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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802503-36.2025.8.15.0601

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0802503-36.2025.8.15.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes atinente ao produto denominado "Título de Capitalização" objeto da presente demanda, confirmando a ilegalidade dos descontos correlatos na conta bancária da autora (Agência 793, Conta 306-9), devendo a ré abster-se definitivamente de proceder a novos lançamentos sob o mesmo título, se ainda pendentes; CONDENAR a ré BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir à parte autora, em dobro, o montante das importâncias indevidamente debitadas a esse título entre fevereiro de 2024 e agosto de 2025, totalizando a quantia líquida de R$ 774,28 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção/desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzida da taxa de correção monetária, a contar da citação, em estrita conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante os fundamentos acima expendidos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes no pagamento proporcional das despesas processuais e custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos reciprocamente entre os patronos na proporção de suas vitórias e derrotas (50% cabíveis aos patronos da demandante e 50% cabíveis aos patronos da requerida), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à parte autora por força da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802503-36.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Autor(a): MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos no valor de um salário mínimo em sua conta bancária. Narra que constatou a ocorrência de sucessivos débitos não autorizados em sua conta sob a rubrica “Título de Capitalização”, no período compreendido entre fevereiro de 2024 e agosto de 2025, perfazendo o montante total descontado de R$ 387,14 (trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos). Assevera que jamais contratou ou autorizou a contratação de tal produto. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela cessação imediata das cobranças, pela repetição em dobro do indébito no montante de R$ 774,28 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (Id. 124161050 e seguintes). Por meio da decisão de Id. 127287708, deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a emenda à petição inicial para regularização da representação processual da parte autora, o que restou cumprido nos Ids. 131507413 e 131507418. A petição inicial foi recebida conforme decisão de Id. 157575453. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 160045203). A parte autora ofertou réplica à contestação (Id. 162144253), rechaçando as preliminares e infirmando o valor probatório dos registros unilaterais apresentados pela ré, reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (Id. 163016924), a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 163620319), enquanto a promovida requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora (Id. 164095800). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e das Questões Preliminares Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora formulado pela demandada (Id. 164095800). A prova documental constante dos autos é suficiente para o desate do mérito, cabendo à instituição ré o ônus de exibir prova documental da contratação. Mostra-se prescindível a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pleito de segredo de justiça, haja vista que a mera juntada de extratos bancários em litígios individuais de consumo não se subsome às hipóteses taxativas e restritivas do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CRFB/88). Afasto o pedido de substituição do polo passivo, uma vez que a ré BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A detém personalidade jurídica própria e responde diretamente pelo produto questionado (título de capitalização), integrando, ademais, o mesmo grupo econômico da instituição financeira processadora do débito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Além de constar dos autos cópia de notificação/requerimento remetido aos canais de atendimento do banco (Id. 124161057), a apresentação de contestação com defesa substancial de mérito consolida a pretensão resistida. De todo modo, o esgotamento ou prévio acesso à via administrativa não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, consoante a garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Cumpre registrar que a pretensão deduzida ostenta nítida natureza consumerista, envolvendo responsabilidade por fato do serviço decorrente de descontos sem lastro contratual no benefício/conta da consumidora. Incide, portanto, a norma especial do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão reparatória de danos. No caso em apreço, os descontos atacados tiveram início em 01/02/2024 e perduraram até agosto de 2025, ao passo que a petição inicial foi proposta em 26/09/2025. Portanto, entre o primeiro lançamento e o ajuizamento do feito não transcorreu o lapso quinquenal, restando plenamente íntegra a pretensão. Rejeito, pois, eventual prejudicial de prescrição. 3. Do Ônus da Prova e da Inexistência da Relação Jurídica A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do produto denominado "Título de Capitalização", que ensejou a realização de débitos sucessivos na conta corrente vinculada à autora. Incidem na hipótese os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de contratação), cumpria à instituição demandada comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que autorizasse os lançamentos, a teor do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Examinando o caderno processual, constata-se que a demandada não apresentou contrato válido devidamente assinado pela autora que seja apto a respaldar a celebração da avença. Os documentos trazidos pela ré cingem-se a telas de consulta e relatório de registros eletrônicos (logs de transações – Id. 160045205). Tais elementos, produzidos de forma unilateral e sem comprovação cabal de autenticação que vincule inequívoca e livremente a manifestação de vontade da consumidora — pessoa hipossuficiente, idosa e declaradamente analfabeta/impossibilitada —, revelam-se manifestamente insuficientes para comprovar a contratação válida. Não se vislumbra a existência de instrumento físico com aposição de assinatura a rogo e testemunhas instrumentárias (art. 595 do Código Civil), tampouco certificação eletrônica idônea que garanta a anuência informada do consumidor. Assim, à míngua de comprovação idônea da celebração do contrato de capitalização, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao título discutido, reputando-se ilegítimos todos os descontos efetuados sob tal título. 4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ausência de relação jurídica válida e a irregularidade das retenções, o valor subtraído deve ser devolvido. Quanto à repetição, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de má-fé ou dolo subjetivo do fornecedor, aplicando-se sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a hipótese de engano justificável. No caso em julgamento, a realização reiterada de débitos sem amparo em contrato válido consubstancia descumprimento inescusável dos deveres anexos à boa-fé objetiva e falha na segurança das operações, não se cogitando de engano justificável. Logo, faz jus a demandante à restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados de sua conta corrente/benefício a título de "Título de Capitalização". Consoante discriminado nos extratos juntados (Id. 124161055 e Id. 160045204), os descontos impugnados ocorreram no intervalo de fevereiro de 2024 a agosto de 2025, totalizando R$ 387,14 (trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) na forma simples, perfazendo R$ 774,28 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) em dobro, quantia que delimita a condenação material. 5. Da Compensação de Valores No tocante à compensação, anote-se que não houve demonstração documental de repasse, depósito ou disponibilização de qualquer quantia em prol da consumidora em razão do negócio objeto da lide, dado que o contrato impugnado tratava tão somente de título de capitalização (débito sem liberação de mútuo). Não havendo mútuo benefício econômico demonstrado, inexiste saldo a ser compensado. 6. Dos Danos Morais O pedido de compensação por danos morais, por sua vez, deve ser julgado improcedente. Com efeito, a declaração de inexistência do liame contratual e a devolução em dobro dos valores não geram presunção automática (in re ipsa) de lesão extrapatrimonial indenizável. É indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade, nos termos das particularidades fáticas do caso. Na hipótese vertente, os débitos efetuados foram de reduzidíssima monta — parcelas unitárias de R$ 10,00 a R$ 20,00, totalizando quantia ínfima no período —, não havendo elementos concretos nos autos aptos a evidenciar que tal desfalque comprometeu a subsistência da requerente, tampouco restou demonstrada a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou qualquer situação extraordinária que ultrapasse o patamar de mero dissabor ou contratempo decorrente de litígio patrimonial. Ausente comprovação de sofrimento desmedido, vexame ou humilhação que atinja a dignidade da autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 7. Da Litigância de Má-Fé Rejeito o pleito de condenação da promovente por litigância de má-fé, visto que a pretensão deduzida em juízo obteve acolhimento parcial e consubstancia legítimo exercício constitucional do direito de ação, não se vislumbrando conduta dolosa subsumível aos tipos do art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes atinente ao produto denominado "Título de Capitalização" objeto da presente demanda, confirmando a ilegalidade dos descontos correlatos na conta bancária da autora (Agência 793, Conta 306-9), devendo a ré abster-se definitivamente de proceder a novos lançamentos sob o mesmo título, se ainda pendentes; CONDENAR a ré BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir à parte autora, em dobro, o montante das importâncias indevidamente debitadas a esse título entre fevereiro de 2024 e agosto de 2025, totalizando a quantia líquida de R$ 774,28 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção/desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzida da taxa de correção monetária, a contar da citação, em estrita conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante os fundamentos acima expendidos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes no pagamento proporcional das despesas processuais e custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos reciprocamente entre os patronos na proporção de suas vitórias e derrotas (50% cabíveis aos patronos da demandante e 50% cabíveis aos patronos da requerida), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à parte autora por força da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.774,28