Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor da parte exequente referente à quantia de id. 10552097165. Nada mais havendo e observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001480-61.2020.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] i AUTOR: SIRLEIDE DE JESUS CAMPOS CPF: 026.097.406-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SIRLEIDE DE JESUS CAMPOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas. Do exame dos autos, verifica-se a informação acerca do pagamento da RPV, conforme ordem de pagamento (id. 10552097165) e chave de movimentação/conectividade (id. 10552097163). Não obstante devidamente intimada, inclusive para manifestar-se acerca da satisfação do débito, a parte exequente permaneceu inerte. É o relato do essencial. DECIDO. Considerando o adimplemento da obrigação, nos termos da quantia apurada pela Contadoria Judicial, bem como a inércia da parte exequente após regular intimação, presume-se a integral satisfação do débito. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor da parte exequente referente à quantia de id. 10552097165. Nada mais havendo e observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte