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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0866260-09.2024.8.15.2001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0866260-09.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante expressamente determinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente incidentes (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes pelo sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA Autor: JOSEFFERSON GONÇALVES CHAGAS Réu: ESATDO DA PARAÍBA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A presente demanda foi ajuizada sob o rito da Lei nº 12.153/2009, dispensando-se o relatório formal na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOSEFFERSON GONÇALVES CHAGAS em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual o promovente aduz, em síntese, ser policial militar estadual em atividade e que o terço constitucional de férias vem sendo adimplido de forma deficitária, porquanto calculado unicamente sobre o soldo básico, e não sobre a totalidade de sua remuneração mensal (ID 102058111). O Estado da Paraíba ofereceu contestação (ID 102583130). A parte autora apresentou réplica refutando os termos da defesa (ID 107592159). Após conversão do feito em diligência para esclarecimento quanto ao gozo das férias (ID 128538727 e ID 128559569), a parte autora esclareceu que a lide tem por objeto exclusivo a correção da base de cálculo do terço de férias adimplido a menor, reiterou o pedido de julgamento da causa (ID 131420856). Vieram os autos conclusos. É o que importa. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se registrar que o feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e de fato comprovável pela prova documental carreada aos autos, tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na realização de audiência conciliatória e na dilação probatória (ID 119282156 e ID 127778094). A competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital é absoluta para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, haja vista o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00) situar-se aquém do patamar de 60 salários mínimos e não incidir qualquer das vedações catalogadas no parágrafo 1º do respectivo artigo (ID 102058111, pág. 5). No que diz respeito à impugnação à assistência judiciária gratuita levantada pelo ente público (ID 102583130, págs. 1-2), cumpre pontuar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, ex vi do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, inexistindo sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995), a verificação dos pressupostos da gratuidade de justiça revela-se despida de interesse prático neste momento, devendo eventual pedido de gratuidade ser apreciado pelo Juízo competente por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto ao registro do NUMOPEDE (ID 104492375), não se verifica litispendência ou coisa julgada impeditiva, pois, conforme certificado e esclarecido pela parte ativa (ID 110748552), os feitos anteriores versam sobre causas de pedir e objetos materiais diversos (fundo de saúde, insalubridade, horas extras), não havendo identidade de demandas apta a ensejar a extinção do processo. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO O Estado da Paraíba requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 102583130, pág. 4). Trata-se de pretensão voltada à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado pagamento incorreto de terço constitucional de férias, a lesão se renova periodicamente a cada pagamento efetuado sem a base legal postulada. Inexiste nos autos recusa do direito pela Administração Pública mediante ato administrativo formalizado com ciência inequívoca ao interessado, aplica-se o entendimento sumulado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Dessa forma, resta prescrita a pretensão referente a eventuais parcelas devidas e não pagas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, proposta em 15 de outubro de 2024 (ID 102058111, pág. 1), alcançando o marco inicial em 15 de outubro de 2019. 2.3. MÉRITO: BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DO POLICIAL MILITAR A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a base de cálculo adequada para o terço constitucional de férias devido ao policial militar do Estado da Paraíba, definindo-se se a referida vantagem deve incidir sobre a remuneração integral, sobre o vencimento/soldo básico ou se comporta exclusão de parcelas específicas. O direito ao terço constitucional de férias possui assento expresso no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos ocupantes de cargo público por força do artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna. No que tange aos militares estaduais, a ordem constitucional remete a disciplina dos direitos e vantagens à legislação estadual específica, consoante prevê o artigo 42, parágrafo 1º, c/c o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal. No âmbito do Estado da Paraíba, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 3.909/1977), em seus artigos 49, inciso II, alínea i, e 61, prevê expressamente o direito às férias anuais. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que estrutura a remuneração dos militares estaduais paraibanos, estabelece em seu artigo 15: "Art. 15. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da REMUNERAÇÃO do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço." Ademais, o conceito estrito de remuneração para os militares estaduais está delineado no artigo 3º da mesma Lei Estadual nº 5.701/1993, segundo o qual a remuneração consiste no "somatório das parcelas devidas mensal e regularmente ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar". Da exegese conjugada dessas normas, afasta-se de pronto a pretensão da Administração Estadual em restringir o terço constitucional de férias ao soldo básico, pois a norma instituidora expressamente elegeu a remuneração do militar como parâmetro quantitativo. Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a sistemática do terço constitucional de férias no julgamento do Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787), reafirmou a higidez do comando constitucional, assentando que o adicional incide sobre a totalidade da remuneração atinente ao período de gozo: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Terço constitucional de férias. Servidor público militar. Aplicação do Tema 1.241 da Repercussão Geral. Esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente Reclamação, na qual o reclamante suscitou violação ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE-RG 1.400.787 (Tema 1.241), referente à incidência do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 2. O reclamante, servidor militar do Estado de Minas Gerais, possui direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais, conforme o Estatuto dos Militares daquele Estado (Lei Estadual nº 5.301/1969). 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento do terço constitucional sobre os 25 dias úteis de férias. O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. 4. Interposto recurso extraordinário, foi-lhe negado seguimento pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do CPC, ao argumento de que a controvérsia estaria em conformidade com o Tema 1.241 da Repercussão Geral. Agravo interno subsequente não foi conhecido pela Turma Recursal por ausência de impugnação específica. 5. A decisão agravada assentou o cabimento da reclamação por esgotamento das instâncias ordinárias e equívoco na aplicação do Tema 1.241 pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a aplicação equivocada do Tema 1.241 da Repercussão Geral pelo Tribunal de origem, quanto à base de cálculo do terço constitucional de férias de servidor público militar estadual. III. Razões de decidir 7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo e pretender a rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. É cabível a reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias – com a interposição e julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC – e a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão pela origem, a demonstrar a teratologia do ato reclamado. Ambos os requisitos foram atendidos no caso. 9. O Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787-RG) fixou a tese de que “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. 10. A legislação estadual de Minas Gerais (Lei nº 5.301/1969) assegura aos militares 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, período que, na prática, supera 30 (trinta) dias corridos. A Resolução nº 4.059/2009-CG, da Polícia Militar de Minas Gerais, ao dispor que o abono de férias equivalerá a um terço do vencimento, não pode restringir o alcance da garantia constitucional e do entendimento firmado pelo STF. 11. O ato reclamado incorreu em equívoco ao considerar que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.241, pois o entendimento do precedente não foi corretamente aplicado à hipótese de férias superiores a 30 dias, ainda que fixadas em dias úteis. 12. A tese firmada no Tema 1.395 da Repercussão Geral (RE 1.535.083-RG), que considera infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço de férias (como o recesso escolar), não se aplica ao caso, que trata da incidência do terço sobre a totalidade do período efetivo de férias. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido. (Rcl 74780 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025) Entretanto, se por um lado o terço constitucional não pode ser calculado unicamente sobre o soldo básico, por outro lado não assiste razão à tese autoral de abarcar indistintamente toda e qualquer rubrica percebida no contracheque. Com efeito, as verbas de caráter estritamente indenizatório, os auxílios e as vantagens remuneratórias instituídas sob condição excepcional, transitória ou eventual (a exemplo de parcelas propter laborem extraordinárias, plantões extras e congêneres) não integram a remuneração permanente nem o conceito legal de parcelas percebidas regular e habitualmente pelo exercício ordinário do cargo militar. Nesse exato sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as parcelas puramente indenizatórias e propter laborem não compõem a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito. II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014). III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário. Agravo regimental improvido. (AgRg no PExt na SS n. 2.814/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 14/4/2016.) Idêntica diretriz de delimitação foi pacificada pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em pronunciamento específico sobre a Lei Estadual nº 5.701/1993: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0853635-16.2019.8.15.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Ariano Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcellos. AGRAVADOS: Benedito Magalhães da Fonseca e Outros. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791). EMENTA: AGRAVO INTERNO . POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE FERIAS. PARCELA CORRESPONDENTE A UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE INÍCIO DAS FÉRIAS, CONFORME O CONCEITO ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993. SOMATÓRIO DAS PARCELAS DEVIDAS REGULARMENTE COM EXCLUSÃO DAQUELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO OU EVENTUAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993 E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. AGRAVO DES PROVIDO . 1. O valor do adicional de férias do Policial Militar do Estado da Paraíba corresponde a um terço da remuneração do mês de início do gozo respectivo, tal como conceituada pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993. 2. Integram a remuneração do Policial Militar do Estado da Paraíba, de acordo com o art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993, apenas as parcelas devidas regularmente, estando excluídas aquelas de caráter eventual, a exemplo das indenizações e dos auxílios. VISTO S , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento.(0853635-16.2019.8.15.2001, Rel. Romero Marcelo da Fonseca, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2021) Por conseguinte, a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias do policial militar deve ser composta pelo soldo básico e pelas vantagens pecuniárias permanentes de natureza remuneratória, excluindo-se as parcelas indenizatórias (tais como diárias, auxílio-alimentação e ajuda de custo), as vantagens transitórias e os pagamentos por plantões extraordinários. Na hipótese dos autos, do exame das fichas financeiras acostadas (ID 102058116), constata-se que o Estado da Paraíba efetuou o adimplemento do terço constitucional de férias em estrita consonância com a ordem jurídica de regência, tendo considerado as parcelas regulares devidas pelo efetivo exercício e excluído apenas as verbas indenizatórias e de natureza eventual, as quais não se amoldam ao conceito estrito de remuneração permanente (artigos 3º e 15 da Lei Estadual nº 5.701/1993). Ademais, cabia à parte autora demonstrar concretamente a existência de rubrica remuneratória fixa e habitual indevida expurgada da base do adicional de férias, encargo probatório do qual não se desincumbiu a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se regular o cálculo praticado pela Administração Pública Estadual, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante expressamente determinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente incidentes (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes pelo sistema. Com o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se nos atos voltados à liquidação e cumprimento do julgado. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta