Ementa
a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça no ID 10636461544. Despacho determinando a juntada de guia de custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição no ID 10658756899. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, manteve-se inerte. Isso posto, diante a inércia da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por se tratar de cancelamento da distribuição. Sem honorários, posto que não se formou a relação processual. Transitado em julgado, autos ao arquivo com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital.