Ementa
2026) - grifei No caso concreto, além de incontroverso o acidente, verifica-se o nexo causal entre a presença do animal na pista e o dano suportado. A Ré não comprovou qualquer excludente apta a romper esse liame. Ademais, a parte Autora comprovou documentalmente os gastos realizados com a indenização securitária, no montante de R$ 48.309,14, conforme ID’s 10523374763 e 10523372323, evidenciando a efetiva sub-rogação nos direitos do segurado. Presentes, portanto, os requisitos do dever de indenizar — dano, nexo causal e responsabilidade objetiva — impõe-se a procedência do pedido. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Ré a restituir os danos materiais suportados pela Autora no montante de R$ 48.309,14 (quarenta e oito mil, trezentos e nove reais e quatorze centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do 406 do Código Civil. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039050-87.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DSC ASSOCIACAO NORTE JF DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS CPF: 22.427.376/0001-10 RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CPF: 00.880.446/0001-58 S E N T E N Ç A Vistos etc. DSC ASSOCIAÇÃO NORTE JF DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” em face de COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA DE JUIZ DE FORA-RIO (CONCER), também nos autos identificada. Alega a Autora, em síntese, que um de seus associados conduzia o veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, placa PUZ0C5, pela Rodovia BR-040, em um trecho de responsabilidade da Ré, quando colidiu com um equino, cujo impacto acabou por danificar totalmente o veículo. Afirma que desembolsou R$ 48.309,14 (quarenta e oito mil, trezentos e nove reais e quatorze centavos) como indenização ao segurado, cujo veículo sofreu perda total. Alega que sub-rogou-se nos direitos do segurado. Alegou a parte autora que aquela área é atribuída à responsabilidade da Ré, a qual detinha o dever de segurança e vigilância do trecho. Pugna, assim, pela condenação da Ré ao pagamento de indenização material, em montante equivalente ao valor dos prejuízos materiais sofridos. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a Ré apresentou resposta em forma de contestação (ID 10594791804), suscitando, preliminarmente, o descabimento da inversão do ônus da prova e ineficiência das provas acostadas. No mérito, afirma que se trataria de um caso de responsabilidade subjetiva. Realizada audiência de conciliação, cuja ata se encontra no ID 10609893071. Impugnação ID 10650179065. Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. É caso, assim, de julgamento antecipadamente da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de pedido de ressarcimento dos danos materiais suportados pela Autora em virtude de acidente de trânsito. Segundo consta da inicial, um associado da Autora teria atropelado um cavalo ao transitar pela rodovia federal cuja administração, conservação e exploração foi concedida à Ré. Inicialmente, registre-se que a ocorrência do acidente é incontroversa, limitando-se a controvérsia à responsabilidade pelo evento danoso e ao dever de indenizar. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, porquanto incumbia à Ré o dever de fiscalização e conservação da rodovia ante a sua condição de concessionária. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, vejamos: "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO À TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III Recurso extraordinário desprovido." (Recurso Extraordinário 591.874-2 - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski) - grifei. Assim, para que seja reconhecido o dever de indenizar basta a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. À concessionária do serviço público, para afastar a sua responsabilidade, incumbe demonstrar eventual rompimento do liame causal, ônus do qual não se desincumbiu. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA - TEMA 1.122 DO STJ - QUANTUM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento do Tema Repetitivo 1.122, o c. STJ adotou a tese de que as concessionárias de rodovias respondem independentemente de culpa pelos acidentes causados pela presença de animais domésticos na pista, afastando a incidência de caso fortuito externo ou de culpa de terceiro. - A presença de animal na pista constitui risco inerente e previsível da atividade de exploração rodoviária, não havendo distinção quanto ao momento inicial da concessão ou ao cumprimento de cronogramas previstos no PER. - Comprovado o acidente, o nexo causal e a indenização securitária, é devida a reparação regressiva pelo valor efetivamente pago pela seguradora, cujo quantum foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.417721-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) - grifei No caso concreto, além de incontroverso o acidente, verifica-se o nexo causal entre a presença do animal na pista e o dano suportado. A Ré não comprovou qualquer excludente apta a romper esse liame. Ademais, a parte Autora comprovou documentalmente os gastos realizados com a indenização securitária, no montante de R$ 48.309,14, conforme ID’s 10523374763 e 10523372323, evidenciando a efetiva sub-rogação nos direitos do segurado. Presentes, portanto, os requisitos do dever de indenizar — dano, nexo causal e responsabilidade objetiva — impõe-se a procedência do pedido. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Ré a restituir os danos materiais suportados pela Autora no montante de R$ 48.309,14 (quarenta e oito mil, trezentos e nove reais e quatorze centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do 406 do Código Civil. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO