Ementa
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito."
A presente Decisão poderá ser visualizada em sua integralidade no portal do TJMG, através de consulta do andamento processual.
Adv - UIRA ALMEIDA MANSUR.