de 2024 é insuficiente para afastar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica. Assim, o argumento no sentido de que houve alteração no contrato social é insuficiente para afastar a responsabilidade da ré. O contrato firmado entre as partes (ID n. 10411483363, página 5), em sua cláusula 13.4, estabelece claramente que “O contratante, terá até 30 (trinta) dias para a desistência do tratamento”. Trata-se de uma disposição contratual que, por ser mais benéfica ao consumidor, vincula o fornecedor, nos termos do art. 47 do CDC. A autora comprovou ter comunicado sua intenção de rescindir o contrato dentro de tal prazo, conforme se extrai das conversas via WhatsApp (ID n. 10411477366). Uma vez exercido o direito de desistência previsto no próprio instrumento, deve-se apreciar quais encargos poderiam ser cobrados da consumidora. Ao se conjugar a informação contida no segundo contrato de prestação de serviços odontológicos de ID n. 10411483363, página 4, com o primeiro negócio jurídico de ID n. 10411483363, chega-se à conclusão de que, na cláusula 22ª do instrumento de ID n. 10411483363, página 3, as partes entabularam a forma com que seriam distribuídos os encargos do negócio jurídico em caso de rescisão unilateral. No instrumento, há a seguinte previsão: CLÁUSULA 22ª. Havendo rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, este responderá pelo pagamento integral dos serviços que já foram efetivamente prestados e pelos materiais e insumos encomendados, além de multa no valor de 20% do valor restante do tratamento. Portanto, foi expressamente entabulado que, em casos nos quais o consumidor não tem interesse no prosseguimento da relação jurídica, este deve pagar: a) os serviços já prestados; b) os materiais e insumos encomendados e c) multa penal de 20% do valor restante do contrato. Nos termos da documentação de ID n. 10411500348, verifico que a parte ré cobra da parte autora o valor de R$ 2.228,30 a título de quantia remanescente após rescisão unilateral pela consumidora. A discriminação da cobrança foi a seguinte: “[…] i) 9% Royalties: R$164,25; ii) Tx Máquina Débito ref. 1%: R$15,00; iii) Simples Nacional (tributos) 6%: R$109,05; iv) Avaliação: R$100,00; v) Material Laboratorial (moldagem + moldeira individual): R$60,00; vi) Mão de obra do dentista: R$70,00; vii) Despesas (água, luz, motoboy (deslocamento): R$40,00; viii) Documento Panorâmico: R$70,00. viii) multa contratual pela rescisão unilateral: R$1.600,00.”. Ocorre que, dos montantes cobrados acima, somente há possibilidade de se reconhecer inexistência de abusividade em relação ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrente do material laboratorial, da mão de obra do dentista e de radiografia panorâmica. O valor cobrado a título de avaliação, pela conversa de ID n. 10411477366, é abusivo, considerando-se que a preposta da clínica informou que tal serviço seria gratuito. Os demais valores, referentes a “9% Royalties”, “Tx Máquina Débito ref. 1%”, “Simples Nacional (tributos) 6%” e “Despesas (água, luz, motoboy (deslocamento)” são indevidos por serem valores que não estão abrangidos pelo conceito de “serviços prestados” ou “materiais e insumos contratados”, nos termos da cláusula 22ª do instrumento de ID n. 10411483363, página 3. A princípio, tais valores são intrínsecos à própria atividade da ocupante do polo passivo, não sendo possível reconhecer que a requerente, com sua conduta de solicitar a rescisão unilateral do negócio jurídico, tenha dado causa à tais despesas. Quanto à multa, o valor cobrado também se mostra abusivo. Isso porque, embora não se ignore que a alíquota aplicada (20%) não é indevida, a base de cálculo utilizada para alcançar o valor cobrado da autora foi o valor total do contrato (R$ 8.000,00), e não o montante remanescente da dívida após o pagamento inicial de R$ 1.825,00 (R$ 6.175,00), nos exatos termos daquilo que constou na cláusula 22ª do instrumento de ID n. 10411483363, página 3. Ao se readequar o valor da cobrança, chega-se à conclusão de que o valor total da multa seria de R$ 1.235,00, o que, somado ao valor justo dos serviços prestados (R$ 200,00), faz com que da autora somente seja exigível o quantum de R$ 1.435,00. Como é incontroverso que a requerente já adimpliu R$ 1.825,00, esta tem direito ao reembolso da quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Portanto, pelo exposto acima, embora seja necessário julgar parcialmente procedente tal pedido, já que a parte autora não tem direito a receber o montante integral solicitado, há necessidade de se determinar a restituição, em seu favor, do quantum de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Em conclusão, a parte autora conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, procedem os pedidos de rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos e declaração de nulidade da multa rescisória e das cobranças a título de royalties, impostos e taxas administrativas, conforme detalhado no documento de ID n. 10411500348. Quanto ao pedido de dano material, considerando que a responsabilidade civil é objetiva e que restou comprovado o ato ilícito cometido pela parte ré, os valores deverão ser restituídos nos patamares já devidamente descritos e justificados acima. Do mesmo modo, o dano moral e o nexo de causalidade entre ele e o ato ilícito encontram-se evidenciados pelos relatos autorais e pelos elementos de prova trazidos à baila, sendo certo que o prejuízo experimentado representa verdadeira violação à dignidade da pessoa e de seus direitos da personalidade, oriunda de fato claramente passível de gerar danos à honra subjetiva, à imagem, ao nome e à psiquê, potencial lesivo este extraível do próprio fato em si, haja vista a impossibilidade de se comprovar as manifestações subjetivas das máculas impingidas na dignidade do ser humano. Definida a obrigação de reparar, prossigo com a quantificação do valor, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na fixação dos danos morais, deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. A intranquilidade na vida do consumidor justifica o quantum indenizatório, não recomendando o papel pedagógico (coibir novas práticas abusivas) da reparação por danos morais o arbitramento em patamares insignificantes. III – Dispositivo. Ante o exposto, extinguindo o processo COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos e DETERMINAR o cancelamento das cobranças da multa rescisória (no patamar incidente sobre o valor total da dívida) e dos valores referentes a “9% Royalties”, “Tx Máquina Débito ref. 1%”, “Simples Nacional (tributos) 6%” e “Despesas (água, luz, motoboy (deslocamento)”. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré à restituição de valores, no total de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Tal quantia deverá ser corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça a partir do efetivo desembolso. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir da data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do artigo 389 e parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, pelos constrangimentos suportados. Tal quantia deverá ser corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça a partir do arbitramento. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) a partir da citação. A partir da data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do artigo 389 e parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após providências, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Lima Duarte