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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.998.098

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/05/2024
Publicação
DJe 04/06/2024
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão condenatória do CADE, isto é, em setembro de 2005.

2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.

3. Não cabe a esta Corte definir o montante devido a título de tais verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso Especial.

4. No tocante ao pedido para que haja redistribuição dos ônus de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, igualmente não há omissão. A análise da sucumbência e do percentual deve ser aferida pelas instâncias de origem após a conclusão do julgamento.

5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e, nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.