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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5000034-88.2026.8.13.0017

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5000034-88.2026.8.13.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade haja vista os benefícios da gratuidade de justiça outrora deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de citação e angularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5000034-88.2026.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: VALTEMIR POTAZIO SILVA CPF: 215.325.406-04 RÉU: SENTENÇA Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) ajuizado por Valtemir Potazio Silva. Determinada a emenda à petição inicial (Despacho ID 10611995483) para regularização documental pertinente ao comprovante de endereço e para esclarecimento fático acerca da legitimidade dos herdeiros, a parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo legal em 20 de fevereiro de 2026. Preceitua o parágrafo único do artigo 321 do CPC que, determinada a emenda, não cumprindo a diligência a parte autora, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim sendo, a extinção do feito é medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade haja vista os benefícios da gratuidade de justiça outrora deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de citação e angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, feitas as anotações de praxe, e nada sendo necessário, arquivem-se os autos com baixa. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara