Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, para determinar a inclusão do crédito de Henrique Teixeira Rangel no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, no valor de R$ 17.537,80 (dezessete mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), na Classe I (Trabalhista), nos exatos termos formulados pelo credor, o qual renunciou expressamente à sua preferência extraconcursal ao requerer a sua submissão ao concurso de credores. Para fins de cômputo no Quadro Geral de Credores, o crédito será considerado pelo valor histórico apurado na data de sua constituição, incidindo, a partir de então, exclusivamente correção monetária até o efetivo pagamento, na forma prevista no plano de recuperação judicial, com o objetivo de preservar o valor real do crédito. Fica afastada a incidência de juros de mora, tendo em vista a opção voluntária do credor por se submeter às regras e à moratória do plano de recuperação judicial, equiparando-se, nesse aspecto, aos demais credores concursais, cuja fluência de juros encontra-se igualmente limitada. Consigne-se que o enquadramento do crédito observa os limites objetivos da demanda, sem prejuízo da correta qualificação jurídica que lhe seria atribuível em tese, conforme fundamentação. Tendo em vista que a recuperanda não resistiu à pretensão e que "1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. (REsp1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496551/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)", deixo de condenar partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Determino a remessa de cópia desta sentença ao Administrador Judicial, para as anotações e providências cabíveis. Após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001340-75.2023.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL CPF: 311.001.928-08 RÉU: CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 45.373.065/0001-10 SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito ajuizado por Henrique Teixeira Rangel em face de CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. O autor busca a inclusão no Quadro Geral de Credores (QGC) do valor de R$ 17.537,80, referente a honorários advocatícios de sucumbência reconhecidos nos autos do processo trabalhista nº 0010781-47.2018.5.15.0054, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho-SP. Devidamente intimada, a Administradora Judicial (ID 10173465646) informou que o credor já constava no QGC com o valor diverso de R$ 2.414,96, solicitando esclarecimentos à recuperanda. A empresa recuperanda, após diversas intimações e certificações de decurso de prazo, manifestou-se ao ID 10560677879, ocasião em que admitiu o equívoco no valor anteriormente listado e declarou não se opor à habilitação do crédito no valor correto de R$ 17.537,80, pleiteando, contudo, a não condenação em ônus sucumbenciais por ausência de pretensão resistida. Instado a se manifestar sobre a natureza e classificação do crédito (ID 10586606662), o autor juntou a respectiva certidão da Justiça do Trabalho (ID 10608102104), comprovando a origem em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Objeto da Lide e da Ausência de Resistência A controvérsia inicial centrou-se na divergência entre o valor do crédito pleiteado pelo autor, R$ 17.537,80, e o valor que constava erroneamente no Quadro Geral de Credores (QGC), de R$ 2.414,96. O crédito em questão é oriundo de honorários advocatícios de sucumbência, devidamente certificado pela 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho-SP, nos autos do processo nº 0010781-47.2018.5.15.0054. Após diversas intimações, a empresa recuperanda, ao ID 10560677879, manifestou-se expressamente reconhecendo o erro no valor listado no QGC e concordando com a habilitação do valor correto de R$ 17.537,80 pleiteado pelo autor. Com a concordância da recuperanda, a controvérsia principal foi resolvida, restando apenas a formalização da habilitação e a definição de sua natureza. 2. Natureza Jurídica do Crédito A controvérsia reside na definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, uma vez que se discute o enquadramento do crédito à luz do pedido de recuperação judicial formulado em 13/10/2010. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.051, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso específico dos honorários advocatícios de sucumbência, o fato gerador da obrigação é a prolação da sentença que condena a parte vencida, pois é nesse momento que o crédito passa a existir juridicamente. No caso dos autos, o crédito refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista prolatada em 15/01/2020 (ID 10608129382), ou seja, em momento amplamente posterior ao pedido de recuperação judicial. Sob esse prisma, a rigor técnico, o crédito objeto do presente pedido não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de obrigação contraída pela empresa após o pedido recuperacional, o que lhe confere natureza extraconcursal, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não obstante a correta subsunção jurídica conduza ao reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, verifica-se que o próprio requerente postulou, de forma expressa, sua habilitação como crédito concursal. Ademais, instadas a se manifestarem, tanto a Administradora Judicial quanto a empresa recuperanda não apresentaram insurgência quanto à inclusão do crédito na classe concursal, inexistindo controvérsia específica sobre o enquadramento pretendido. Nessas circunstâncias, a atribuição, de ofício, de natureza jurídica diversa daquela expressamente postulada pelo demandante implicaria julgamento extra petita, em afronta aos limites objetivos da demanda, notadamente porque a pretensão deduzida em juízo restringe-se à habilitação do crédito como concursal. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme informado pela própria recuperanda ao ID 10560677879, o valor previamente listado em nome do autor era equivocado, não havendo oposição à sua retificação para o montante correto, circunstância que afasta qualquer risco de duplicidade e reforça a adequação do provimento jurisdicional ora analisado. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação, nos exatos limites em que formulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, para determinar a inclusão do crédito de Henrique Teixeira Rangel no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, no valor de R$ 17.537,80 (dezessete mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), na Classe I (Trabalhista), nos exatos termos formulados pelo credor, o qual renunciou expressamente à sua preferência extraconcursal ao requerer a sua submissão ao concurso de credores. Para fins de cômputo no Quadro Geral de Credores, o crédito será considerado pelo valor histórico apurado na data de sua constituição, incidindo, a partir de então, exclusivamente correção monetária até o efetivo pagamento, na forma prevista no plano de recuperação judicial, com o objetivo de preservar o valor real do crédito. Fica afastada a incidência de juros de mora, tendo em vista a opção voluntária do credor por se submeter às regras e à moratória do plano de recuperação judicial, equiparando-se, nesse aspecto, aos demais credores concursais, cuja fluência de juros encontra-se igualmente limitada. Consigne-se que o enquadramento do crédito observa os limites objetivos da demanda, sem prejuízo da correta qualificação jurídica que lhe seria atribuível em tese, conforme fundamentação. Tendo em vista que a recuperanda não resistiu à pretensão e que "1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. (REsp1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496551/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)", deixo de condenar partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Determino a remessa de cópia desta sentença ao Administrador Judicial, para as anotações e providências cabíveis. Após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia