Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011352-91.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE AFONSO DA SILVA CPF: 565.929.736-68 e outros RÉU: EMPRESA AGRICOLA SAO GABRIEL LTDA CPF: 21.725.916/0001-89 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por José Afonso Da Silva e Maria Madalena Rodrigues Da Silva em face de Empresa Agrícola São Gabriel Ltda., na qual os autores pretendem que seja declarado o domínio do imóvel constituído pelo lote 08, da quadra 06, com área de 200 m², localizado na Rua Ágata, nº 08, Bairro Sapucaias II, em Contagem/MG. Os autores alegam que são possuidores do imóvel desde 2001 (dois mil e um), desde então, afirmam que exercem a posse mansa e pacífica do referido bem. Argumentam que a origem da posse se deu onerosamente, através de minuta de contrato de compra e venda não registrado à época da aquisição (ID 24830045). A inicial encontra-se no ID 24829729 acompanhada dos documentos: memorial descritivo, planta e Cri (ID's 24830102, 24830078 e 30835408). Concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 27364494). O Ministério Público emitiu parecer de não intervenção no feito (ID 41591652). A ré foi citada e, apresentou manifestação não se opondo aos pedidos dos autores (ID's 44367225 e 43197568). A União, o Município de Contagem e o Estado de Minas Gerais manifestaram o desinteresse no imóvel (ID's 58333661, 48505713 e 42108858). Os confrontantes foram regularmente citados, no entanto, não se manifestaram nos autos (ID's 10030758000, 10081039350 e 10081041501). As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 10211589171). A parte ré se manifestou reiterando não haver mais provas a produzir nos autos, já a parte autora requereu a procedência dos pedidos (ID's 10220979515 e 10236050617). Expedido edital de citação aos terceiros interessados e para estes, foi nomeado Curador Especial (ID 10343911215 e 10324898496). Os autores se manifestaram requerendo a procedência dos pedidos (ID 10332186456). A nomeação de curador para defesa de réus incertos ou eventuais interessados tornou-se nula ( ID’s 10324898496 e 10527291118). Designado A.I.J e realizada conforme ata (ID’s 10527291118 e 10554634076). Eis o relato necessário. DECIDO. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária para aquisição de domínio da propriedade do imóvel constituído pelo lote 08, da quadra 06, com área de 200 m², localizado na Rua Ágata, nº 08, Bairro Sapucaias II, em Contagem/MG. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, passo ao julgamento do feito. Como se sabe, o instituto da usucapião constitui meio de aquisição da propriedade pela posse continuada durante certo tempo, desde que observados os requisitos da lei, quais sejam: a posse mansa, pacífica e ininterrupta, além do decurso do prazo legalmente previsto. A propósito, preceitua o artigo 1.238, caput, do Código Civil que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, a usucapião extraordinária não exige do possuidor título algum, e nem que esteja imbuído de boa-fé, pois estes são aspectos dispensados pela norma legal. O elemento posse deve vir sempre acompanhado do animus domini, o qual consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. Conforme se observa nos autos, os autores ajuizaram a presente ação objetivando a declaração de domínio do imóvel em que se tem a posse prolongada do referido bem. Do conjunto probatório, verifico que os autores preencheram os requisitos necessários para usucapir a área especificada na planta do imóvel (ID 24830078), instruindo o processo com os documentos pertinentes ao deferimento do pedido, assim vem decidindo o TJMG, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS. MORADIA HABITUAL. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Autora alega posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel por mais de quarenta anos, com utilização para moradia habitual e pagamento de tributos. Sentença de improcedência sob fundamento de insuficiência probatória quanto aos requisitos da prescrição aquisitiva II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, diante da posse prolongada, sem oposição, com ânimo de dono e destinação residencial do imóvel.III.RAZÕES DE DECIDIR.A usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé, exigindo apenas posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal. O conjunto probatório comprova o exercício da posse pela autora e por sua família desde 1981, sem oposição dos confinantes ou dos proprietários registrais. A ata notarial e os documentos juntados aos autos corroboram a posse qualificada e a utilização do imóvel como moradia habitual, autorizando a redução do prazo aquisitivo. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Pedido julgado procedente.Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, com posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e destinação do imóvel à moradia habitual por prazo superior a quinze anos, é devido o reconhecimento da usucapião extraordinária, independentemente de justo título ou boa-fé. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, art. 1.238 e parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJMG,Apelação nº 1.0000.25.252755-1/001, j.10.09.2025. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.424967-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito,13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026) Diante do exposto, a procedência do pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos iniciais para declarar o domínio do imóvel constituído pelo lote 08, da quadra 06, com área de 200 m², localizado na Rua Ágata, nº 08, Bairro Sapucaias II, em Contagem/MG, à José Afonso Da Silva e Maria Madalena Rodrigues Da Silva. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de cumprimento da sentença. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem-16