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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Tutela Cautelar Antecedente 5001439-55.2022.8.13.0388

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5001439-55.2022.8.13.0388
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Revogo a liminar anteriormente deferida (ID 9551149185), ante a extinção do feito sem resolução de mérito. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001439-55.2022.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: AFRAIDES BORGES TEIXEIRA CPF: 785.927.476-00 RÉU: MARIA GILDA ALMEIDA ROCHA DE SOUSA 18673308810 CPF: 46.931.239/0001-86 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. AFRAÍDES BORGES TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO em face de MARIA GILDA ALMEIDA ROCHA DE SOUSA e RONALDO PAULA DE BENEVIDES, também qualificados. Sustenta o autor, ter sido vítima de fraude perpetrada por meio de sítio eletrônico falso de leilões ("Palácio dos Leilões"), o que resultou em prejuízo financeiro no montante de R$ 45.790,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa reais), transferidos aos requeridos a título de arrematação e frete de veículo inexistente. Instruiu a inicial com os documentos necessários. A medida liminar de arresto foi deferida no ID 9551149185, contudo, a tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD restou infrutífera ante a ausência de saldo positivo nas contas dos requeridos (ID 9555060969). O autor promoveu o aditamento da inicial com o ajuizamento da ação principal de reparação de danos (ID 9573232290). Seguiu-se tentando a citação dos réus por longo período. Foram expedidas cartas precatórias e mandados para diversos endereços em diferentes unidades da federação, todos com resultados negativos (ID 10283016249 e ID 10640964117). Realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para localização de endereços (ID 10531209761), novas tentativas de citação foram empreendidas, novamente sem êxito. Ante a paralisia do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento processual, sob pena de extinção por abandono (ID 10614689385). O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido (ID 10637410300), tendo o autor se manifestado no ID 10622864004 apenas reiterando endereços já diligenciados ou informando novos dados que resultaram em devolução de AR por ausência/desconhecimento (ID 10640964117). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente no qual, após mais de quatro anos de tramitação, não se logrou êxito na triangularização da relação jurídica processual por culpa da ineficiência das diligências de citação, mesmo após o esgotamento dos meios auxiliares de busca de endereço. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora instada a promover o regular andamento do feito e a fornecer endereços passíveis de citação válida, limitou-se a indicar localizações onde os réus não foram encontrados pelos Correios ou pelos Oficiais de Justiça. A intimação pessoal realizada nos moldes do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (ID 10637410300) foi clara quanto à necessidade de providências efetivas para a citação, sob pena de extinção. A ausência de citação válida constitui óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, soma-se a isso o abandono da causa, uma vez que o autor não logrou êxito em providenciar a citação dos réus por mais de 30 (trinta) dias após a intimação pessoal para tanto. A pretensão cautelar, inclusive, já perdeu sua eficácia prática imediata, dado que a medida de arresto restou negativa em todas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Sem a citação e sem a garantia do juízo, o prosseguimento do feito revela-se inócuo. Configurada, portanto, a hipótese de extinção por abandono e por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Revogo a liminar anteriormente deferida (ID 9551149185), ante a extinção do feito sem resolução de mérito. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Luz LM