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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5018791-07.2025.8.13.0134

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5018791-07.2025.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça no ID 10636461544. Despacho determinando a juntada de guia de custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição no ID 10658756899. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, manteve-se inerte. Isso posto, diante a inércia da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por se tratar de cancelamento da distribuição. Sem honorários, posto que não se formou a relação processual. Transitado em julgado, autos ao arquivo com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 66PROCESSO Nº: 5018791-07.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ISMAEL JACINTO DE MOURA CPF: 084.813.588-19 RÉU: MARIA DA PENHA SILVA CPF: 481.224.406-49 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de usucapião. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça a parte autora no ID 10587419388. Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora e mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça no ID 10636461544. Despacho determinando a juntada de guia de custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição no ID 10658756899. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, manteve-se inerte. Isso posto, diante a inércia da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por se tratar de cancelamento da distribuição. Sem honorários, posto que não se formou a relação processual. Transitado em julgado, autos ao arquivo com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente